Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702089-05.2018.8.07.0017.
EXEQUENTE: CICLO FERNANDES KUHN LTDA - ME, ANA AMELIA FERNANDES KUHN
EXECUTADO: ABRAHAO MACIEL DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CICLO FERNANDES KUHN LTDA - ME e outros propõe CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de ABRAHAO MACIEL DE OLIVEIRA, em 13/06/2018 23:29:44, partes qualificadas. A parte ré foi citada no ID 23813447 (Quadra 5, Conjunto A, casa 55, Sobradinho/Distrito Federal, CEP 73030-051). Na Sentença de ID, a parte ré foi condenada ao pagamento de R$ 2.838,00 (dois mil, oitocentos e trinta e oito reais), atinentes à soma nominal dos dois cheques, no valor individual de R$ 1.419,00. O valor de cada um deles deverá ser corrigido monetariamente a contar de cada emissão (10/04/2014 e 10/06/2014) e acrescido de juros legais de mora a contar da primeira apresentação de cada cártula ao sacado em 10/04/2014 e 10/06/2014. Além de honorários de 10% sobre a condenação. Trânsito em julgado no ID 32083101. Pedido de cumprimento de sentença no ID 54399371. A tentativa de intimação de intimação no endereço de citação restou frustrada ante a mudança de endereço (ID 81682228), sendo reputada válida no ID 90794838. Pesquisa SISBAJUD deferida no ID 93541309, a qual restou infrutífera. Pesquisa de bens no ID 96157618. No ID 120476920 foi deferida a penhora do veículo de ID 101937121 - Pág. 2 - fl. 129 (DF - Renault/Master Minibus16, 2003/2004, Placa JGT9739). Restrição RENAJUD no ID 121105781. O veículo não foi encontrado para avaliação e remoção. No ID 174701591 o credor requereu a suspensão da CNH e cartões de crédito, o que foi indeferido no ID 181980536. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de ação de cumprimento de sentença baseado em cheque em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 30/08/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 30 de agosto de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5