Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700991-82.2018.8.07.0017.
AUTOR: CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME
REU: BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embora determinada a conclusão para julgamento, a liquidação de sentença é resolvida por decisão interlocutória. Feito este apontamento, decido a respeito desta fase do processo. CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME promove liquidação por arbitramento de sentença condenatória contra BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, em cumprimento ao acórdão da 8ª Turma Cível que reformou parcialmente a sentença proferida, condenando a ré ao pagamento de indenização securitária pelos prejuízos experimentados no imóvel do autor e danos elétricos advindos da queda de raio, em montante a ser apurado em liquidação por arbitramento, observando-se o limite máximo estabelecido na apólice e deduzida a franquia estabelecida no contrato. Foi nomeado o engenheiro civil Rafael Martins Gomes para realizar perícia técnica, que apresentou laudo inicial e posteriores esclarecimentos. Durante os trabalhos periciais, surgiu questão relevante sobre a abrangência da cobertura securitária, especificamente se incluiria todo o edifício ou apenas o estabelecimento comercial localizado no térreo. O perito judicial inicialmente considerou todo o edifício em seus cálculos, mas após impugnação da ré, retificou seu entendimento técnico, apresentando cálculos sobre o valor dos prejuízos considerando a hipótese de a cobertura se restringir ao pavimento térreo onde efetivamente funcionava o estabelecimento comercial segurado. A análise da documentação constante dos autos, particularmente a apólice de seguro, demonstra de forma inequívoca que o local de risco corresponde à QN 7F Conj. 02 Lote 05 - Riacho Fundo II, com atividade específica de serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores, tendo como objeto do seguro o estabelecimento comercial situado no pavimento térreo. Pois bem. Apesar de constar na apólice que o objeto do seguro era apenas o conteúdo do estabelecimento, e não o seu prédio, essa questão está superada em razão do título judicial que se liquida: (...) Também destaco que não há nos autos qualquer demonstração de que as falhas encontradas pelo Regulador, documentadas nas fotografias acostadas no ID 13585914 - Pág. 1/19, já existiam antes do aviso de sinistro endereçado pelo Autor. De rigor, nesse cenário, reconhecer que os danos ao edifício e aos equipamentos foram realmente decorrentes de descarga elétrica ocasionada pela queda de raio, já que a Seguradora não conseguiu afastar tal alegação. Mostrando-se devido o dever de indenizar, passo ao exame do montante cabido. A apólice firmada entre as partes prevê cobertura específica para o local atingido por raios, estabelecendo o limite máximo de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), consoante se observa no ID 13585864. Nos termos do art. 944 do CC/02, a indenização deve ser balizada pelo efetivo prejuízo. Conquanto o Autor pleiteie cobertura por queda de raio no valor integral constante na apólice (ID 13585887 - Pág. 5), a indenização deve ser suficiente exclusivamente para reparar o local. Há nos autos demonstração de que o imóvel estava sendo reformado, conforme consta no item “NOVA CONCLUSÃO ADVINDA DE INTERVENÇÕES DE REFORMA”, contido no próprio laudo pericial trazido pelo Postulante (ID 13585890 - Pág. 17/18). Os danos ao imóvel, portanto, devem ser cobertos. No entanto, deve-se apurar a extensão desses danos, especificamente se serão indenizados apenas aqueles ocorridos na oficina ou também no pavimento residencial. Para solucionar a questão, deve-se reportar às cláusulas contratuais, especialmente à primeira: CLÁUSULA 1ª ? OBJETIVO DO SEGURO 1.1 O presente seguro tem por objetivo indenizar o Segurado, em relação ao estabelecimento segurado indicado na Proposta de Seguro, sujeito aos riscos descritos e particularizados nestas Condições Gerais e nas cláusulas que regem as Coberturas Específicas Adicionais contratadas, observados o Limite Máximo da Garantia e Limite Máximo de Indenização por Cobertura Contratada, fixados na proposta, as disposições legais e demais condições contratuais aplicáveis. 