Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702249-54.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: BARMAN E ANDRADE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA
EXECUTADO: RENATA OLIVEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 198556247. BARMAN E ANDRADE INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (NOTA PROMISSÓRIA) em desfavor de RENATA OLIVEIRA DE SOUZA, em 29/03/2023 17:33:52, partes qualificadas. A parte executada foi citada, conforme A.R. de ID 160199179, fl.. 38, todavia, não se manifestou nos autos e não apresentou embargos à execução. Planilha atualizada do débito no ID 169737682, fl. 40 (R$ 9.760,16). A pesquisa no sistema SISBAJUD tornou-se infrutífera (ID 173349463, fl. 44; ID 175066816, fl. 46; ID 175889594, fl. 48). Pesquisa realizada no sistema SINESP/INFOSEG, ID 178937169, fl. 51. Na petição de ID 182369515, fl. 53, o exequente requereu pesquisa no sistema ERIDF e Sniper. Na certidão de ID 186430219, fl. 54, foi esclarecido que a pesquisa E-RIDF é deferida apenas para os beneficiários da justiça gratuita. Foi juntada no ID 186430220, fl. 55 o resultado da pesquisa no sistema Sniper. Na petição de ID 193307688, fl. 59, o exequente noticiou que solicitou pesquisa de bens no sistema ONR. No ID 202237849, o exequente requereu a suspensão do processo (art. 921, III, CPC). Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução baseado no título de nota promissória em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 20/9/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 3 anos (nota promissória). Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 20 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito EI