Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701640-08.2022.8.07.0017.
AUTOR: GILSON GUEDES DOS SANTOS
REU: SUELI FRANCISCA DAS NEVES GAMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA GILSON GUEDES DOS SANTOS propõe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de SUELI FRANCISCA DAS NEVES GAMA, em 21/06/2022 15:46:10, partes qualificadas. O autor alegou ser praticante da religião do candomblé há mais de 40 anos e exercer a função de Pai Pequeno na instituição religiosa pertencente ao falecido Antônio Teodósio da Silva Filho, Babalorixá do terreiro. Sustentou que, com o falecimento de Antônio, foi designado sucessor e legítimo detentor do acervo religioso do terreiro, o qual teria sido doado pelos herdeiros do falecido mediante documento registrado em cartório. Afirmou que, não obstante a doação formal, a ré se apossou de todo o acervo religioso, impedindo-o de exercer suas obrigações religiosas e de ter acesso aos bens, comportamento que, segundo o autor, extrapolaria o mero aborrecimento e violaria os princípios constitucionais da liberdade religiosa. Disse ter tentado resolver a questão de forma amigável, sem êxito. Assim, requereu a entrega dos bens listados na documentação anexa, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Requereu também a gratuidade de justiça e audiência de conciliação, bem como a produção de prova testemunhal (ID. 118426254). Junta procuração e documentos de ID 118426256 a 118426290. O juízo do Juizado Especial Cível entendeu que o valor estimado dos bens religiosos superava o limite de 40 salários-mínimos para sua competência, razão pela qual intimou o autor a apresentar estimativa dos bens. O autor estimou o valor total em aproximadamente R$ 160.000,00, reforçando que o interesse não seria pecuniário, mas sim a entrega dos bens de cunho espiritual (ID. 126300318). Em razão da superação do limite de competência, houve a redistribuição do feito para a Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Riacho Fundo (ID. 127377431). Recebido o processo por este Juízo, foi determinada a atualização do valor da causa para R$ 165.000,00, além de intimar o autor para apresentar guia e comprovante de pagamento das custas iniciais e informar se a ré apresentou justificativa para recusa de entrega dos bens (ID. 128888444). O autor apresentou petição reiterando pedido de gratuidade de justiça, alegando renda insuficiente para arcar com os custos processuais e elencando despesas mensais que comprometeriam sua renda de aposentadoria. Juntou documentação comprobatória e indicou testemunhas para esclarecer os fatos (ID. 133116054). Deferida a gratuidade de justiça ao autor (ID 134135232). A ré foi citada via whatsapp (ID 121845325). Contestação no ID 135683205 em que a ré alegou que ficou com as peças listadas pelo autor para não agredir a memória do seu pai, como líder religioso e ser humano bondoso, que o autor poderia pegar os bens. Afirma que tudo o que está na casa foi comprado pela ré ou fruto de doação dos filhos da casa. Defende que a ré é cuidadora da casa de caridade, à qual o autor também tem acesso e nunca foi impedido de pegar o que pretende. Impugna a ocorrência de danos morais. Por fim, a ré requereu a total improcedência dos pedidos iniciais e pugnou pela produção de provas, especialmente testemunhal, com rol de três testemunhas: Maria Bernadete Ferreira Danta, Mauricio Gomes dos Santos e José Pereira de Queiroz (ID. 136575487). Junta procuração e documentos de ID 126084340 e 126084340. Em réplica, o autor impugna as alegações da ré e reiterou os argumentos da inicial (ID 139082377). Em especificação de provas, o autor requer a produção de prova oral (ID 139964615). Realizadas audiências de conciliação, entretanto, o acordo não se mostrou viável (ID 163298565 e 190669413). No ID 190669413 foi determinada a expedição de mandado de entrega dos bens listados no documento de ID 118426289, a ser cumprido no endereço RODOVIA DF 130, KM 5, CENTRO ESPÍRITA ILÊ AXÉ XAXARÁ, PLANALTINA/DF, CEP 73370-991, ocasião em que esses bens deveriam ser entregues pela ré em favor do autor. O mandado não foi cumprido em razão do não fornecimento dos meios de reconhecimento, de individualização, de recolhimento e de transporte dos bens listados de maneira genérica, apesar de alertado quanto à necessidade de fazê-lo no prazo, conforme certificado pelo oficial de justiça. Também consta da certidão que a intimanda informou que "os referidos bens não estão em sua posse, sequer existem e não há a individualização necessária e que foram inventados pela parte autora apenas com o fim de lhe causar constrangimento", afirmando categoricamente que "jamais concordou com a entrega da listagem de bens anexa ao mandado", que, ao ser intimada e ler, identificou como sendo de "itens genéricos e não individualizáveis e inexistentes em sua posse ou naquele endereço", o que tornaria impossível a entrega (ID 204011456). No ID 205124997 o autor pugnou pela reexpedição de mandado, uma vez que já tomou as providências para seu cumprimento. A ré foi intimada para esclarecer as informações prestadas ao oficial de justiça, considerando a contradição com suas alegações de defesa (ID 206123985). No ID 207460204 sustenta que o autor cuida de uma loja de produtos religiosos que pertencia a Antonio, desde antes de seu falecimento, e que mora no local. Alega que o autor dilapidou o patrimônio que tinha na loja, segundo informação de pessoas que conhece. Sustenta a necessidade de produção de prova oral. O autor reiterou o pedido de produção de prova oral (ID 210038962). Decido. Não foram suscitadas preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
12387 Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, em que o autor sustenta que a ré se apropriou indevidamente de bens móveis religiosos herdados por ele após o falecimento do senhor Antonio Teodósio da Silva Filho, pai de santo da comunidade que frequentavam. Sustenta que a listagem dos bens foi realizada pelos herdeiros do falecido e transmitida ao autor, mediante termo de cessão de direitos com firma reconhecida em cartório. Alega que a ré se nega a entregar os bens ao autor. A ré, de outro lado, em sua defesa, sustenta que os bens pertencem ao centro religioso onde ela trabalha, e que foram adquiridos por ela ou doados por fieis. Todavia, sustenta que o autor pode ir até à casa e “pegar e levar o que quiser” (último parágrafo do ID 135683205 - Pág. 1). No ID 207460204 alega que o autor cuida de uma loja de produtos religiosos que pertencia a Antonio, desde antes de seu falecimento, e que mora no local. Afirma que o autor dilapidou o patrimônio que tinha na loja, segundo informação de pessoas que conhece. Inconteste nos autos que o autor é cessionário, assim como a senhora MARIA DE LOURDES FERREIRA, dos bens móveis listados no ID 118426289, conforme termo de cessão de ID 118426290, datado de 13/7/2020. Outrossim, incontroverso que ambas as partes trabalhavam no Centro Espírita Ilê Axé Xaxará. Assim, fixo como pontos controvertidos: 1) Se os bens listados no termo de cessão de ID 118426289 estão no referido centro espírita sob do autor ou sob a posse da ré; 2) A ocorrência de danos morais. Nos termos do art. 373, inciso I, CPC, incumbe ao autor o ônus da prova dos itens 1) e 2), e a ré o ônus da prova do item 1) As partes pugnaram pela produção de prova oral. Assim, defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. As partes já apresentaram seus róis de testemunhas nos IDs 135683205 - Pág. 3 e ID 139964615. Designe-se audiência de instrução (1). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 5 de junho de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3