Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702094-11.2024.8.07.0019.
EXEQUENTE: NEUZA HELENA DE LIMA
EXECUTADO: MARCO ANTONIO SANFELICI DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro. O sistema SISBAJUD possui a finalidade de bloqueio de valores em contas bancárias e/ou de investimentos para fins de penhora de numerários. No mais, trazer aos autos extrato de cartão de crédito é medida inócua para averiguar bens à penhora. Indefiro os pedidos do ID 228935812.
Trata-se de requerimento de consulta de bens via sistema SNIPER., Cumpre destacar que o referido sistema apenas agrega diversas bases de dados que podem ser consultadas individualmente por outros sistemas, inclusive sem intervenção judicial, como é o caso do SREI. Ademais, para a sua eventual utilização é necessário que seja demonstrado indícios de que a medida possa ser efetiva, o que não é o caso dos autos, considerando o resultado infrutífero das consultas anteriores. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVER DE COOPERAÇÃO - MEDIDAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS E DIREITOS (INFORMATIVAS) - SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) - DILIGÊNCIA SEM RESULTADO ÚTIL EM RAZÃO DAS INÚMERAS TENTATIVAS DE PENHORA JÁ REALIZADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão prolatada em Execução de Título Extrajudicial distribuída em 2017 que indeferiu a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) INFOJUD, porque exaurido outros meios para localização de bens do devedor. No entender da parte agravante se mostra necessária a reforma da decisão agravada para que se continue com a pesquisa de bens e direitos em nome do devedor. 2. A parte Agravada não apresentou contrarrazões. 3. No curso da execução extrajudicial foram realizadas incansáveis diligências para localização de bens da devedora ao longo dos últimos 6 anos, como penhora de ativos financeiros, veículos e penhora de bens na residência do devedor. Referidas medidas permitiram a redução da dívida de R$ 15.412,24 (ver inicial de 19/04/2017) para R$ 1.568,60, conforme última petição do credor datada de 29/01/2024 (ID 185047157 - numeração na origem). 4. De outro giro, se pode afirmar que não há qualquer indício de ocultação de bens ou ostentação de vida social que sugira a necessidade de utilização da ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, denominada SNIPER, porque a simplicidade com que a devedora vive sua vida permite afirmar que as ferramentas SISBAJUD e RENAJUD são suficientes para localização de bens. 5. Tampouco o indeferimento do pedido configura falta de cooperação por parte do Poder Judiciário (CPC, art. 6º), na medida em que não se justifica empreender recursos públicos em diligência que presumível sua imprestabilidade, ou que repete as já realizadas, a exemplo da teimosinha realizada em outubro de 2023, há apenas 5 meses (ID 175025602 - numeração na origem). 6. Assim sendo, confirmo a decisão agravada. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8. Custas pelo recorrente. Sem condenação em honorários advocatícios à ausência de contrarrazões. (Acórdão 1834468, 07000019820248079000, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 4/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Também não acolho os pedidos de: a) consulta ao ERIDF, SREI e IRIB, porquanto a consulta de imóveis pode ser realizada pela própria parte (via sistema SREI), sem necessidade de intervenção judicial; b) expedição de ofício ao Banco Central, uma vez que o SISBAJUD, já consultado, possui ampla abrangência e os extratos e movimentações bancárias são sigilosos; c) de expedição de ofício ao INSS com a finalidade de obter informações sobre a existência de vínculo trabalhista ou aposentadoria ou outro benefício em nome do executado, uma vez que, o referido o pleito deve estar acompanhado de indícios de que o devedor mantém relacionamento com a mencionada instituição, não se justificando a realização de diligência que se mostre desprovida de efetividade para a satisfação do crédito exequendo, além do que as verbas alimentícias se destinam ao sustento do devedor e, ressalvadas as exceções legais, são verbas impenhoráveis; d) pesquisa via CNIB por que o referido sistema tem como propósito a recepção e divulgação das ordens de indisponibilidade que atinjam o patrimônio imobiliário. Não há qualquer documento probatório de existência de imóvel em nome do devedor a fim de se aplicar a ordem de indisponibilidade; Intime-se a credora para indicar bens à penhora ou requerer medida apta ao prosseguimento do feito, atento a todas as diligências já realizadas ou indeferidas, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento/extinção. Recanto das Emas/DF, 16 de junho de 2025, 16:24:24. THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito