Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704641-29.2021.8.07.0019.
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DE ARAUJO RECONVINTE: JOSE VALDIVINO LOPES DA SILVA, JAQUELINE DA COSTA PAULINO
REQUERIDO: JOSE VALDIVINO LOPES DA SILVA, JAQUELINE DA COSTA PAULINO RECONVINDO: MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MARIA DA CONCEICAO SANTIAGO DE ARAUJO ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra JAQUELINE DA COSTA PAULINO e JOSE VALDIVINO LOPES DA SILVA. A autora narra que, um dia, ao retornar para a residência com a família, se deparou com um carro estacionado em frente à garagem. Relata ter percebido que o veículo era de alguém que estava na festa na casa do vizinho, senhor VALDIVINO. Então, foi até lá e pediu que o carro fosse retirado para ela entrar na garagem com seu veículo. Havia cerca de vinte pessoas na casa do vizinho e que eles começaram a discutir e atirar objetos, como garrafas, em direção da autora. Afirma que, em razão disso, a autora correu para sua residência, mas os requeridos a invadiram e continuaram a agredi-la, seja com garrafas, socos e xingamentos. Para se defender, a autora atirou algumas madeiras. Alega que uma das garrafas atingiu o rosto da outra e que os requeridos também danificaram o portão da casa da autora. Sustenta que os requeridos não prestaram socorro à autora após as agressões e que a ameaçaram quando souberam que ela iria ajuizar a presente ação judicial. Discorre sobre a ocorrência de danos materiais e morais. Assim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$602,00, e por danos morais no importe de R$30.000,00. Pugna pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida ao ID 104499113, fl. 57. Junta procuração e documentos de IDs 95777568 a 95777581, fls. 11/31; ID 99386896, fls. 41/45. O requerido JOSE VALDIVINO foi citado em 8/9/2021 (endereço: SETOR DE MANSÕES SUDOESTE-SETOR DE MANSOES SUDOESTE S/N CONJ 03 LOTE 03 SAMAMBAIA SUL (SAMAMBAIA) BRASÍLIA-DF CEP 72313-400 – ID 102539158, fl. 51). A ré JAQUELINE compareceu espontaneamente aos autos ao ID 104426586, fl. 56, e foi declarada citada ao ID 104499113, fl. 57. Os requeridos apresentaram contestação conjunta ao ID 104592336, fls. 61/85, em que aduzem a preliminar de incompetência do Juízo. Impugnam a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob argumento de que ela possui casa e carro luxuosos, além de ser comerciante conhecida na região de Recanto das Emas pela venda de roupas. Assim, pugna pela quebra de sigilo bancário da autora. Apresentam sua versão dos fatos, alegando que, em 14/2/2021, os requeridos estavam em sua residência, comemorando o aniversário do requerido JOSÉ VALDIVINO com alguns convidados, quando foram surpreendidos com os xingamentos da autora, a qual mandou, de forma grosseira, mal-educada e arrogante, que retirasse um veículo que estava na frente de sua residência. Sustentam que o veículo de um dos convidados, de fato, estava na frente da casa da autora, porém não atrapalhava a entrada e saída de veículos de sua garagem, a qual ficou desobstruída. Afirmam que alguns convidados ficaram insatisfeitos com as agressões verbais da autora e começaram a bater boca, e o proprietário do veículo estacionado na frente da casa da autora retirou o automóvel do local imediatamente. Relatam que os requeridos não agrediram a autora, em nenhum sentido, e que a ré sequer saiu de sua residência no momento da confusão. Alegam que o requerido tentou dialogar com a autora e que ela tentou desferir golpes de paulada e com faca no requerido, o que só não ocorreu pois o esposo da autora a conteve. Afirma que o objeto que atingiu a autora não foi lançado pelos requeridos, mas sim por terceiro, o qual não foi identificado pelos réus. A autora aponta, no boletim de ocorrência, que foi RENATA DOS SANTOS PEREIRA (ou Pereira dos Santos) quem atirou a garrafa que atingiu a autora, o que demonstra a má-fé em atribuir o ato aos requeridos. Sustentam que não houve invasão da residência da autora pelos réus ou por seus convidados, e que, segundo as filmagens, entraram na residência da autora somente ela, seu esposo e mais uma pessoa que tentou acalmar a requerente. Afirma que o recibo juntado para embasar pleito de dano material foi forjado, uma vez que o serralheiro não pode afirmar, como o fez perante o recibo, que realizou conserto em razão de danos causados por chutes em 14/2/2021 às 22h. Em reconvenção, os requeridos/reconvintes afirmam que foi a autora/reconvinda quem deu causa ao ocorrido, além de ter caluniado os requeridos e lhes provocado danos morais e materiais (contratação de advogado particular). Assim, em pleito reconvencional, os requeridos/reconvintes pleiteiam seja a autora/reconvinda condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$14.000,00 e por danos materiais no valor de R$9.180,60, bem como condenada por litigância de má-fé. Pugnam pela concessão da gratuidade de justiça, que foi deferida ao ID 115926024, fl. 129. Juntam procuração e documentos de IDs 104592337 a 104593402, fls. 86/118; IDs 116153530 a 116153538, fls. 134/136. A autora/reconvinda foi intimada