Provisório18/06/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))04/06/2025, 15:59
Publicação14/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, fica a parte FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. Prazo 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.13/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)09/05/2025, 17:58
Documento09/05/2025, 13:59
Petição (Petição (outras))28/04/2025, 11:19
Documento (Certidão)28/04/2025, 08:42
Publicação02/04/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, fica a parte FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. Prazo 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.01/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)28/03/2025, 13:52
Documento28/03/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))10/03/2025, 11:30
Publicação28/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte requerida intimada a manifestar-se quanto a juntada de documentos retro, no prazo de 05 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)26/02/2025, 16:15
Desarquivamento21/02/2025, 05:07
Documento (Certidão)20/12/2024, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 215412717: MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA em desfavor de FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, em 28/04/2021 09:17:42, partes qualificadas. Determinada a citação (ID 95186168), foi juntado aos autos no ID 98255213, o AR da carta de citação (código identificador 285820874), no endereço Quadra AC 1 Lote 01 Bloco A, Apt. 304, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, CEP 71810-100, assinado por pessoa diversa do réu, em 13/07/2021. O executado foi reputado citado, conforme decisão de ID 121094912. Transcorrido o prazo, o executado não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução. Assim, foi realizada penhora parcial no valor de R$14.503,71, transferência na ID 146957802. Encaminhada carta para intimação da penhora no endereço Quadra AC 1 Lote 01 Bloco A, Apt. 304, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71810-100, o AR retornou com a informação de “mudou-se” (ID 148466574). O devedor compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que nunca recebeu a citação e que soube da demanda após bloqueio em sua conta, a qual rejeitada na decisão de ID 166625137, e declarou válida a citação do executado. Assim, após preclusa a decisão deferiu o levantamento do valor penhorado em favor dos exequentes, bem como os intimou para demonstrarem o saldo remanescente e indicarem bens a serem penhorados. Ato seguinte, o executado noticiou a interposição de AGI (ID 169642109). O recurso foi distribuído para a 6ª Turma Cível sob o n.º 0735130-38.2023.8.07.0000 e, na decisão de recebimento, o Des. Rel. indeferiu a concessão de efeito suspensivo (ID 170532268). Consigno que foi desprovido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado (ID 185297709, fl. 220). Assim, no ID 173417162, expediu-se ofício de transferência do valor penhorado. Intimado, o exequente atualizou o crédito (ID 1745307478) e pediu nova tentativa de penhora de valores. Acrescento que na decisão de ID 184280076 foi deferido o pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera, ante o bloqueio dos seguintes valores: 06.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 2.638,63 - ID 189505624 15.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 0,06 - ID 189505621 20.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 0,02) - ID 189505620 23.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 0,13) - ID189505619 27.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 5,01) - ID 189505618 04.03 SISBAJUD PARCIAL - R$ 43,32) - ID 189505616. Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 189505642. Ofício de ID 190086845, em que o C6 Bank informa que não foi possível realizar a transferência do valor de R$ 43,30, uma vez que se trata de garantia de contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, sendo possível somente a transferência de R$ 0,02. O executado apresentou impugnação no ID 191169181, alegando, em suma, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Apresentou documentos. A impugnação foi parcialmente acolhida no ID 198748451 - Pág. 274/278, para manter a penhora de 30% do salário do executado em favor do exequente e liberando o restante para o executado. Comprovante de transferência ao exequente no valor atualizado de R$ 944,40 (ID 204726086 - Pág. 285). Alvará de levantamento em favor do executado no valor de R$1.723,15 (ID 205045978 - Pág. 289). Ofício ao Banco C6 com determinação de desbloqueio da quantia de R$43,32 na conta do executado, a qual não foi transferida para conta judicial e não está disponível para levantamento (ID 204599869 - Pág. 286). Resposta de ofício no ID 206031719 - Pág. 298, com informação de desbloqueio da quantia. O exequente apresentou planilha atualizada de débito e requereu a penhora de 30% sobre os contratos de prestação de serviço apresentados pelo executado. Acrescento que, na decisão de ID 215412717, este Juízo intimou o exequente para esclarecer a viabilidade de penhora de 30% do valor dos contratos de prestação de serviços de transporte de mercadoria juntados pelo executado. No ID 218138359 foi expedido alvará para levantamento dos valores constritos, em benefício da executada. No ID 220229644 houve tentativa infrutífera de intimar a executada da expedição de alvará, em que ninguém atendeu a Oficiala de Justiça no endereço QUADRA AC 1 LOTE 01 BLOCO A APT. 304 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71810-100. No ID 219037606 a executada requer a expedição de alvará para levantamento de valores. Em que consta o valor de R$ 40.054,87. No ID 218502214 a exequente requereu pesquisas SISBAJUD e SNIPER; também juntou planilha atualizada do débito, no ID 218504198. Decido. No ID 189501685 houve a segunda pesquisa SISBAJUD, a qual se mostrou pouco eficiente na liquidação da dívida, posto que ao fim foram levantados menos de 2,5% do valor atual do débito, considerando que não foram trazido aos autos prova de alteração fática das condições financeiras da executada, realizar nova pesquisa se mostra como medida sem efetividade prática e protelatória, motivo pelo qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a realização de novas pesquisas.
