Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701707-75.2019.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4
EXECUTADO: FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 222393430, fl. 406. CONDOMINIO 19 - RIACHO FUNDO II - ETAPA 4 propõe EXECUÇÃO DE VERBAS CONDOMINIAIS em desfavor de FRANCISCA LOPES DE MESQUITA MONTARROYOS, em 25/04/2019 22:20:45, partes qualificadas. A executada foi citada em 24/8/2019, no endereço sito à CHÁCARA 7 IRMÃOS MODULO 5 CASA 4 ESTÂNCIA MESTRE D'ARMAS V (PLANALTINA) BRASÍLIA-DF CEP 73402-095 (ID 43709456, fl. 76). A executada, por intermédio da Defensoria Pública requereu a gratuidade de justiça (ID 46633847, fl. 84), a qual foi deferida ao ID 90822678, fl. 224. Deferido o levantamento pelo exequente (ID 104018546, fls. 258/259) dos valores depositados judicialmente. Alvará de levantamento ao ID 109495916, fls. 168/169. A executada pugna pela extinção do feito (ID 110922664, fl. 271). Colaciona comprovante de depósito do valor remanescente para quitação do débito de R$850,00, de 13/12/2021 (ID 111215738, fls. 276/277). Na decisão de ID 153431892, foi determinado ao autor que juntasse novamente a planilha única, sem incidir os débitos referentes às custas processuais nem honorários advocatícios tendo em vista a gratuidade de justiça da executada. Embargos de Declaração pela executada no ID 155026566 pugnando pela declaração do débito em 14/12/2021, contrarrazões no ID 158312911, em que afirma que não houve acordo homologado. O exequente no ID 157737434 afirma que a executada continua inadimplente em relação as taxas condominiais ordinárias e pleiteia medidas constritivas. Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial no ID 159099072, nos cálculos constatado que em 13/12/2021 havia pagamento a maior pela executada de R$ 505,86. Impugnação do credor, sob argumento de que não incluídos os encargos moratórios nos cálculos, ID 169428617. A executada concordou com os cálculos, ID 161881713. Acordo entre as partes noticiado no ID 167610265 pelo exequente, com o que a DPDF não concordou, ID 169428617. Na decisão de ID 176933484, o juízo intimou a exequente para responder sobre a irresignação apresentada pela DPDF (ID 169428617), em relação ao acordo (ID 167610269). Oportunidade que também determinou o retorno dos autos à Contadoria. Na petição de ID 180934829 o exequente argumentou que o acordo (ID 167610269) foi realizado livremente, por partes capazes e versa sobre direito disponível, sendo dispensável o consentimento da DPDF para homologação do mesmo. No documento de ID 180934829 o PCPRFU apresentou cálculo em que informou que, até dezembro de 2023, o débito remanescente era de R$ 3.037,54. Na petição de ID 186532769 o exequente não questionou a planilha de cálculo apresentada pelo PCPRFU (ID 180934829), mas afirmou que os valores estavam desatualizados. Informou que a executada não adimpliu as prestações firmada no acordo de ID 167610269, por orientação da DPDF. Por fim, requereu prazo para juntada planilha atualizada, bem como, o prosseguimento do feito com as medidas expropriatórias pertinentes. Na petição de ID 186238622, a ré, por intermédio da DPDF, afirmou que é contrária ao acordo de ID 167610269, pois exige prestação acima do devido pela executada. Que esta agiu com boa-fé, porém sem o devido conhecimento técnico ao firmá-lo. Requereu a não homologação do acordo, o acolhimento dos cálculos do PCPRFU, cujo valor do débito atualizado foi indicado no importe de R$ 3.195,74. Por fim, apresentou proposta de acordo. Na petição de ID 193241100, o exequente apresentou planilha atualizada do débito, com a indicação do débito atualizado de R$ 5.372,50. Pediu o prosseguimento do feito. Decisão de ID 198401811, com intimação do exequente para se manifestar sobre a nova proposta de acordo e alegação de excesso de execução. No ID 202893188, o exequente recusou a proposta de ID 186238622, afirmando que os valores estavam desatualizados e que a planilha de ID 193241106 contém o valor atualizado até abril de 2024. Por fim, requereu o prosseguimento do feito, com as medidas executivas. Na petição de ID 203124644, a executada pediu a homologação dos cálculos apresentados pelo PCPRFU, pois não foram impugnados pelas partes. Apresentou planilha atualizada do débito, o qual estaria no valor de R$ 3.347,19. Indicou nova proposta de acordo. Na petição de ID 206136423, o exequente recusou a nova proposta de ID 203124644, afirmando que os valores estão desatualizados e que a planilha de ID 193241106 continha o valor atualizado até abril de 2024. Reiterou o pedido de realização de atos executivos. Na decisão de ID 213647680, este Juízo estabeleceu que, até dezembro de 2023, o débito remanescente era de R$ 3.037,54; bem como deixou de homologar o acordo de ID 167610269, dando prosseguimento ao feito. No ID 219750297 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel que deu origem aos débitos. Na decisão de ID 222393430, fl. 408 o juízo requisitou a certidão de matrícula atualizada do imóvel. A executada impugnou no ID 222942728, fl. 409 o cálculo apresentado pelo exequente. Certidão de matrícula do imóvel de ID 225457703, fl. 415. No ID 226873990, fl. 420 a executada impugnou o valor apresentado pelo exequente. No ID 238662133, fl. 422 o juízo determinou ao exequente que apresente planilha atualizada de débitos conforme determinado na decisão de ID 213647680, fl. 400. Planilha de débitos atualizada de ID 245588369, fl. 425. DECIDO. Assiste razão à executada. A planilha de ID 245588369, fl. 425, incorre em cobrança dúplice da multa moratória de 2%, porquanto a calcula sobre base de cálculo que já inclui os juros moratórios acumulados no período, o que caracteriza bis in idem. Acolho a impugnação da executada. Determino ao exequente que apresente nova planilha de débitos, tomando como base o saldo de R$3.037,54 apurado em dezembro de 2023, conforme homologado na decisão de ID 213647680, fl. 400, com atualização a partir dessa data. Prazo de 15 dias. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a executada para manifestação. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5