Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703523-53.2023.8.07.0017.
EMBARGANTE: VALTER MENDONCA BRAGA
EMBARGADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VALTER MENDONCA BRAGA propõe EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) em desfavor de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., em 22/05/2023 10:20:03, partes qualificadas. A sentença de ID 164049886, fl. 74, que indeferiu a inicial, foi desconstituída por meio do acórdão nº 1811136 (ID 190951349, fl. 102), proferido pelo E. Tribunal, 2ª Turma Cível, Relator: Desembargador Fernando Antônio Tavernard Lima. Foi também concedida a justiça gratuita ao embargante. Na petição de ID 193756003, o embargante requer o prosseguimento do feito. Na inicial, o embargante alega que o título executivo é desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade. Aduz que o contrato de financiamento de veículo (cédula de crédito bancário) firmado entre as partes, possui valores abusivos, e por essa razão, a empresa exequente deve ser condenada a lhe restituir o dobro. Afirma que não há pactuação expressa da capitalização mensal, o que está em dissonância com que dispõe o artigo 28 § 1º, inciso I da Lei 10.931/04, que pressupõe sua cobrança, desde que pactuada. Ainda alega que houve excesso de execução, no valor de R$ 7.180,28, ante a abusividade na cobrança de juros. Requer a atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos. Decido.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Recebo os embargos, porquanto tempestivos. Verifico que o embargante foi devidamente citado no processo de execução nº 0706600-07.2022.8.07.0017.
Trata-se de embargos à execução, na qual está sendo cobrado parcelas vencidas e não pagas de contrato de alienação de veículo. O embargante não garantiu a execução, inexistindo razão para deferimento de efeito suspensivo. Assim, não estando a execução garantida por penhora, depósito ou caução, recebo os presentes embargos sem lhes atribuir efeito suspensivo, nos termos do § 1º do art. 919 do CPC. Traslade-se cópia desta Decisão para o processo 0706600-07.2022.8.07.0017. Intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 7 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2