Cuida-se de ação de execução baseada em CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, em que não foram encontrados bens penhoráveis suficientes para sanarem integralmente o débito. Foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis de modo a satisfazer integralmente o débito, contudo, sem êxito. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 17/12/2025 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais cinco anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Intima-se o patrono da executada, para que a comunique da expedição de alvará para levantamento de valores no ID 218138359, considerando que aquela, não foi encontrada no endereço em que foi anteriormente intimada. Arquivem-se os autos, independentemente de preclusão. Circunscrição do Riacho Fundo. VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta 1
Provisório18/12/2024, 11:22
Expedição de documento (Certidão)18/12/2024, 11:21
Recebimento17/12/2024, 16:10
Execução frustrada17/12/2024, 16:10
Mandado (não entregue ao destinatário)09/12/2024, 16:42
Conclusão (para decisão)02/12/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))27/11/2024, 20:32
Publicação27/11/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/11/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024, deste Juízo, fica a parte FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS intimada acerca da expedição do Alvará de Levantamento de valores, devendo adotar as providências necessárias junto ao Banco credor com vistas ao levantamento da referida quantia. Prazo 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.26/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))22/11/2024, 17:44
Documento (Certidão)21/11/2024, 16:57
Documento19/11/2024, 15:46
Publicação04/11/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico30/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 198748451 - Pág. 274/278. MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de compra e venda) contra FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, em 28/04/2021. Determinada a citação (ID 95186168), foi juntado aos autos no ID 98255213, o AR da carta de citação (código identificador 285820874), no endereço Quadra AC 1 Lote 01 Bloco A, Apt. 304, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, CEP 71810-100, assinado por pessoa diversa do réu, em 13/07/2021. O executado foi reputado citado, conforme decisão de ID 121094912. Transcorrido o prazo, o executado não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução. Assim, foi realizada penhora parcial no valor de R$14.503,71, transferência na ID 146957802. Encaminhada carta para intimação da penhora no endereço Quadra AC 1 Lote 01 Bloco A, Apt. 304, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71810-100, o AR retornou com a informação de “mudou-se” (ID 148466574). O devedor compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que nunca recebeu a citação e que soube da demanda após bloqueio em sua conta, a qual rejeitada na decisão de ID 166625137, e declarou válida a citação do executado. Assim, após preclusa a decisão deferiu o levantamento do valor penhorado em favor dos exequentes, bem como os intimou para demonstrarem o saldo remanescente e indicarem bens a serem penhorados. Ato seguinte, o executado noticiou a interposição de AGI (ID 169642109). O recurso foi distribuído para a 6ª Turma Cível sob o n.º 0735130-38.2023.8.07.0000 e, na decisão de recebimento, o Des. Rel. indeferiu a concessão de efeito suspensivo (ID 170532268). Consigno que foi desprovido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado (ID 185297709, fl. 220). Assim, no ID 173417162, expediu-se ofício de transferência do valor penhorado. Intimado, o exequente atualizou o crédito (ID 1745307478) e pediu nova tentativa de penhora de valores. Acrescento que na decisão de ID 184280076 foi deferido o pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera, ante o bloqueio dos seguintes valores: 06.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 2.638,63 - ID 189505624 15.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 0,06 - ID 189505621 20.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 0,02) - ID 189505620 23.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 0,13) - ID189505619 27.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 5,01) - ID 189505618 04.03 SISBAJUD PARCIAL - R$ 43,32) - ID 189505616. Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 189505642. Ofício de ID 190086845, em que o C6 Bank informa que não foi possível realizar a transferência do valor de R$ 43,30, uma vez que se trata de garantia de contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, sendo possível somente a transferência de R$ 0,02. O executado apresentou impugnação no ID 191169181, alegando, em suma, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Apresentou documentos. A impugnação foi parcialmente acolhida no ID 198748451 - Pág. 274/278, para manter a penhora de 30% do salário do executado em favor do exequente e liberando o restante para o executado. Comprovante de transferência ao exequente no valor atualizado de R$ 944,40 (ID 204726086 - Pág. 285). Alvará de levantamento em favor do executado no valor de R$1.723,15 (ID 205045978 - Pág. 289). Ofício ao Banco C6 com determinação de desbloqueio da quantia de R$43,32 na conta do executado, a qual não foi transferida para conta judicial e não está disponível para levantamento (ID 204599869 - Pág. 286). Resposta de ofício no ID 206031719 - Pág. 298, com informação de desbloqueio da quantia. O exequente apresentou planilha atualizada de débito e requereu a penhora de 30% sobre os contratos de prestação de serviço apresentados pelo executado. Decido. Para viabilizar a análise do pedido de penhora de 30% sobre os contratos de prestação de serviço, fica o exequente intimado para esclarecer a viabilidade de penhora de 30% do valor dos contratos de prestação de serviços de transporte de mercadoria juntados pelo executado, sopesando que se referem a serviços prestados há cerca de nove meses. Os respectivos valores, portanto, já foram recebidos pelo executado e, muito provavelmente, já foram gastos por ele. Com efeito, consta do contrato de ID 191185606 - Pág. 263/264, datado de 16/2/2024, o valor do frete de R$1.950,00 (cláusula 1.1), pago por meio de adiantamento de R$1.365,00 (cláusula 2.4) e restante em dez dias após a entrega prevista para 18/2/2024 (cláusulas 1.9 e 3.1). Já no contrato de ID 191185606 - Pág. 265/266, datado de 17/2/2023, consta valor do frete de R$3.526,02 (cláusula 1.1), pago por meio de adiantamento de R$2.500,00 (cláusula 2.4) e restante em dez dias após a entrega prevista para 19/2/2024 (cláusulas 1.9 e 3.1). Além disso, a nota fiscal de ID 191185606 - Pág. 267 se refere a serviço prestado em janeiro de 2024, e a nota de ID 191185606 - Pág. 268 se refere a serviço prestado em dezembro de 2023. Na oportunidade, o exequente deverá juntar nova planilha atualizada de débitos, com abatimento das quantias levantadas devidamente atualizadas a partir da data da transferência para conta judicial (penhoras de R$14.503,71 e R$ 920,70). Prazo de quinze dias, sob pena de suspensão (Art. 921, CPC). Sem prejuízo, expeça-se, novamente, o mandado de ID 205096285 - Pág. 290 para intimação do executado acerca do alvará de levantamento expedido, considerando a certidão de ID 205226599 - Pág. 292, segundo a qual não houve cumprimento do mandado, uma vez que, por motivo técnico, ele não foi gerado. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 28 de outubro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Recebimento28/10/2024, 18:30
Indeferimento28/10/2024, 18:30
Documento (Certidão)02/09/2024, 16:03
Documento (Certidão)23/08/2024, 08:07
Documento (Certidão)21/08/2024, 18:32
Documento (Certidão)21/08/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)08/08/2024, 15:25
Petição (Petição (outras))04/08/2024, 12:41
Publicação30/07/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico29/07/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte autora intimada para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento assinado e datado eletronicamente.29/07/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)24/07/2024, 15:58
Expedição de documento (Certidão)23/07/2024, 17:33
Documento23/07/2024, 14:31
Documento (Certidão)22/07/2024, 17:38
Expedição de documento (Ofício)22/07/2024, 15:59
Documento (Certidão)19/07/2024, 14:27
Documento19/07/2024, 14:27
Expedição de documento (Certidão)18/07/2024, 15:13
Petição (Petição (outras))04/07/2024, 21:44
Petição (Petição (outras))14/06/2024, 15:56
Publicação14/06/2024, 03:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 184280076. MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de compra e venda) contra FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, em 28/04/2021. Determinada a citação (ID 95186168, fls. 68/69), foi juntado aos autos no ID 98255213, fl. 73, o AR da carta de citação (código identificador 285820874), no endereço Quadra AC 1 Lote 01 Bloco A, Apt. 304, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, CEP 71810-100, assinado por pessoa diversa do réu, em 13/07/2021. O executado foi reputado citado, conforme decisão de ID 121094912, fls.116/117. Transcorrido o prazo, o executado não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução. Assim, foi realizada penhora parcial no valor de R$14.503,71, transferência na ID 146957802, fls. 137/138. Encaminhada carta para intimação da penhora no endereço Quadra AC 1 Lote 01 Bloco A, Apt. 304, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71810-100, o AR retornou com a informação de “mudou-se” (ID 148466574, fl. 145). O devedor compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que nunca recebeu a citação e que soube da demanda após bloqueio em sua conta, a qual rejeitada na decisão de ID 166625137, e declarou válida a citação do executado. Assim, após preclusa a decisão deferiu o levantamento do valor penhorado em favor dos exequentes, bem como os intimou para demonstrarem o saldo remanescente e indicarem bens a serem penhorados. Ato seguinte, o executado noticiou a interposição de AGI (ID 169642109). O recurso foi distribuído para a 6ª Turma Cível sob o n.º 0735130-38.2023.8.07.0000 e, na decisão de recebimento, o Des. Rel. indeferiu a concessão de efeito suspensivo (ID 170532268). Consigno que foi desprovido o recurso de agravo de instrumento interposto pelo executado (ID 185297709, fl. 220). Assim, no ID 173417162, expediu-se ofício de transferência do valor penhorado. Intimado, o exequente atualizou o crédito (ID 1745307478) e pediu nova tentativa de penhora de valores. Acrescento que na decisão de ID 184280076 foi deferido o pedido de nova pesquisa no sistema SISBAJUD, que se tornou parcialmente frutífera, ante o bloqueio dos seguintes valores: 06.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 2.638,63 - ID 189505624, fl 246 15.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 0,06 - ID 189505621, fl. 244 20.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 0,02) - ID 189505620, fl. 240 23.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 0,13) - ID189505619, fl. 237 27.02 SISBAJUD PARCIAL - R$ 5,01) - ID 189505618, fl. 234 04.03 SISBAJUD PARCIAL - R$ 43,32) - ID 189505616, fl. 231. Pesquisa SINESP/INFOSEG, ID 189505642, fl. 249. Ofício de ID 190086845, fl. 257, em que o C6 Bank informa que não foi possível realizar a transferência do valor de R$ 43,30, uma vez que se trata de garantia de contrato firmado entre a instituição financeira e o executado, sendo possível somente a transferência de R$ 0,02. O executado apresentou impugnação no ID 191169181, fl. 259, alegando, em suma, que os valores bloqueados possuem natureza alimentar. Apresentou documentos. O requerido apresentou contrarrazões no ID 192895283, fl. 278, em que requereu o não acolhimento da impugnação. Decido. O devedor impugna as penhoras sob alegação de que os valores penhorados na sua conta é proveniente do seu salário. Quanto à penhora sobre valores provenientes da remuneração, forçoso tecer alguns comentários acerca da previsão do inciso IV do art. 833 do CPC. Muito embora o art. 833, inciso IV, do CPC estabeleça que os salários e remunerações, sejam impenhoráveis, grande parte da doutrina e jurisprudência pátria, vem dando interpretação pautada nos princípios da racionalidade e proporcionalidade, sob o fundamento de que, ao mesmo tempo em que deve ser protegido o sustento e subsistência do devedor e de sua família, tal proteção não pode servir para impedir a satisfação do crédito em execução. De fato, são inúmeros os posicionamentos doutrinários condenando a interpretação fria e literal do dispositivo, que reveste tais verbas de uma impenhorabilidade absoluta. Confiram-se os dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, em seus comentários ao Novo Código de Processo Civil, Ed. Jus Podivm, ano 2016, pág. 1320. Sempre critiquei, de forma severa, a impenhorabilidade de salários consagrada no art. 649, IV, do CPC/1973, que contrariava a realidade da maioria dos países civilizados, que, além da necessária preocupação com a sobrevivência digna da devedora, não se esquecem de que salários de alto valor podem ser parcialmente penhorados sem sacrifício de sua subsistência digna. A impenhorabilidade absoluta de salários, portanto, diante de situações em que um percentual de constrição não afetará a sobrevivência digna da devedora, era medida de injustiça e deriva de interpretação equivocada do princípio do patrimônio mínimo. Na mesma toada, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SALÁRIO. PENHORA. VERBA DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra-se firmada no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 2. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da possibilidade de penhorar parte dos proventos do devedor sem comprometer a sua subsistência demandaria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.026.019/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Cumprimento de sentença. 2. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.355.787/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) Reputa-se, portanto, não ferir a dignidade da pessoa humana, tampouco coloca em risco o sustento do devedor e sua família, a penhora de percentual razoável da remuneração que percebe. Com efeito, a ratione legis por trás da edição da norma pelo legislador, mantém-se completamente intacta com tal posicionamento. Nesse contexto, o percentual de 30% da verba alimentar tem sido aplicado como parâmetro para os descontos, consignando-se que os 70% remanescentes são suficientes para atender às necessidades da parte devedora, mantendo uma subsistência digna. Na hipótese dos autos foi bloqueado o valor de R$ 2.461,64 em 07/02/2024 e transferido para conta judicial em 10/02/2024 (ID 189505624, fls. 246/247), da conta do Banco Santander, de titularidade do executado. O executado, por sua vez, juntou o extrato de ID 191185607, fl. 261, em que recebeu o valor de R$ 2.600,00 da empresa Miguel e Miguel Madeiras e Transportes Eireli, para quem realizou serviço de frete, conforme diálogo de ID 191185607 - págs. 3 a 8. O referido valor de R$ 2.600,00 foi transferido em 07/02/2024 para conta do executado, exatamente no dia do bloqueio de R$ 2.461,64, via sistema SISBAJUD, que, posteriormente, foi transferido para a conta judicial, como comprova o extrato de ID 191185607, fl. 261. Vale ressaltar que o executado comprovou que é motorista de caminhão de fretes, de acordo com os contratos juntados no ID 191185606, pg. 1 a 6. Dessa forma, há de se concluir que o bloqueio ocorreu sobre a remuneração da parte executada. Ponderando que a presente execução se arrasta desde 2021, reputo que o percentual de 30% do valor recebido (R$ 2.461,64) que foi bloqueado em fevereiro de 2024, não acarretará prejuízo para o seu sustento e de sua família. Portanto, 30% do salário recebido pelo executado equivale a R$ 738,49, quantia que deverá ser revertida ao credor. O remanescente de R$ 1.723,15 deverá ser desconstituído em favor da parte devedora. Deverão ser também revertidos ao credor, os valores bloqueados que não possuem natureza alimentar.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada. Após a preclusão, defiro o levantamento dos seguintes valores: 1) R$ 738,49, mais acréscimos, ao credor MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA, cujos dados bancários foram informados no ID 192895283, fl. 278: ao pix: 013.237.211-85 seguindo também os dados bancários: conta da Caixa econômica Federal agencia: 2301 op 1288 conta 000767365835-7, titular: William Dias Dutra 2) R$ 1.723,15, mais acréscimos, ao devedor FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, cujos dados bancários deverão ser informados nestes autos, no prazo de 15 dias. 3) R$ 12,72 (ID 189505624 - Pág. 2, fl. 247), mais acréscimos, ao credor MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA, cujos dados bancários foram informados no ID 192895283, fl. 278. 4) R$ 160,17 (ID 189505624 - Pág. 2, fl. 247), mais acréscimos, ao credor MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA, cujos dados bancários foram informados no ID 192895283, fl. 278. 5) R$ 4,10 (ID 189505624 - Pág. 3, fl. 248), mais acréscimos, ao credor MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA, cujos dados bancários foram informados no ID 192895283, fl. 278. 6) R$ 5,01 (ID 189505618 - Pág. 2, fl. 235), mais acréscimos, ao credor MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA, cujos dados bancários foram informados no ID 192895283, fl. 278. 7) R$ 0,13 (ID 189505619 - Pág. 2, fl. 238), mais acréscimos, ao credor MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA, cujos dados bancários foram informados no ID 192895283, fl. 278. 8) R$ 0,02 (ID 189505620 - Pág. 2, fl. 241), mais acréscimos, ao credor MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA, cujos dados bancários foram informados no ID 192895283, fl. 278. 9) R$ 0,06 (ID 189505621 - Pág. 2, fl. 244), mais acréscimos, ao credor MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA, cujos dados bancários foram informados no ID 192895283, fl. 278. Advogado com poderes para receber e dar quitação: WILLIAM DIAS DUTRA - ID 89536408, fl. 12 (credor). O advogado do executado, CAIO DE SOUZA GALVÃO, não possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID 150385902, fl. 151. Ressalto que em razão da informação do C6 Bank contida no ofício de ID 190086845, fl. 257, não está disponível para levantamento o valor de R$ R$ 43,32 bloqueado em 05/03/2024 (ID 189505616 - Pág. 2, fl. 232). Determino, portanto o desbloqueio do valor de 43,32 (ID 189505616 - Pág. 2, fl. 232). Oficie-se ao C6 Bank. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada dos débitos, com abatimento do valor levantado. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Recebimento06/06/2024, 18:38
Deferimento em Parte06/06/2024, 18:38
Conclusão (para decisão)15/04/2024, 16:27
Expedição de documento (Certidão)15/04/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))11/04/2024, 11:08
Publicação08/04/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2023, fica a parte CREDORA intimada a manifestar-se quanto a impugnação apresentada no ( ID 191169181), no prazo de 05 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)04/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))25/03/2024, 16:54
Publicação18/03/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))15/03/2024, 14:30
Documento (Certidão)15/03/2024, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão, foi realizado o bloqueio e transferência dos valores: 06.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 2638,63) 15.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 0,06) 20.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 0,02) 23.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 0,13) 27.02 SISBAJUD PARCIAL R$ 5,01) 04.03 SISBAJUD PARCIAL R$ 43,32) Com a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor, no sistema SINESP/INFOSEG (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo) retro. Tem em vista que houve cumprimento parcial, a Secretaria deverá intimar a parte executada acerca desta decisão, bem como da penhora realizada, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias (Advogado, AR/MP ou Oficial de Justiça ou Edital, conforme o caso). Após a intimação da parte requerida, dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.15/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)11/03/2024, 18:32
Documento (Certidão)11/03/2024, 15:33
Documento (Certidão)11/03/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))31/01/2024, 16:08
Recebimento30/01/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)19/10/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))06/10/2023, 16:18
Documento (Certidão)27/09/2023, 15:28
Documento27/09/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))26/09/2023, 17:23
Documento (Certidão)26/09/2023, 16:59
Petição (Petição (outras))19/09/2023, 19:24
Publicação12/09/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/09/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2023, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.11/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)08/09/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))07/09/2023, 11:39
Documento (Certidão)06/09/2023, 18:29
Petição (Petição (outras))31/08/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))23/08/2023, 20:21
Publicação01/08/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702835-62.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA
EXECUTADO: FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório de ID 121094912, fls. 116/117. MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA propôs ação de execução de título extrajudicial (contrato de compra e venda) contra FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOS, em 28/04/2021. Custas pagas no ID 94971479, fl. 66. Determinada a citação (ID 95186168, fls. 68/69), foi juntado aos autos no ID 98255213, fl. 73, o AR da carta de citação (código identificador 285820874), no endereço Quadra AC 1 Lote 01 Bloco A, Apt. 304, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, CEP 71810-100, assinado por pessoa diversa do réu, em 13/07/2021. O executado não compareceu aos autos, transcorrendo em branco o prazo para pagamento, conforme certidão de ID 101449727, fl. 76. Com isso, foi renovada a diligência no mesmo endereço por Oficial de justiça, o qual certificou que o