Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701601-79.2024.8.07.0004.
EXEQUENTE: INEB - INSTITUTO EDUCACIONAL DE BRASILIA LTDA - EPP
EXECUTADO: MAIARA ALAIDE DE OLIVEIRA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença no qual a consultas patrimoniais aos sistemas RENAJUD e SISBAJUD, bem como o cumprimento de mandado de penhora no domicílio da devedora restaram infrutíferos. A credora requereu que a pesquisa patrimonial se estendesse aos sistemas PREVJUD e SNIPER, o que foi deferido, sobrevindo resultados que subsidiaram os pedidos veiculados na petição de ID 276099274, para inserção do CNPJ da empresária individual devedora, qual seja, CNPJ n. 44.407.114/0001-26. Considerando que de trata de empresa individual, cujo patrimônio da pessoa natural e do empresário é o mesmo, prescinde-se da desconsideração da personalidade jurídica ou de maiores formalidades processuais para se atingir os bens da pessoa física, como requerido pela credora. Por outro lado, diante da responsabilidade ilimitada do titular da empresa, defiro a extensão das consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD outrora deferidas em desfavor da devedora pessoa física, pelos prazos e condições assinalados na decisão de ID 248312384. Outrossim, infrutíferas as diligências a tais sistemas, determino a expedição de mandado de penhora de bens em geral, no endereço informado pela credora. Para tanto, apresente a credora planilha atualizada do débito. Sendo negativas as sobreditas pesquisas, deve a exequente indicar objetivamente bens sujeitos à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. Intime-se. ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito