Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REVEL: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:51
Recebimento
12/09/2024, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO. CONDOMÍNIO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dever do condômino de pagar a contribuição mensal configura obrigação de trato sucessivo, de modo que é cabível a inclusão na condenação da ação de cobrança das contribuições que vencerem no curso do feito, inclusive durante o cumprimento do julgado. 2. O Código Civil limitou os juros moratórios ao patamar de um por cento ao mês apenas nos casos em que eles não foram convencionados. 2.1. Se há previsão expressa do percentual dos juros moratórios na convenção de condomínio, o percentual convencionado deve ser aplicado na cobrança. 3. A contribuição mensal ao condomínio devida pelo condômino configura obrigação positiva e líquida, de modo que incidem a partir do inadimplemento os juros de mora e a correção monetária. Inteligência do art. 397 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
APELANTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
APELADO: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CITTÀ RESIDENCE contra AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, buscando a condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contribuições condominiais em atraso e aquelas que tiverem vencimento durante o trâmite do processo. Conforme art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se o apelante para se manifestar sobre o possível conhecimento parcial da apelação em razão da ausência de interesse recursal quanto à inclusão das parcelas vincendas na condenação. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Brasília, 10 de junho de 2024 16:31:07. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
APELANTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
APELADO: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Na petição de ID 58900129 o Condomínio Città Residence requereu a homologação do acordo firmado extrajudicialmente com a parte contrária. O acordo de ID 58900131 tem a assinatura física do devedor (Ampliato Empreendimentos Imobiliários LTDA), firmada por Clézio Santana de Souza. O documento de ID 57765250, fl. 5, indica que a administração da empresa compete a Lindaura de Souza Santana. Contudo, ela outorgou a Clézio poderes para representar a empresa, conforme procuração de ID 57765246, que inclui poderes para transigir. Em relação ao condomínio, no entanto, observo que o acordo foi assinado de forma eletrônica pelo Advogado Edson Alexandre Silva, em 10 de setembro de 2023. Para comprovar os poderes, foi juntada procuração no ID 58900132, firmada pela síndica do condomínio (Antonia). Ocorre que na data em que o acordo foi firmado o condomínio já era representado por outro síndico, chamado Pedro, como consta no documento de ID 58900134. Logo, concedo ao Condomínio o prazo adicional de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação com a finalidade de homologação do acordo extrajudicial, devendo juntar aos autos procuração outorgada pelo síndico do condomínio ou por outra pessoa que tenha poderes para representá-lo. Cumprida a determinação, venham conclusos. Brasília, 9 de maio de 2024 16:57:19. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/05/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
APELANTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
APELADO: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CITTÀ RESIDENCE contra AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, buscando a condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contribuições condominiais em atraso e aquelas que tiverem vencimento durante o trâmite do processo. Após a prolação da sentença de ID 57765234, o Condomínio noticiou a ocorrência de transação extrajudicial com a parte ré e requereu sua homologação pelo Juízo. O acordo foi juntado no ID 57765242 e no ID 57765250, dele constando a assinatura apenas do condômino/devedor. A homologação foi indeferida, conforme decisão de ID 57765255, e os autos foram remetidos para esta instância superior em razão do recurso de apelação que já havia sido interposto. Assim, intime-se a parte apelante para se manifestar sobre o interesse na homologação nesta instância recursal do acordo extrajudicial noticiado anteriormente, devendo, caso persista o interesse, juntar aos autos cópia do acordo da qual constem as assinaturas tanto do credor (Condomínio Città Residence) como do devedor (Ampliato Empreendimentos Imobiliarios LTDA). Caso o acordo seja assinado pelo advogado do Condomínio, deverá ser demonstrada a existência de poderes específicos para tanto. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Brasília, 25 de abril de 2024 18:23:20. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
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Intimação
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REVEL: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que o feito retornou da(s) instância(s) superior(es). Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar(em). Sem requerimentos, remetam-se os autos ao CONTADOR para cálculo das custas finais. Águas Claras/DF, 12 de setembro de 2024. MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2024, 13:51
Recebimento
12/09/2024, 11:41