executado é desconhecido, conforme informado por funcionário da portaria (ID 102995095, fl. 82). O exequente, na petição de ID 105152017, fl. 90, colaciona print de conversa supostamente entre o réu e o recebedor da correspondência e pugnou pelo acolhimento da citação da parte executada em razão do recebimento da correspondência no ID 105154271, fls. 91/93. Na fl. 93, o AR código identificador 285820874 - TJDFT foi recebido pelo executado, em 14/07/2021, conforme assinatura no caderno de controle de correspondências do condomínio. Indeferimento do pedido na decisão de ID 108197307, fl. 94, determinando novas diligências. O exequente, na petição de ID 111631745, fl. 105, pede reconsideração da decisão de ID 108197307, fl. 94, ressaltando que a citação da parte executada pelo AR de fl. 73 (ID 98255213) foi recebido pela portaria do condomínio e que foi entregue, conforme assinatura no caderno de controle de correspondências. O executado foi reputado citado, conforme decisão de ID 121094912, fls.116/117. Transcorrido o prazo, o executado não pagou a dívida, tampouco opôs embargos à execução. Assim, foi realizada penhora parcial no valor de R$14.503,71, transferência na ID 146957802, fls. 137/138. Encaminhada carta para intimação da penhora no endereço Quadra AC 1 Lote 01 Bloco A, Apt. 304, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71810-100, o AR retornou com a informação de “mudou-se” (ID 148466574, fl. 145). O devedor compareceu aos autos e apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que nunca recebeu a citação e que soube da demanda após bLoqueio em sua conta. Requer a declaração da nulidade da citação propiciando prazo para resposta, desbloqueio imediato do valor penhorado, declaração da nulidade do processo desde a data da citação inválida (ID 150385900, fls. 148/153). O devedor se manifestou novamente e juntou documentos de ID 160620376, fls. 162/166. Intimado a se manifestar, o credor apresentou a petição de ID 163736917, fl. 167, na qual afirma que apesar das alegações da impugnação e demonstração da mudança de endereço, o caderno de recebimento de correspondência foi assinado e que o porteiro do prédio estava no dia da assinatura e pode ser ouvido como testemunha. Decido. Compulsando os autos, verifico que a validade da citação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de matéria já analisada nos autos, oportunidade em que realçado (ID 121094912, fls. 114/115): Compulsando os dados do AR digital de ID 98255213, fl. 73, verifico que se trata do AR aposto no caderno de controle de correspondências do condomínio, pois o código identificador é igual, o qual foi recebido pelo executado, em 14/07/2021, conforme assinatura no caderno de controle de correspondências do condomínio. Além disso, para confirmar que a parte executada é conhecida no local, o oficial de justiça diligenciou no endereço do AR (QUADRA AC 1 LOTE 01 BLOCO A APT. 304 RIACHO FUNDO I BRASÍLIA-DF CEP 71810-100), certificando que no local conversou com o funcionário da portaria (ID 102995095, fl. 82). É de se notar, ainda, que mesmo se não houvesse o comprovante de recebimento da correspondência pelo requerido, a citação seria válida, pois, consoante norma expressa (art. 248, § 4º, do CPC), é admitida, nos condomínios edilícios, a entrega do mandado de citação ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, o que ocorre no caso dos autos. Diante dessas informações, revogo a decisão de ID 108197307, fl. 94, e declaro válida a citação do executado, nos termos do art. 248, § 4º do CPC. Ratifico, pois, essa decisão. Como não houve impugnação específica em relação à penhora, defiro o levantamento em favor da credora MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA dos seguintes valores penhorados, mais acréscimos: 1) R$14.491,01, transferência na ID 146957802, fls. 137/138. 2) R$12,70, transferência na ID 146957802, fls. 137/138 Expeça-se alvará, após preclusão, em nome do exequente MARCIANO NOBRE DE OLIVEIRA. Advogado com poderes para receber e dar quitação WILLIAM DIAS DUTRA, OAB/DF 49.455 (ID 89536408, fl. 10). Após levantamento dos valores, intime-se o credor a indicar, objetivamente, medidas para satisfação do crédito, e/ou indicar bens à penhora, juntando planilha atualizada do débito com desconto dos valores levantados, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 27 de julho de 2023. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 9
Petição (Petição (outras))28/07/2023, 11:27
Recebimento27/07/2023, 16:02
