Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
05/08/2025, 14:54
Documento (Certidão)
26/06/2025, 12:25
Documento (Certidão)
26/06/2025, 03:04
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:51
Publicação
13/06/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705172-97.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: POLIANE ROCHA FIALHO
EXECUTADO: JOAO BATISTA LACERDA NETO CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se a certidão de ID. 239187549 e anexos no prazo de 5 dias. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2025, 17:12
Documento (Certidão)
11/06/2025, 17:03
Documento (Certidão)
27/05/2025, 03:06
Documento (Certidão)
07/05/2025, 03:22
Documento (Certidão)
02/04/2025, 09:48
Documento
02/04/2025, 09:48
Documento (Certidão)
27/03/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705172-97.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: POLIANE ROCHA FIALHO
EXECUTADO: JOAO BATISTA LACERDA NETO CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a certidão de ID. 228803053, no prazo de 5 dias, fornecendo inclusive os dados bancários para levantamento dos valores. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 18:18
Expedição de documento (Certidão)
12/03/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 08:57
Documento (Certidão)
21/09/2024, 03:02
Expedição de documento (Certidão)
22/08/2024, 20:09
Publicação
21/08/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da decisão exarada nos autos, ID 193928905, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. I.
20/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante o teor da decisão exarada nos autos, ID 193928905, determino a suspensão do feito até o cumprimento integral da obrigação. I.
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2024, 12:28
Recebimento
26/06/2024, 10:47
Por decisão judicial
26/06/2024, 10:47
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
25/06/2024, 17:31
Decurso de Prazo
20/06/2024, 04:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:13
Publicação
14/06/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705172-97.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: POLIANE ROCHA FIALHO
EXECUTADO: JOAO BATISTA LACERDA NETO CERTIDÃO Com base na Portaria 01/17, deste Juízo, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre a resposta do INSS ao ofício de ID. 196811888, no prazo de 5 dias. Esclareço que, neste momento, não constam valores vinculados ao feito. Brasília, DF (datada e assinada digitalmente). ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 14:14
Documento (Certidão)
11/06/2024, 14:11
Publicação
24/05/2024, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Nada a prover quanto à impugnação apresentada, ID 195327975, uma vez que os motivos do deferimento da penhora estão expostos na Decisão ID 193928905. Nesse passo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 195327975. I.
23/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/05/2024, 14:21
Recebimento
22/05/2024, 12:30
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 09:49
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2024, 10:13
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:26
Conclusão (para decisão)
15/05/2024, 13:07
Documento (Certidão)
15/05/2024, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 11:12
Publicação
06/05/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705172-97.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: POLIANE ROCHA FIALHO
EXECUTADO: JOAO BATISTA LACERDA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para se manifestar acerca da impugnação TEMPESTIVA de ID n. 195327975, no prazo de 5 (cinco) dias. Certifico ainda, que DEIXO de expedir o ofício à fonte/órgão pagador(a) conforme determinado na decisão de ID. 193928905, por não constar nos autos a consulta ao INFOJUD (e ao e-RIDF), dessa forma, encaminho o feito para a sua realização. BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024 15:25:16. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/05/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 13:12
Publicação
24/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2024, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado pelo credor em face do executado, ambos devidamente qualificados nos autos, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa. Após diversas diligências frustradas na tentativa de localizar bens em nome do executado, a parte exequente postula a penhora de até 30% dos salários da primeira devedora até a integral satisfação do débito. É o breve relato. DECIDO. Com efeito, de acordo com o Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o”. Consigna a letra expressa da lei 2 (duas) exceções à impenhorabilidade dos salários e proventos, admitindo a penhora para pagamento de prestação alimentícia e a penhora das importâncias que excederem a 50 (cinqüenta) salários-mínimos. Não se pode, contudo, perder de vista que, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme art. 5º da LINDB. A finalidade social que justificou a previsão da impenhorabilidade salarial foi a garantia de subsistência digna do devedor e de sua família, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a possibilidade de penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que a parcela restante do salário seja suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e a de sua família. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp 1658069/GO, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 20/11/2017)” Sobre o tema, também já se manifestou este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. SALÁRIO. PROVENTOS. VENCIMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. REGRA DO ART. 833, IV DO CPC. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ. TJDFT. 1. Os rendimentos do devedor são, em regra, impenhoráveis (CPC, art. 833, IV). Todavia, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade de salários pode ser relativizada, com observância de percentual que assegure a dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG). 