Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704761-44.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. propõe EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em desfavor de WR CARNES E FRIOS EIRELI - ME, em 12/07/2022 15:14:01, partes qualificadas. No ID 199422531 a executada foi citada por edital (ID 199422531), todavia, não se manifestou nos autos. No ID 211569150 a Curadoria Especial apresentou exceção de pré-executividade, em que foi requerida a nulidade da citação da executada por edital, e que fosse realizada citação da executada no endereço QUADRA 101 LOTE 4-L J01 RECANTO DAS EMAS BRASÍLIA-DF CEP 72600-100; que alternativamente seja efetuada pesquisa de eventual endereço em nome do sócio WILSON RIBEIRO DA SILVA, CPF: 821.589.081-49; requer por fim a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios a serem revertidos em favor do PROJUR. No ID 216537973 a exequente requereu a integral improcedência da exceção de pré-executividade. Na decisão de ID 220383308 foi determinada a diligência no endereço informado pela Curadoria, antes da análise da exceção de pré-executividade, porém foi infrutífera, assim como outras diligências realizadas após pesquisas nos sistemas disponíveis para este Juízo. No ID 251798907 o exequente apresentou planilha atualizada do débito, porém, nada requereu. Decido Torno sem efeito a citação por edital no ID 230222842, porquanto a parte executada já havia sido citada pela mesma via, conforme ID 199422531. Considerando que foram realizadas várias diligências infrutíferas, a exceção de pré-executividade perdeu o seu objeto, uma vez que apresentada pela Curadoria Especial sob o argumento de que não haviam sido realizadas diligências suficientes para a citação da executada. Assim, rejeito a a exceção de pré-executividade e mantenho válida a citação por edital (ID 199422531). Fica intimado o exequente para instruir os autos com planilha atualizada do débito e indicar meios de satisfação do crédito. Advirto que o silêncio implicará na suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Com o intuito de que não haja tumulto processual, à Secretaria para excluir dos autos o documento de ID 230222842. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 23 de janeiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)