Outras Decisões27/07/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))29/06/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)20/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))31/05/2023, 17:53
Publicação10/05/2023, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2023, 00:24
Expedição de documento (Certidão)30/04/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 18:21
Publicação26/04/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/04/2023, 00:31
Recebimento18/04/2023, 11:16
Outras Decisões18/04/2023, 11:16
Petição (Exceção de praça©-executividade)24/02/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)06/02/2023, 10:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))06/02/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))03/02/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))26/01/2023, 11:33
Publicação26/01/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2023, 08:02
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/01/2023, 15:23
Documento (Certidão)23/01/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))20/01/2023, 09:45
Petição (Petição (outras))19/01/2023, 09:37
Documento (Certidão)17/01/2023, 19:03
Recebimento16/12/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)14/09/2022, 09:09
Publicação13/09/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))12/09/2022, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/09/2022, 00:43
Expedição de documento (Certidão)09/09/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))08/09/2022, 12:26
Publicação02/09/2022, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 00:13
Expedição de documento (Certidão)31/08/2022, 14:09
Recebimento31/08/2022, 14:02
Conclusão (para decisão)13/05/2022, 10:21
Petição (Petição (outras))11/05/2022, 17:50
Publicação22/04/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/04/2022, 00:12
Documento (Outros documentos)18/04/2022, 19:32
Recebimento18/04/2022, 19:14
Outras Decisões18/04/2022, 19:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))21/03/2022, 07:20
Petição (Petição (outras))18/03/2022, 20:00
Mandado (não entregue ao destinatário)10/02/2022, 15:01
Conclusão (para decisão)31/01/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))28/01/2022, 20:53
Publicação21/01/2022, 07:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/01/2022, 00:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))14/01/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))12/01/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))12/01/2022, 13:18
Mandado (não entregue ao destinatário)05/01/2022, 22:09
Petição (Petição (outras))16/12/2021, 14:02
Petição (Petição (outras))12/12/2021, 19:50
Publicação03/12/2021, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2021, 00:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/12/2021, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/12/2021, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/12/2021, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/12/2021, 16:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))01/12/2021, 16:47
Recebimento30/11/2021, 19:12
Indeferimento30/11/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)06/10/2021, 09:56
Petição (Petição (outras))06/10/2021, 09:44
Documento (Certidão)05/10/2021, 15:45
Expedição de documento (Certidão)14/09/2021, 13:11
Documento (Certidão)14/09/2021, 13:06
Mandado (não entregue ao destinatário)14/09/2021, 12:19
Decurso de Prazo26/08/2021, 15:38
Decurso de Prazo19/08/2021, 02:36
Decurso de Prazo15/08/2021, 02:32
Publicação27/07/2021, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/07/2021, 02:35
Documento (Aviso de recebimento (AR))23/07/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))22/07/2021, 17:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))06/07/2021, 15:21
Publicação02/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/07/2021, 02:30
Petição (Petição (outras))01/07/2021, 22:00
Recebimento30/06/2021, 14:18
Outras Decisões30/06/2021, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/06/2021, 02:21
Conclusão (para despacho)17/06/2021, 17:58
Petição (Petição (outras))17/06/2021, 17:19
Recebimento16/06/2021, 17:15
Emenda a inicial16/06/2021, 17:15
Conclusão (para despacho)14/05/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))13/05/2021, 16:38
Publicação13/05/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/05/2021, 02:38
Recebimento10/05/2021, 19:22
Emenda a inicial10/05/2021, 19:22
Conclusão (para despacho)28/04/2021, 12:23
Distribuição (sorteio)28/04/2021, 09:17