para apresentação de réplica e contestação à reconvenção (ID 107156803, fl. 119). Todavia, quedou-se inerte. Os requeridos/reconvintes informaram a juntada, via mídia de CD perante a Secretaria deste Juízo, das íntegras dos vídeos do CFTV da residência da requerente, fornecidos pela 29ª Delegacia de Polícia Civil. Acrescenta que, pelas imagens, resta claro que a ré não aparece nas filmagens em momento algum, que o réu agiu somente para evitar agressão e que não houve nenhum dano ao portão da autora (ID 108386249, fls. 121/123). Ao ID 110987528, fls. 126/127, os requeridos/reconvintes pugnaram pela decretação da revelia da autora/reconvinda em relação ao pleito reconvencional. Ao ID 122933540, fls. 138/139, foi declarada a incompetência do Juízo da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas/DF e determinada a remessa dos autos a este Juízo. A autora foi intimada para juntar extrato das contas bancárias ativas nos bancos apontados na pesquisa de ID 128309839, fl. 144. Porém, afirmou que não possui outras contas ativas (ID 130800001, fl. 149). Junta documentos de IDs 130800012 a 130800015, fls. 150/152). Oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes (ID 136705953, fl. 156). Posteriormente, e o réu pugnou pela produção de prova oral (ID 144835255, fls. 165/166) e juntou documentos de ID 144835258, fls. 167/206. As partes foram intimadas para esclarecer interesse na realização de audiência de conciliação e informaram desinteresse (ID 144835255, fls. 165/166; ID 147370692, fl. 207). DECIDO. Os requeridos impugnaram a concessão da gratuidade de justiça à autora, sob argumento de que ela possui casa e carro luxuosos, além de ser comerciante conhecida na região de Recanto das Emas pela venda de roupas. Assim, pugna pela quebra de sigilo bancário da autora. Em pesquisa realizada por este Juízo, consta que o veículo indicado pelos réus como sendo de propriedade da autora, em verdade, está em nome de MILTON DE SOUZA DIAS (ID 128307589, fls. 143). Outrossim, o resultado da pesquisa perante o sistema SISBAJUD revela que a autora possui quatro contas correntes ativas (ID 128309839, fl. 144). Entretanto, a autora afirma não possuir movimentação bancária. Pelos documentos acostados aos autos, reputo que ainda pairam dúvidas sobre a alegada hipossuficiência da autora. Portanto, a autora deverá juntar outros documentos comprobatórios. Por fim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro pedido de quebra de sigilo bancário da autora, por se tratar de medida extrema, não necessária para esse fim. Assim, deixo de analisar, por ora, a impugnação à gratuidade de justiça concedida à autora. A preliminar de incompetência do Juízo, arguida pelos réus, foi analisada e resolvida nos autos. Noutro giro, consta registro de processo associado aos presentes autos. No entanto, não é possível identificá-lo em consulta ao sistema PJe, seja pela página do processo, seja pelo nome das partes na pesquisa geral. Assim, a Secretaria deste Juízo deverá identifica-lo mediante certidão nos autos, ou, se não identificado, promovida a baixa da associação. Lado outro, os réus arguiram a revelia da autora em relação à reconvenção. Nada obstante a autora tenha sido intimada para apresentação de contestação à reconvenção, deixou transcorrer o prazo em branco. Por essa razão, decreto-lhe a revelia em relação ao pleito reconvencional. Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem outras questões processuais pendentes de apreciação.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em que a autora afirma que foi vítima de agressões verbais e físicas por seus vizinhos, os requeridos, após ela reclamar que alguém dos convidados dos réus havia estacionado um carro em frente a garagem da autora, impedindo seu acesso à sua residência com o veículo. Sustenta que a autora foi xingada, atingida por uma garrafa e teve o portão de sua casa danificado, do que decorre o pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Os réus, de outro lado, confirmam que um de seus convidados estacionou o veículo em frente à residência da autora no dia dos fatos, porém, o carro não bloqueou a entrada da garagem da autora, isto é, não impediu a entrada e saída de veículos no local. Sustentam que foi a autora quem começou com as agressões aos requeridos e seus convidados, e que os requeridos não reagiram às provocações da autora. Alegam que a ré permaneceu em sua casa o tempo todo e que o réu apenas tentou conter as agressões da autora. Afirmam que, conforme reconhecido pela autora em seu depoimento em boletim de ocorrência, não foram os autores, mas sim uma terceira pessoa quem arremessou o objeto que atingiu a autora, entretanto não sabem quem foi. Sustentam que o portão da autora não foi danificado pelos réus ou seus convidados e que o recibo de conserto juntados aos autos pela autora foi forjado. Em reconvenção, os requeridos/reconvintes sustentam a ocorrência de danos morais e materiais aos réus, e pugnam pelo pagamento de respectiva indenização. A autora/reconvinda não apresentou réplica e contestação à reconvenção. Inconteste nos autos que, em 14/2/2021, as