Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701747-52.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
EXECUTADO: JORRANNY ENEIAS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 212422259. BANCO DAYCOVAL S/A propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) em desfavor de JORRANNY ENEIAS LIMA, em 21/03/2022 14:39:27, partes qualificadas. Inicialmente, foi ajuizada ação de busca e apreensão, a qual foi convertida em ação de execução no ID 153531435. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré, o exequente requereu a realização de arresto nas contas da executada (R$ 28.544,91 - ID 178451400), o que foi deferido no ID 188112346. Resultado o arresto parcialmente frutífero (R$ 3.124,97 - ID 190228398). A executada compareceu espontaneamente aos autos no ID 189882643, apresentando impugnação à penhora, sob alegação de que a quantia de R$2.415,27 se trata de verba salarial e, portanto, impenhorável. A executada foi reputada citada em razão do seu comparecimento aos autos (ID 198408437). O exequente manifestou-se no ID 207018618, requerendo a manutenção do bloqueio. Acrescento que na decisão de ID 212422259 o arresto foi convertido em penhora e acolheu parcialmente a impugnação apresentada. Foi deferido o levantamento, em favor do exequente, os valores de R$ 770,96, R$503,84, R$177,24 e R$18,52, e, em favor do executado, o valor de R$ 1.798,90. Foi também determinado que o executado juntasse nova procuração com assinatura de próprio punho, ou com assinatura digital pelo ICP-BRASIL ou gov.br, sob pena de exclusão da representação processual ID 189884907. Certidão de ID 214958090, em que é suscitada dúvida quanto aos valores a serem distribuídos às partes. Na decisão de ID 216622939 foram corrigidos os valores a serem levantados pelas partes: 30% do salário do executado equivale a R$ 770,96, quantia que deverá ser revertida ao credor. O remanescente de R$1.644,31 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora." e "2) R$1.644,31, mais acréscimos, ao devedor JORRANNY ENEIAS LIMA". Foram mantidos os valores que também devem ser revertidos ao credor: R$503,84, R$177,24 e R$18,52 Comprovante de transferência do valor total de R$ 1.520,98 da conta judicial para a conta bancária do exequente, ID 217725602. Comprovante de transferência do valor total de R$ 1.729,51 da conta judicial para a conta bancária do executado, ID 221101212. Na petição de ID 227932564 o exequente requer a suspensão do feito por ausência de bens. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Cuida-se de ação de execução, baseado no título ( cédula de crédito bancário) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 25/3/26 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 25 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2