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO. CONDOMÍNIO. PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. PREVISÃO NA CONVENÇÃO. TERMO INICIAL. INADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O dever do condômino de pagar a contribuição mensal configura obrigação de trato sucessivo, de modo que é cabível a inclusão na condenação da ação de cobrança das contribuições que vencerem no curso do feito, inclusive durante o cumprimento do julgado. 2. O Código Civil limitou os juros moratórios ao patamar de um por cento ao mês apenas nos casos em que eles não foram convencionados. 2.1. Se há previsão expressa do percentual dos juros moratórios na convenção de condomínio, o percentual convencionado deve ser aplicado na cobrança. 3. A contribuição mensal ao condomínio devida pelo condômino configura obrigação positiva e líquida, de modo que incidem a partir do inadimplemento os juros de mora e a correção monetária. Inteligência do art. 397 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
20/08/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
APELANTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
APELADO: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CITTÀ RESIDENCE contra AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, buscando a condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contribuições condominiais em atraso e aquelas que tiverem vencimento durante o trâmite do processo. Conforme art. 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se o apelante para se manifestar sobre o possível conhecimento parcial da apelação em razão da ausência de interesse recursal quanto à inclusão das parcelas vincendas na condenação. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, venham conclusos. Brasília, 10 de junho de 2024 16:31:07. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
APELANTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
APELADO: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O Na petição de ID 58900129 o Condomínio Città Residence requereu a homologação do acordo firmado extrajudicialmente com a parte contrária. O acordo de ID 58900131 tem a assinatura física do devedor (Ampliato Empreendimentos Imobiliários LTDA), firmada por Clézio Santana de Souza. O documento de ID 57765250, fl. 5, indica que a administração da empresa compete a Lindaura de Souza Santana. Contudo, ela outorgou a Clézio poderes para representar a empresa, conforme procuração de ID 57765246, que inclui poderes para transigir. Em relação ao condomínio, no entanto, observo que o acordo foi assinado de forma eletrônica pelo Advogado Edson Alexandre Silva, em 10 de setembro de 2023. Para comprovar os poderes, foi juntada procuração no ID 58900132, firmada pela síndica do condomínio (Antonia). Ocorre que na data em que o acordo foi firmado o condomínio já era representado por outro síndico, chamado Pedro, como consta no documento de ID 58900134. Logo, concedo ao Condomínio o prazo adicional de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação com a finalidade de homologação do acordo extrajudicial, devendo juntar aos autos procuração outorgada pelo síndico do condomínio ou por outra pessoa que tenha poderes para representá-lo. Cumprida a determinação, venham conclusos. Brasília, 9 de maio de 2024 16:57:19. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
APELANTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
APELADO: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CITTÀ RESIDENCE contra AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, buscando a condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contribuições condominiais em atraso e aquelas que tiverem vencimento durante o trâmite do processo. Após a prolação da sentença de ID 57765234, o Condomínio noticiou a ocorrência de transação extrajudicial com a parte ré e requereu sua homologação pelo Juízo. O acordo foi juntado no ID 57765242 e no ID 57765250, dele constando a assinatura apenas do condômino/devedor. A homologação foi indeferida, conforme decisão de ID 57765255, e os autos foram remetidos para esta instância superior em razão do recurso de apelação que já havia sido interposto. Assim, intime-se a parte apelante para se manifestar sobre o interesse na homologação nesta instância recursal do acordo extrajudicial noticiado anteriormente, devendo, caso persista o interesse, juntar aos autos cópia do acordo da qual constem as assinaturas tanto do credor (Condomínio Città Residence) como do devedor (Ampliato Empreendimentos Imobiliarios LTDA). Caso o acordo seja assinado pelo advogado do Condomínio, deverá ser demonstrada a existência de poderes específicos para tanto. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, venham conclusos. Brasília, 25 de abril de 2024 18:23:20. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
29/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
APELANTE: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE
APELADO: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CONDOMÍNIO CITTÀ RESIDENCE contra AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, buscando a condenação do réu ao pagamento de valores relativos a contribuições condominiais em atraso e aquelas que tiverem vencimento durante o trâmite do processo. Analisando os autos, observo que o recurso de ID 57765236 foi protocolizado no sistema processual pela Advogada Sarah Holanda Lima Pessoa. No entanto, o substabelecimento de ID 57765226 contém assinaturas que foram artificialmente inseridas no documento eletrônico, de modo que o instrumento não serve para representação processual. Assim, sob pena de não conhecimento do recurso, concedo ao apelante o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar sua representação processual, mediante a juntada de substabelecimento devidamente assinado que substabeleça para a Advogada Sarah Holanda Lima Pessoa os poderes outorgados pelo Condomínio, devendo, em caso de assinatura eletrônica, ser observada a necessidade de certificação da assinatura. Intime-se. Após, venham conclusos. Brasília, 12 de abril de 2024 13:47:57. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
17/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/04/2024, 17:50