partes, que são vizinhas, se desentenderam em relação a um veículo, que pertence a um dos convidados dos réus, estacionado na frente da casa da autora. Indene de dúvidas, outrossim, que a autora foi agredida no dia dos fatos, resultando nas lesões apresentadas nas fotos de ID 95777569, fls. 18/19. A autora registrou boletim de ocorrência por lesão corporal, injúria e dano (ID 95777568, fls. 11/14; ID 104593397, fls. 95/99) e realizou exames de mapeamento de retina, retinografia, tomografia cranioencefálica, que deram resultados normais (ID 95777577, fls. 26/28). O Instituto de Criminalística da Polícia Civil do Distrito Federal realizou exame de registros audiovisuais do dispositivo DVR pertencente a um sistema de circuito fechado de televisão (CFTV) cujo laudo foi juntado ao ID 104593398, fls. 100/111. Para justificar o pleito de danos materiais, a autora juntou recibo de conserto do portão de sua residência pelo valor de R$560,00, datado de 27/2/2021(ID 95777577 - Pág. 5, fl. 29); e os requeridos/reconvintes juntaram o contrato de honorários advocatícios de ID 104593399, fls. 112/115. O vídeo juntado pela autora ao ID 95777581, fl. 31, de apenas quinze segundos de duração, sem som, evidencia aglomeração de cerca de dez pessoas em frente à casa da autora (entre a casa da autora e o carro estacionado no lugar reivindicado pela autora), do lado de fora, em aparente tumulto, no dia 14/2/2021, as 21:57:35. Ao final do vídeo, um homem chuta o portão da casa da autora. Todavia, não é possível visualizar se ocasionou danos ao portão. O réu, de sua vez, junta vídeos de IDs 104593400 e 104593401, fls. 116/117, em que consta um carro estacionado na garagem da autora pelo acesso do portão que estava desobstruído no dia dos fatos. O vídeo de ID 104593402, fl. 118, juntado pelo réu, evidencia aglomeração de cerca de dez pessoas em frente à casa da autora (do lado de fora – o carro não mais está estacionado no local). No dia 14/2/2021, às 22h00m58s, sem som, em que é possível ver a autora com uma faca na mão, um homem ao lado dela segurando um rodo, quando uma mulher, aparentemente de estatura média, morena, magra, com tatuagem na coxa esquerda atira uma garrafa em direção à autora e atinge sua cabeça. A moça sai em seguida. Não consta da filmagem nenhuma outra agressão. Também não é possível visualizar, pela filmagem, o resultado dessa agressão à autora. O Termo Circunstanciado, entre as mesmas partes, juntado pelo réu ao ID 144835258, fls. 167/206, é relativo a outro fato, diverso do narrado nestes autos, ocorrido em 2019. Assim, com relação à demanda principal, fixo como pontos controvertidos: 1) A ocorrência de danos materiais e morais; 2) A responsabilidade por eventuais danos. Nos termos do artigo 373, inciso I, CPC, incumbe à autora o ônus da prova dos itens 1 e 2. Quanto à demanda reconvencional, fixo como pontos controvertidos: 1) A ocorrência de danos materiais e morais; 2) A responsabilidade por eventuais danos. Nos termos do artigo 373, inciso I, CPC, incumbem aos requeridos/reconvintes o ônus da prova dos itens 1 e 2. Os requeridos/reconvintes pugnaram pela produção de prova oral, bem como pela juntada de mídia de CD contendo a gravação do dia dos fatos. Assim, defiro a produção de prova oral. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do artigo 385 do CPC. Consigno aos doutos patronos que, nos termos do artigo 455, caput e §1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do §4º do mesmo dispositivo (artigo 455). Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR. Intimem-se as partes para depositarem seus róis de testemunha, no prazo de quinze dias (artigo 357, §4º, CPC), sob pena de preclusão, informando, ainda, que as suas testemunhas comparecerão independentemente de intimação. Sem prejuízo, INTIME-SE a autora para, no prazo de quinze dias: 1) demonstrar a hipossuficiência econômico-financeira familiar, devendo comprovar a renda mensal familiar, e não individual, juntando aos autos os três últimos contracheques e extratos bancários de todas as contas bancárias (poupança e conta corrente) dos componentes familiares, bem como a declaração de imposto de renda do último ano; 2) juntar cópia do laudo de exame de corpo de delito realizado pelo IML (ID 95777568 - Pág. 5/7, fls. 15/17). Por fim, fica o réu intimado para, no prazo de quinze dias: 1) comprovar o pagamento da entrada e das parcelas relativas ao contrato de honorários advocatícios, conforme previsto em sua cláusula 4ª; 2) juntar mídia fragmentada da gravação dos fatos, ou comprovação de sua impossibilidade de juntada/fragmentação perante o PJe. Destaco que a apresentação em mídia de CD perante a Secretaria dificulta a análise do documento por este Juízo e pela autora. Após, dê-se vista dos autos à contraparte, pelo prazo de quinze dias, e, então, designe-se audiência de instrução. À Secretaria para que verifique os dados do processo a associado a estes autos, identificando-o mediante certidão. Na hipótese de não ser identificado, deverá ser promovida a baixa da associação. Riacho Fundo/DF, 31 de agosto de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 3