Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702920-64.2024.8.07.0010.
AUTOR: CARLA PEREIRA LIMA DE ARAUJO
REQUERIDO: GRAMADO BV RESORT INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando os autos, verifico que nenhuma das partes reside nesta circunscrição judiciária de Santa Maria. De acordo com o contrato firmado entre as partes, o foro eleito foi o da comarca de Gramado, no Rio Grande do Sul, que é, inclusive, domicílio do réu. Considerando a relação consumerista, a ação pode ser proposta no domicílio do autor (art. 101, I, do CDC). Todavia, a parte autora apenas comprovou ter domicílio profissional nesta circunscrição (ID 197454065). O art. 72 do Código Civil dispõe que o domicílio profissional será considerado apenas para relações concernentes à profissão, o que evidentemente não é o caso dos autos, em que a requerente busca a resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Aberta nova oportunidade para comprovar a residência nesta circunscrição, a autora juntou comprovante em nome de seu genitor, alegando ser seu segundo lar. No entanto, o comprovante de residência em nome do genitor não é hábil a comprovar a residência da filha, maior e capaz. A parte autora ratificou que reside em Luziânia/GO, domicílio informado no contrato realizado entre as partes (ID 191517118). A regra geral de fixação de competência obedece a critérios de interesse público, buscando encontrar maior facilidade na produção das provas, no acesso ao Poder Judiciário, alcançando assim, uma justa decisão. Sem esse acesso, o sistema judiciário tornar-se-ia cada vez mais distante do cidadão, não lhe conferindo a devida proteção aos seus interesses. Por fim, deve-se destacar a regra contida no art. 63, § 5º, Código de Processo Civil, que considera prática abusiva a proposta de ação em um juízo sem conexão com o domicílio das partes ou o objeto do litígio. Isso posto, nos termos do art. 63, § 3º do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas Cíveis da Comarca de Luziânia/GO, para onde os autos devem ser remetidos, após a preclusão desta decisão PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)