1.2 Entende-se para fins da cobertura mencionada na Cláusula 5ª destas Condições Gerais: 1.2.1 ESTABELECIMENTO SEGURADO: compreende o prédio, maquinismos, móveis, utensílios, mercadorias e matérias primas, regularmente existentes no local do risco, devidamente identificado na Proposta de Seguro; 1.2.2 LOCAL DO RISCO compreende: 1.2.2.1 O(s) PRÉDIO(S) DO ESTABELECIMENTO SEGURADO em um mesmo terreno ou no conjunto de terrenos limítrofes não separados por via pública, sem restrição de tamanho, considerada toda a sua extensão um mesmo local do risco; 1.2.2.2 Diversos terrenos limítrofes, sem descontinuidade, que também formam um mesmo LOCAL DE RISCO; 1.2.2.3 As dependências do ESTABELECIMENTO SEGURADO em um mesmo PRÉDIO, localizadas em diferentes pavimentos, ainda que não contínuos, formam um mesmo local de risco, visto que estarão sobre o mesmo terreno; 1.2.2.4 Quando o local do risco for constituído por diversos terrenos limítrofes, ainda que com entradas em ruas diferentes, basta a indicação de um só endereço, que deve ser aquele de uso corrente do ESTABELECIMENTO SEGURADO. Pois bem. O seguro contratado tem natureza empresarial (indicado pelo próprio nome, BB Seguro Empresarial), tem como segurado CIRINEU CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME e como local de risco o imóvel situado na QN 7F-CJ 2 LT 05. Embora o prédio no qual está o estabelecimento segurado seja composto de dois pavimentos, observa-se que cada pavimento tem destinação próprio, e apenas o térreo é destinado ao funcionamento da ré. E isso é de extrema importância porque os bens garantidos estão delimitados na cláusula 7ª (ficando desde já superada a limitação da cláusula 7.2, em face do título judicial constituído): Cláusula 7ª – Bens Garantidos 7.1. Observadas às disposições das Coberturas Específicas Adicionais contratadas e o disposto na Cláusula 8ª – Bens Não Garantidos destas Condições Gerais estão garantidos os seguintes bens entendidos como: a) PRÉDIO: todas as construções (excluindo-se os alicerces e as fundações), muros e outros elementos de delimitação física do estabelecimento segurado, inclusive as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e de sistemas de combate a incêndio e benfeitorias indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento segurado, objeto deste seguro, e desde que integrem as estruturas das construções; b) CONTEÚDO: maquinismos (entendidos como máquinas, equipamentos, seus acessórios e componentes), móveis, utensílios, instalações e benfeitorias quando tais bens não estiverem abrangidos na definição de prédio, mercadorias e matérias primas inerentes à atividade empresarial do Segurado colocadas, ou não, à venda no estabelecimento segurado objeto deste seguro. (grifei) A leitura do contrato não permite outra interpretação que não a que somente estão segurados os bens do autor (situação diversa incorreria em ilegalidade, dada a necesside de o seguro garantir interesse legítimo do segurado, conforme art. 757 do CC) e não a integralidade do conteúdo prédio no qual o estabelecimento funciona. O local de risco não corresponde à totalidade dos bens segurados, sendo relevante paenas para definir a abrangência dos bens do segurado que estão acobertados. Por isso, acertada a impugnação da requerida ao se insurgir quanto às despesas para conserto dos danos causados no pavimento residencial do imóvel. Com base na perícia técnica devidamente retificada, o expert concluiu que os danos estruturais no estabelecimento comercial envolveram abalo na estrutura do edifício com danos em pilares e vigas, fissuras e trincas em elementos de vedação, comprometimento da parte elétrica e danos no piso cerâmico, perfazendo o valor total de R$ 23.157,19 na data-base de outubro de 2017. Homologo, portanto, o laudo pericial retificado, que observou corretamente os limites da cobertura securitária ao estabelecimento comercial efetivamente segurado. Quanto aos danos elétricos, o acórdão determinou expressamente que devem ser indenizados os aparelhos de alinhamento e balanceamento, bem como lâmpadas danificadas, respeitando-se o limite máximo da apólice de R$ 15.000,00, com dedução da franquia de 20% dos prejuízos, sendo o mínimo de R$ 750,00, além da aplicação da depreciação dos bens conforme cláusula contratual. Sobre esse ponto, deve-se consignar que as partes não produziram provas suficientes para a liquidação do dano. Em verdade, não há mesmo indicação da marca e modelo dos aparelhos danificados. E os orçamentos apresentados nos autos são atinentes à equipamentos de modelos diferentes entre si. A cláusula 17.5.1. alínea a, determina que "no caso de edifícios, máquinas, móveis, utensílios, equipamentos e instalações: (...) será tomado por base o valor atual, ou seja, o valor de novo (custo de reposição ao preço corrente, no dia e local do sinistro) menos a depreciação pela idade, uso, estado de conservação e obsolescência;" Como a parte autora não fez prova da extensão do dano, apesar da oportunidade concedida, tenho que o valor da liquidação é zero para os danos elétricos.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
Diante do exposto, resolvo a liquidação da sentença para fixar o valor da dívida em R$ 23.157,19 na data-base de outubro de 2017, observando os critérios de atualização monetária e o ônus de sucumbência estabelecidos no título judicial. Preclusa esta decisão, intime-se a parte autora para instaurar a fase de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Riacho Fundo/DF, 28 de julho de 2025. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto