Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701198-10.2024.8.07.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 228863804. Ficam as partes intimadas sobre a resposta. Planaltina-DF, 27 de maio de 2025 14:00:05. ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
04/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:55
Publicação
30/05/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701198-10.2024.8.07.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 228863804. Ficam as partes intimadas sobre a resposta. Planaltina-DF, 27 de maio de 2025 14:00:05. ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 11:54
Publicação
17/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA DECISÃO Nos termos da decisão de ID n. 207786454, foi deferido o pedido do credor para determinar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja quitado o débito objeto da execução, que alcança os R$ 210.367,69. Em ID n. 215970433 o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal noticiou o implemento dos descontos no salário do devedor, em 285 parcelas de R$ 738,14. O credor requereu no ID n. 224131684 que a ordem de desconto seja individualizada para o credor principal e para o advogado, em relação à dívida principal e a dívida referente aos honorários de sucumbência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701198-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido dos credores. Determino ao CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE que mantenha os descontos de 15% dos rendimentos líquidos do devedor MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA - CPF: 524.031.491-87, já implementados no ID n. 215970433, mas que transfira o valor descontado para 2 (duas) contas bancárias distintas, a saber: 1) 90% do montante proveniente do desconto mensal de de 15% dos rendimentos líquidos do devedor devem ser transferido mensalmente em favor de VANDERLEI DE SOUSA SANTOS - CPF: 763.629.301-34, para a conta bancária: Agencia 0110 / Conta 310261-0 / Banco BRB 070 / Titular: ANDERLEI DE SOUSA SANTOS / CPF: 763.629.301-34; 2) 10% do montante decorrente do desconto de 15% deve ser transferido mensalmente em favor de SV ADVOGADOS - CNPJ nº 25.340.568/0001-82, para a conta bancária: Banco Sicoob / Agência nº 4332 / Conta Corrente nº 6187-5 / Titular: SV Advogados / CNPJ nº 25.340.568/0001-82. Concedo a presente decisão força de ofício. Encaminhe-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701198-10.2024.8.07.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA CERTIDÃO Certifico que anexei aos autos resposta ao ofício de ID 228863804. Ficam as partes intimadas sobre a resposta. Planaltina-DF, 27 de maio de 2025 14:00:05. ARAGUATANIA DOS REIS FERNANDES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:24
Expedição de documento (Certidão)
18/03/2025, 11:54
Publicação
17/03/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA DECISÃO Nos termos da decisão de ID n. 207786454, foi deferido o pedido do credor para determinar a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja quitado o débito objeto da execução, que alcança os R$ 210.367,69. Em ID n. 215970433 o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal noticiou o implemento dos descontos no salário do devedor, em 285 parcelas de R$ 738,14. O credor requereu no ID n. 224131684 que a ordem de desconto seja individualizada para o credor principal e para o advogado, em relação à dívida principal e a dívida referente aos honorários de sucumbência.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701198-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido dos credores. Determino ao CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE que mantenha os descontos de 15% dos rendimentos líquidos do devedor MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA - CPF: 524.031.491-87, já implementados no ID n. 215970433, mas que transfira o valor descontado para 2 (duas) contas bancárias distintas, a saber: 1) 90% do montante proveniente do desconto mensal de de 15% dos rendimentos líquidos do devedor devem ser transferido mensalmente em favor de VANDERLEI DE SOUSA SANTOS - CPF: 763.629.301-34, para a conta bancária: Agencia 0110 / Conta 310261-0 / Banco BRB 070 / Titular: ANDERLEI DE SOUSA SANTOS / CPF: 763.629.301-34; 2) 10% do montante decorrente do desconto de 15% deve ser transferido mensalmente em favor de SV ADVOGADOS - CNPJ nº 25.340.568/0001-82, para a conta bancária: Banco Sicoob / Agência nº 4332 / Conta Corrente nº 6187-5 / Titular: SV Advogados / CNPJ nº 25.340.568/0001-82. Concedo a presente decisão força de ofício. Encaminhe-se. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
14/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 15:58
deferimento
13/03/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 20:14
Publicação
29/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA DECISÃO No ID n.219997000 o credor pretende o depósito mensal do valor decorrente da penhora de percentual de salário no processo, para que a secretaria efetue o levantamento dos valores via alvará. A medida requerida sobrecarrega não pode ser deferida posto que acarretará uma sobrecarga do serviço de expedição desta Vara Cível, em claro prejuízo às demais ações em curso, principalmente pelo fato levantado pelo credor, de que os descontos ocorrerão ao longo de mais de 20 anos. Assim, os descontos devem continuar sendo transferidos diretamente para a conta bancária do credor pelo órgão empregador. Caso o credor pretenda receber, em separado, o valor da condenação principal e o valor da condenação em honorários advocatícios, faculto ao credor apresentar planilha de débito indicando especificamente o valor do crédito principal e o crédito de honorários, no prazo de 15 dias. Conforme o caso, oficiarei o órgão empregador para a retificação da ordem de bloqueio, para que os valores sejam destinados a cada um dos credores. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701198-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Recebimento
