Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702170-46.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO 9
EXECUTADO: RAQUEL MOREIRA DA SILVA VIEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 136009692. CONDOMINIO 9 propôs em 27/03/2021 ação de execução de título extrajudicial fundada em cobrança de taxas condominiais em desfavor de RAQUEL MOREIRA DA SILVA VIEIRA, partes já qualificadas nos autos. Parte executada citada no dia 18/02/2022, conforme certidão de ID 116152589, fl. 137, ocasião em que declinou o seguinte endereço QN 25 CONJUNTO 11 LOTE 1/2 BLOCO 1 APTO 201 - RIACHO FUNDO II-DF. Comparece a executada aos autos por intermédio da Defensoria Pública do DF na petição de ID 118256972, fl. 139, em que pugna pela gratuidade de justiça. Na petição de ID 119328074, fls. 164, oferece a executada proposta de acordo para quitação do débito, aceita pelo exequente na petição de ID 122160771, fl. 171. Acrescento que na decisão de ID 136009692 foi deferida a gratuidade de justiça à executada. Ante o acordo celebrado, o processo foi suspenso. No ID 195721291o exequente noticiou o descumprimento do acordo pela executada. Requereu a penhora dos ativos financeiros da devedora. Após a apresentação de proposta e contraproposta das partes, no ID 213824317 a executada discordou da planilha apresentada pelo exequente, sob a alegação de que é indevida a cobrança de honorários advocatícios por ser beneficiária da justiça gratuita, e que os valores não foram discriminados. No ID 216829864 o exequente explica que os encargos mencionados na planilha estão expressamente previstos na legislação aplicável. E que os honorários advocatícios estão previstos na convenção do condomínio, e são consequência do não cumprimento da obrigação. Na decisão de ID 235803034, foi determinado ao exequente que apresentasse planilha de débito e indicasse meios de satisfação do seu crédito. No ID 240574325 a executada apresentou embargos à execução, em que alega omissão na decisão de ID 235803034, uma vez que alegou equívocos na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente no ID 213824317, e não foi apreciado por este Juízo. Alega também que não foi intimada para comparecimento na audiência de conciliação. Contrarrazões no ID 241781007 em que o exequente requer a rejeição dos embargos declaratórios. Decido
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte executada (ID 240574325), no qual alega, em síntese, que há omissão na decisão de ID 235803034, que deixou de analisar os argumentos expostos na petição de ID 213824317. Aduz que não foi intimada para a audiência de conciliação. Alega na petição de ID 213824317 que na planilha de ID 208437862 não constam discriminados valores tais como “acordo com a antiga administradora”, “taxa de cobrança”, “multas e juros”. Aduz que há cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito (acordo), que não é devida porque não foi pactuada quando da propositura e do aceite do acordo. Portanto, sobre o valor remanescente do débito, deve incidir, tão somente, a correção monetária utilizando o INPC. Razão assiste à embargante quanto ao vício apontado. De fato, não foram analisadas as questões apresentadas na petição, acerca da planilha de cálculo apresentada pelo exequente. Verifico também que, não obstante tenha a certidão de ID 229025947 determinado a intimação da executada, por meio de telefone, para comparecimento à audiência, tal diligência não existiu nos autos.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos opostos pelo exequente, para sanar o vício contido na decisão de ID 235803034. Todavia, cumpre ressaltar que os honorários advocatícios convencionais são aqueles estipulados nos normativos internos do condomínio, em cláusula que fixa um percentual de honorários sobre o valor da dívida para posterior cobrança do devedor em caso de mora. No caso em tela, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; contudo não abarca os honorários advocatícios convencionais. Trata-se, portanto, de avença que atribuiu à parte inadimplente o pagamento dos honorários contratuais de cobrança. Na situação, a inadimplência decorreu da omissão da embargante quanto ao cumprimento do ajustado. Assim entendo o E. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONVENCIONAIS. PREVISÃO NO REGIME INTERNO. INCLUSÃO NO DÉBITO. DISTINÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO ABARCA OS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do condômino inadimplente pelos honorários convencionais, no caso de cobrança judicial, resta estabelecida na Convenção de Condomínio, encontra respaldo no art. 389 do Código Civil. 2. Os honorários convencionais regularmente aprovados em assembleia não se confundem com os honorários sucumbenciais, sendo certo que o art. 22 da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) garante aos advogados o direito ao recebimento simultâneo de ambos. 3. Os honorários advocatícios estipulados para o caso de inadimplemento ou mora do devedor representam uma compensação do prejuízo causado ao credor e possuem natureza de ressarcimento, sendo esta diversa dos honorários contratuais e de sucumbência. Neste sentido: (Acórdão nº 1.270.212, Proc.: 0732359-60.2018.8.07.0001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 17/8/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4. Os honorários de advogado, previstos em convenção de condomínio, tem respaldo nos artigos 389 e 395, do Código Civil, pois representam uma compensação do prejuízo causado ao credor pelo inadimplemento ou mora do devedor e possuem natureza diversa dos honorários contratuais e de sucumbência, razão pela qual cabível se mostra a sua inclusão na condenação. 5. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, suspende a exigibilidade dos honorários sucumbenciais; contudo, não alcança os honorários advocatícios convencionais, razão pela qual não merece provimento o pedido da ré, ora apelante, de extensão da suspensão da exigibilidade para abarcar os honorários convencionais. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida indene. (Acórdão 1960869, 0705409-26.2023.8.07.0005, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 10/02/2025.) Percebe-se, assim, que houve adesão pela embargante aos termos do ajuste e ciência prévia quanto à cláusula penal de pagamento de honorários em caso de inadimplência, bem como sobre os parâmetros para sua incidência. Dessa forma, nos termos do arts. 389, 395 e 404 do Código Civil, são os devidos os honorários cobrados na hipótese dos autos. No que tange aos valores cobrados na planilha, tais como “acordo com a antiga administradora”, “taxa de cobrança”, “multas e juros”, e ainda sobre a cobrança de multa de 2% sobre o valor do débito (acordo), a correção monetária por INPC, fica intimado o exequente para explicar a origem e por quê estão sendo cobrados na planilha de ID 208437862 e de ID 216829865. Se for o caso, junte-se nova planilha com ajustes necessários. Os honorários advocatícios convencionais devem ser incluídos pelas razões já expostas. Prazo: 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2