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:00
Publicação
04/03/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REVEL: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a parte autora insiste no acolhimento do acordo com juros a 8% a.m,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a referida homologação pretendida, pelos fundamentos da decisão de ID 180127284. Assim, a apelação interposta deve ser encaminhada ao e.TJDFT: Mantenho a sentença pelos seus próprios fundamentos. Intime-se a parte ré (revel) para ofertar contrarrazões recursais no prazo de 15 dias. Após, observadas as formalidades de praxe, remetam-se os autos ao e. TJDFT para apreciação do recurso, com as homenagens deste Juízo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
01/03/2024, 00:00
Recebimento
27/02/2024, 10:45
Indeferimento
27/02/2024, 10:45
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 17:00
Publicação
11/12/2023, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2023, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Assim, com base no artigo 10 do CPC/2015, ouça-se a parte autora acerca dos juros pactuados, ressalvando-se que a homologação será parcial, com a ressalva acerca dos juros, considerando que a sentença os fixou em 1%. Prazo: 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a parte expressamente informar pelo desinteresse no prosseguimento da apelação. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
07/12/2023, 00:00
Recebimento
05/12/2023, 18:07
Indeferimento
05/12/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
27/11/2023, 22:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 18:01
Publicação
30/10/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, antes de se proceder à análise da homologação do acordo pretendido, intime-se a parte autora para: (I) Apresentar acordo assinado por pessoa que possua poderes para transigir, vez que assinada pelo Sr. CLÉZIO SANTANA DE SOUZA, que teria em seu favor tão somente uma procuração outorgada por pessoa física e não pela própria pessoa jurídica presentada. (II) Esclarecer a incongruência apresentada quanto aos juros de mora no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de entender prevalecer os 8% deverá apresentar nova petição de acordo assinado pela ré com a correta identificação. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
27/10/2023, 00:00
Recebimento
25/10/2023, 11:40
Outras Decisões
25/10/2023, 11:40
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 11:31
Decurso de Prazo
07/10/2023, 03:51
Publicação
15/09/2023, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/09/2023, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REVEL: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 171156007. Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso. Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC. Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e. TJDFT. Águas Claras/DF, 8 de setembro de 2023. RAIANNE LEAL MENESES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 16:03
Decurso de Prazo
07/09/2023, 01:39
Petição (Apelação)
06/09/2023, 11:28
Publicação
16/08/2023, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2023, 08:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704324-57.2023.8.07.0020.
AUTOR: CONDOMINIO CITTA RESIDENCE REVEL: AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Cuidam os autos de Ação de Conhecimento que CONDOMINIO CITTA RESIDENCE move em face de AMPLIATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME. Afirma a autora que a parte requerida é proprietária de imóvel no condomínio em questão e que se encontra inadimplente com relação a parcelas de taxa ordinária indicadas na inicial. Pleiteia, assim, condenação da parte ré ao pagamento devido. Com a inicial vieram documentos e procuração. Citada, a parte requerida não oferece contestação no prazo legal. É o relatório do quanto necessário. DECIDO. O presente feito comporta julgamento antecipado, já que desnecessárias maiores dilações probatórias. Na esteira da decisão saneadora, na qual restou decretada a revelia da parte requerida, não vejo preliminares passíveis de análise. Dito isso, o pedido condenatório deve encontrar guardiã, até porque não há impugnação quanto ao inadimplemento das parcelas reclamadas. De se constar que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, trazida com a revelia, encontra amparo nos documentos que instruem o feito.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a ré ao pagamento em favor da autora a quantia de R$ 14.793,78 (quatorze mil e setecentos e noventa e três reais e setenta e oito centavos), bem como as parcelas vencidas ao longo do trâmite processual, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, após as anotações pertinentes, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Partes intimados via DJe. BRASÍLIA/DF, 7 de agosto de 2023. Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente
15/08/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 21:54
Recebimento
07/08/2023, 20:21
Procedência
07/08/2023, 20:21
Conclusão (para julgamento)
07/08/2023, 18:20
Remessa (outros motivos)
07/08/2023, 17:46
Recebimento
07/08/2023, 16:57
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 13:33
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:27
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:26
Publicação
04/07/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2023, 00:41
Recebimento
29/06/2023, 16:55
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2023, 16:55
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 14:49
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2023, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2023, 02:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))