21/01/2025, 12:51
Outras Decisões
21/01/2025, 12:51
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 18:06
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 13:39
Publicação
06/12/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA DECISÃO No ID n. 215970433 o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal noticia o implemento dos descontos no salário do devedor, em 285 parcelas de R$ 738,14. Assim, aguarde-se a realização dos descontos. Determino a suspensão do feito, até o último desconto, previsto para 15/05/2047. A suspensão deverá ser cumprida no arquivo provisório. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701198-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2024, 00:00
Recebimento
03/12/2024, 17:24
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
03/12/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 09:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 01:28
Publicação
04/11/2024, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701198-10.2024.8.07.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta à decisão com força de ofício de ID 207786454. Ficam as partes intimadas sobre a resposta. Planaltina-DF, 28 de outubro de 2024 17:37:10. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0701198-10.2024.8.07.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada resposta à decisão com força de ofício de ID 207786454. Ficam as partes intimadas sobre a resposta. Planaltina-DF, 28 de outubro de 2024 17:37:10. ISABELLA FLAVIA MAIA COUTINHO Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 14:12
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 14:37
Publicação
21/08/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
EXECUTADO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA DECISÃO O credor pugna seja realizada penhora de 30% dos rendimentos do executado até o cumprimento integral da obrigação, argumentando, em síntese, que a impenhorabilidade de salário é relativa. O art. 927, V do CPC impõe aos juízes a observância das orientações firmadas pelo órgão especial do STJ. Neste sentido, o Eresp. 1.582.475/MG fixou a tese de que a regra da impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de garantir a dignidade do devedor e de sua família. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. Entendo que a penhora no percentual de 15% não prejudica o sustento do devedor e sua família, porquanto o devedor aufere renda superior à média nacional, a saber R$ 9.749,75, conforme pesquisa realizada no site do portal da transparência (ID n. 205336750). No presente feito, é inequívoco que a penhora de parte dos vencimentos do executado é imprescindível ao adimplemento da dívida. Isso porque já foram deferidas diligências nos sistemas informatizados visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora, sendo certo que tais diligências se mostraram infrutíferas. Com efeito, restando cabalmente demonstrado o esgotamento de todas as diligências com vistas à satisfação integral do crédito exequendo, a par do expressivo lapso do inadimplemento, e por entender que a penhora de 15% do salário do devedor não é capaz de comprometer sua subsistência digna e de sua família, vislumbro caracterizada situação excepcional a ensejar flexibilização da regra do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701198-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO o pedido do credor e determino a penhora de 15% dos rendimentos líquidos do executado. Determino ao CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL - SIAPE que adote as providências necessárias para a implementação do desconto de 15% dos rendimentos líquidos do executado, até que seja alcançado o limite de R$ 210.367,69 (ID n. 205336749). Os valores descontados deverão ser transferidos diretamente para a conta do credor, indicada em ID n. 205336745, evitando a expedição desnecessária de alvará pela Secretaria. Confiro à decisão força de ofício. Preclusa esta decisão, encaminhe-se ao Órgão Empregador do devedor, acompanhada dos dados bancários do credor (ID n. 205336745), que deverá ser certificado nos autos a fim de instruir esta ordem. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Recebimento
17/08/2024, 09:31
Deferimento em Parte
17/08/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
06/08/2024, 07:57
Documento (Certidão)
29/07/2024, 18:59
Documento
29/07/2024, 18:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 13:08
Publicação
25/07/2024, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA DECISÃO Ante o decurso do prazo para impugnação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701198-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o levantamento a quantia bloqueada em ID 196439294. Transfira-se a quantia de R$ 2.029,26 em favor da parte credora, de forma imediata. Para a análise do pedido de penhora de remuneração, a parte credora deverá juntar aos autos o comprovante de remuneração atualizada obtido no portal da transparência, a planilha atualizada do débito e indicação de conta bancária para a eventual transferência de valores. Prazo: 15 dias, sob pena de suspensão do feito. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
24/07/2024, 00:00
Recebimento
22/07/2024, 18:39
Outras Decisões
22/07/2024, 18:39
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:01
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 17:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 18:16
