Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701375-11.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: INICIAL COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA
EXECUTADO: JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO, NAZARE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 212414469.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução (Nota promissória) ajuizada por INICIAL COMERCIAL DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME, JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO, NAZARE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO, partes já qualificadas nos autos. O primeiro e segundo requeridos (CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA - ME, JOABE FERREIRA DO NASCIMENTO) foram citados por hora certa no ID 38290248, tendo sido enviada a carta para ciência da citação no ID 38877813 a 38880004. Transcorrido em branco o prazo para resposta, a Curadoria Especial não opôs embargos à execução em relação a esses executados (ID 57443432). A terceira requerida (NAZARE FERREIRA DA SILVA NASCIMENTO) foi citada por edital (ID 64503741 e 64718151). Nomeado Curador Especial a Defensoria Pública, ela manifestou pela não oposição de embargos (ID 68885312). Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Na decisão de ID 105776023, fl. 188 foi determinada a suspensão da execução até 23/11/2022 (um ano). Foi desconstituída a penhora dos veículos (ID 86343272). Retirada da restrição via RENAJUD (ID 109448745). Decorrido o prazo de suspensão, a credora requer a realização de pesquisa de bens via SISBAJUD (ID 151162237). Na decisão de ID 155044350 foi deferida a penhora pelo SISBAJUD, parcialmente frutífera no valor de R$ 154,87. Pesquisa de vínculos no ID 161843420, da qual consta a informação de que a pessoa jurídica executada teve a extinção voluntária. O executado JOABE regularizou a representação processual pela DPDF, e pediu a gratuidade de justiça, ID 162475183. A Curadoria pugna pela publicação do edital da penhora, ID 162454088. No ID 164511849 o executado JOABE informou não querer impugnar a penhora e fez proposta de acordo. O exequente no ID 168387219 não concordou com a proposta de acordo, mas pleiteou a designação de audiência de conciliação, com o que concordou o executado no ID 168853944. No ID 175970741 foi indeferida a intimação por edital do executado JOABE e o exequente foi intimado para juntar aos autos o distrato social e regularizar o polo passivo, porquanto a pessoa jurídica perdeu sua personalidade jurídica. Audiência de conciliação em que o acordo não se mostrou viável (ID 188118082). O exequente juntou distrato social da pessoa jurídica executada no ID 202888913. No ID 212414469 foi determinada a exclusão da pessoa jurídica CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A,B MAXIMA LTDA – ME do polo passivo, bem como a intimação do exequente para indicação de bens à penhora. O exequente requereu a suspensão do feito nos termos do art. 921, CPC (ID 215469878). Acrescento que na decisão de ID 218785745, fl. 309 o juízo determinou o arquivamento provisório do feito até o decurso do prazo prescricional em 23/11/2025. No ID 254033285, fl. 313 o exequente pugnou pela pesquisa via PREVJUD. Pesquisa SISBAJUD de ID 25752189, fl. 318. Certidão informando que a diligência foi infrutífera de ID 262377391, fl. 337. No ID 265249430, fl. 340 a exequente requereu a realização de mandado de penhora e avaliação junto ao endereço do empresário individual. DECIDO. Adoto novo entendimento à decisão de ID 105776023, fl. 188.
Trata-se de processo de execução baseado no título executivo (Nota Promissória), cujo prazo prescricional é de 3 anos. Nos termos da Lei 14.195/2021, que entrou em vigor em 27/08/2021 e alterou o art. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, do CPC, aplica-se o novo regime da prescrição intercorrente ao presente feito." Ponderando que a prescrição voltou a correr em 27/06/2023, ID 162245840, fl. 248 (a partir da intimação de devedor da penhora parcial ocorrida (art. 921, §4-A CPC)), e já decorrido o prazo de um ano da suspensão de um ano, voltou a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório até 27/06/2026. Observo que o processo já permaneceu suspenso pelo prazo de um ano, razão pela qual incabível nova suspensão, conforme redação do artigo 921, §4° do CPC. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação de eventuais maquinários, equipamentos e estoque de mercadorias pertencentes à executada, notadamente pois se enquadram no conceito de bens impenhoráveis do inciso V do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo certo ao proceder à penhora há riscos de inviabilizar a atividade empresarial pela executada, violando assim o princípio da menor onerosidade da execução. Contudo, comprove o exequente, por fotos e vídeos, o exercício da atividade empresarial pela executada para se analisar a possibilidade de pesquisa de bens via SISBAJUD ou até mesmo expedição de mandado de penhora dos valores constantes em caixa a ser realizada por oficial de justiça. Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento. O pedido de pesquisa CNIB foi indeferido na decisão de ID 212414469, fl. 302. O pedido de pesquisa E-RIDFT foi indeferido na decisão de ID 78776343, fl. 132. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de maio de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8