Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700978-44.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
EXECUTADO: VALERIA SOARES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 237803165. ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de VALERIA SOARES DA SILVA, em 15/02/2022 10:27:05, partes qualificadas. A executada foi citada por edital, conforme ID 202221957, todavia, não se manifestou nos autos. No ID 211817505 a Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade, sob a alegação de que a executada constituiu advogado na fase da ação de busca e apreensão, conforme procuração do ID 117150811, a qual foi substabelecida posteriormente, sem reserva de poderes, para a advogada Polliana de Oliveira Santos (ID 128906873). Aduz que houve o comparecimento espontâneo da executa nos autos, e requer a nulidade da citação editalícia. No ID 220735928 o exequente impugnou a exceção de pré-executividade apresentada, sob o argumento de que foram feitas inúmeras diligências infrutíferas para localizar a executada antes da citação por edital. No ID 222394190, Curadoria Especial ratifica as alegações anteriores. Foi determinada a citação da executada por meio de sua patrona. No ID 246565187 consta substabelecimento à advogada KEYTHLYN EVELYN TEIXEIRA DE LIMA, OAB/GO nº 67.481, como representante processual da executada. No ID 246824156 a executada apresentou embargos à execução. Decido À Secretaria para alterar a representação processual da executada, conforme substabelecimento de 246565191. À Secretaria também para retificar a representação processual da exequente, em observância à procuração de ID 257370070. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a executada para esclarecer se os embargos à execução de ID 246824156 foram protocolados em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Caso contrário, deverá promover a sua regular distribuição, no prazo de 15 dias. Vale ressaltar, que se trata de vício sanável a apresentação dos embargos à execução no processo de execução. Nos casos de engano ou falta de experiência que não comprometa a composição da lide, afigura-se correto prestigiar a instrumentalidade do processo e o princípio da busca pela verdade de forma a realizar a entrega mais completa possível da prestação jurisdicional. Assim entende o E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. PROTOCOLO. AUTOS DA EXECUÇÃO. VICIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Conquanto a petição de embargos à execução apresentada nos próprios autos do processo executivo contrarie expressa previsão do art. 914, § 1º do CPC, segundo o qual serão distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal,
trata-se de vício sanável, sendo possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para oportunizar ao Executado, desentranhadas as peças processais, promover a distribuição e autuação conforme a regra legal, preservada a data do protocolo. 2. Verificada a ausência de apresentação da procuração, deve-se oportunizar a regularização da representação processual, em observância ao princípio da primazia do mérito. 3. Recurso provido. (Acórdão 1845081, 07514368220238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a peça de embargos foi juntada tempestivamente nos próprios autos da execução, não vejo a conduta como erro qualificado, mas um equívoco comum. Intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 4 de março de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2