Publicação
13/06/2024, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701198-10.2024.8.07.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD. Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD não foram encontrados veículos. Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD foi localizada a declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es). Esclareço que o documento está disponível para consulta restrita apenas a parte credora, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la. De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Sem prejuízo, agaurde-se a devolução do mandado de id. 198873788. Planaltina-DF, 11 de junho de 2024 07:21:20. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 07:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
04/06/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:58
Publicação
17/05/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701198-10.2024.8.07.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA CERTIDÃO A pesquisa SISBAJUD restou parcialmente frutífera. Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor. O valor de R$ 2.029,26 foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, no Banco de Brasília - BRB, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Fica a parte credora intimada, desde logo, a indicar os dados bancários completos para viabilizar a transferência de valores oportunamente, se o caso. Expeça-se mandado de intimação pessoal para o(a) devedor(a) por meio de AR - ID 187722614, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação, na forma dos artigos 854, § 3º, e artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil, eis que não possui advogado constituído. Sem impugnação da parte requerida quanto ao valor penhorado, anote-se conclusão para destinação dos valores bloqueados. Após a expedição do mandado de intimação, remetam-se os autos para a tarefa “Consultar Renajud”, para as pesquisas nos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Planaltina-DF, 14 de maio de 2024 08:56:10. DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 08:57
Petição (Petição (outras))
12/05/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 11:17
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701198-10.2024.8.07.0005.
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para o executado quitar o débito. Certifico e dou fé que, em consulta ao Pje, não constam embargos à execução distribuídos. De ordem, fica o credor intimado a apresentar planilha atualizada, com os acréscimos de multa e/ou honorários, se o caso, bem como indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. BRASÍLIA, DF, 21 de março de 2024 09:25:05. LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2024, 09:25
Decurso de Prazo
21/03/2024, 09:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 02:35
Publicação
15/02/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDERLEI DE SOUSA SANTOS
REQUERIDO: MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0701198-10.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial embasada em nota promissória, conforme ID nº 184708818, sendo o devedor MANOEL ROSIMAR DA MOTA CORREA e o credor VANDERLEI DE SOUSA SANTOS. Tendo em vista o artigo 11 da lei 11419/06, reputo original o título apresentado, sendo de responsabilidade da parte autora eventual circulação do título. A parte autora deverá observar o artigo 14 da Portaria Conjunta 53 do TJDFT. A representação processual veio em ID nº 184708813. Assim, presentes os requisitos para o pleito executivo. Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 829 CPC). Honorários de 10% (dez por cento), salvo embargos (art. 827 CPC). O mandado de citação deverá constar o teor dos artigos 829 e 830 do CPC. Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.(art. 827,§ 1º do CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Não encontrada a parte executada, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia. Não efetuado o pagamento voluntário, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários. Apresentada a planilha, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud. Bloqueados valores, determino a penhora e a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Caso a tentativa de penhora online reste infrutífera, diligenciem-se nos sistemas RENAJUD e INFOJUD no intuito de localizar bens do devedor passíveis de constrição. Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, diligencie-se no sistema e-RIDF. Encontrado veículo via sistema Renajud, sem gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora, com lançamento da restrição. O devedor deverá ser intimado e expedido mandado de avaliação. Havendo gravame de alienação fiduciária, defiro a penhora dos direitos aquisitivos do veículo gravado com alienação fiduciária em garantia (art. 855,II do CPC) no limite do débito. Determino ao credor que indique a instituição credora para fins de intimação. Após, determino que seja inserida restrição de transferência, via Renajud, para impedir que o devedor quite o contrato e se desfaça do veículo. Oficie-se à credora fiduciária intimando da penhora, devendo ser informado a este juízo quando houver a quitação do contrato. Em caso de inadimplemento e retomada do bem pela credora fiduciária, o fato deve ser informado ao juízo para levantamento da restrição do bem cuja propriedade se consolidou em favor da instituição credora. Desnecessária a expedição de mandado de avaliação, eis que apenas os direitos estão sendo penhorados e não o bem. Frustrada a pesquisa de bens, intime-se o credor para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC. JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))