2. É razoável a penhora de parcela do salário ou de verba equivalente, garantindo-se, com o remanescente, a dignidade do devedor e o direito ao crédito do credor. Precedentes deste Tribunal. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1381200, 07298730320218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, entendo a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido da parte executada, segundo os elementos de prova carreados aos autos, não afeta a garantia de subsistência digna e nem a de sua família, assegurando-lhe o mínimo existencial. Assim, defiro em parte o pedido formulado pela parte credora e determino a penhora de 10% (dez por cento) do salário liquido (bruto menos Imposto de Renda e Previdência Social) que a parte executada aufere junto ao seu pagador, até a satisfação da dívida atual em execução. Oficie-se ao pagador, determinando o bloqueio e depósito do percentual acima em conta bancária vinculada a este juízo até alcançar o valor do débito. Saliento que, efetivados os descontos mensais atinentes à penhora determinada, os valores mensalmente bloqueados poderão ser levantados pela parte credora mediante alvará/ofício de transferência. Por fim, em razão dos argumentos trazidos pela exequente na petição retro, determino o desbloqueio dos veiculos em nome do executado, a fim de evitar constrangimentos a terceiros de boa-fé.
23/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:51
Recebimento
19/04/2024, 14:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/04/2024, 14:17
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 15:49
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 08:24
Publicação
18/04/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705172-97.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: POLIANE ROCHA FIALHO
EXECUTADO: JOAO BATISTA LACERDA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida não se manifestou sobre a certidão de ID nº. 187811310. Nos termos da decisão de ID. 179247592, intimo o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. BRASÍLIA, DF, 13 de abril de 2024 07:39:55. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/04/2024, 07:42
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:41
Publicação
28/02/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705172-97.2020.8.07.0004.
EXEQUENTE: POLIANE ROCHA FIALHO
EXECUTADO: JOAO BATISTA LACERDA NETO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da decisão ID n., INTIMO o executado acerca da penhora dos veículos: 1) marca/modelo: FIAT/FIORINO IE, placa: KFC8859/GO, Chassi 9BD25504428723435, ano de fabrição/modelo: 2002/2002; e, 2) marca/modelo: VW/BRASÍLIA, placa: JGD2136/DF, Chassi BA377254, ano de fabrição/modelo: 1976/1977, efetuadas via sistema RENAJUD e lavrada por termo, conforme ID n. 183981901 (Prazo para impugnação: 15 dias) BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 16:17:57. ALISSON CARLOS BRANDAO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2024, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:09
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:38
Documento (Certidão)
09/01/2024, 15:16
Documento (Certidão)
04/12/2023, 15:45
Publicação
29/11/2023, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Inicialmente, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça. Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação. Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado. Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância. PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora. Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado. Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC. Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública. Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo. Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC. Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo. PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir. PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida. Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente. Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC. Intime-se.
28/11/2023, 00:00
Recebimento
24/11/2023, 12:42
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2023, 12:42
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:07
Publicação
10/11/2023, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
09/11/2023, 00:00
Recebimento
07/11/2023, 19:05
Mero expediente
07/11/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 06:52
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2023, 06:52
Decurso de Prazo
04/11/2023, 04:24
Publicação
18/09/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2023, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recebo a inicial e a emenda retro.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora. Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário. Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC. Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença. GAMA, 8 de agosto de 2023 08:54:31. ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito
15/09/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
13/09/2023, 23:29
Decurso de Prazo
25/08/2023, 08:01
Recebimento
08/08/2023, 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
08/08/2023, 11:39
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 14:09
Publicação
02/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 14:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Ante a apresentação da documentação acostada na petição ID n. 164914640, não conheço o preenchimento dos requisitos aptos a ensejar o deferimento da gratuidade postulada, razão pela qual a indefiro. Cenário posto, ante petição de cumprimento de sentença ID n. 163132580, efetue a exequente o pagamento das custas respectivas no prazo de 10 dias. Pena de arquivamento. I.
01/08/2023, 00:00
Recebimento
28/07/2023, 18:04
Decisão Interlocutória de Mérito
28/07/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
11/07/2023, 12:17
Petição (Petição inicial)
11/07/2023, 11:18
Recebimento
08/07/2023, 11:46
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 23:47
Desarquivamento
25/06/2023, 04:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2023, 11:38
Definitivo
23/12/2022, 18:06
Expedição de documento (Certidão)
23/12/2022, 17:58
Remessa
12/12/2022, 15:35
Remessa (em diligência)
09/12/2022, 19:58
Trânsito em julgado
09/12/2022, 19:58
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:12
Decurso de Prazo
07/12/2022, 03:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 20:52
Publicação
15/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 00:12
Recebimento
09/11/2022, 15:24
Abandono da causa
09/11/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 19:46
Decurso de Prazo
08/11/2022, 19:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 04:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 02:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
12/08/2022, 16:49
Decurso de Prazo
27/07/2022, 00:34
Publicação
19/07/2022, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2022, 00:32
Recebimento
14/07/2022, 20:51
Mero expediente
14/07/2022, 20:51
Conclusão (para decisão)
08/07/2022, 19:13
Recebimento
09/06/2022, 14:24
Remessa (em grau de recurso)
14/02/2022, 15:39
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:29
Petição (Contra-razões)
14/02/2022, 11:53
Publicação
28/01/2022, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2022, 00:26
Documento (Certidão)
25/01/2022, 12:59
Petição (Apelação)
24/01/2022, 19:37
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:22
Publicação
29/11/2021, 10:00
Publicação
29/11/2021, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2021, 00:19
Recebimento
24/11/2021, 19:17
Improcedência
24/11/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 15:56
Publicação
03/11/2021, 02:24
Petição (Petição (outras))
02/11/2021, 12:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2021, 02:26
Conclusão (para julgamento)
26/10/2021, 20:55
Recebimento
26/10/2021, 11:45
Mero expediente
26/10/2021, 11:45
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 16:38
Petição (Alegações finais)
24/10/2021, 18:44
Petição (Alegações finais)
22/10/2021, 19:17
Publicação
01/10/2021, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2021, 02:32
Documento (Certidão)
28/09/2021, 21:18
Recebimento
28/09/2021, 18:28
deferimento
28/09/2021, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/09/2021, 17:22
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
28/09/2021, 17:22
Decurso de Prazo
23/09/2021, 02:36
Publicação
04/09/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2021, 02:40
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 16:27
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 10:08
Expedição de documento (Certidão)
31/08/2021, 22:13
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
31/08/2021, 22:08
Documento (Certidão)
02/08/2021, 19:48
Publicação
21/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:29
Recebimento
16/07/2021, 16:38
Mero expediente
16/07/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 16:32
Publicação
13/07/2021, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2021, 02:39
Documento (Certidão)
09/07/2021, 16:43
Documento (Certidão)
09/07/2021, 16:41
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 16:38
Publicação
01/07/2021, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2021, 02:33
Recebimento
28/06/2021, 14:10
Mero expediente
28/06/2021, 14:10
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
23/06/2021, 10:28
Decurso de Prazo
19/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
17/06/2021, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2021, 02:31
Recebimento
14/06/2021, 15:33
Mero expediente
14/06/2021, 15:33
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 17:49
Publicação
27/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 02:35
Recebimento
24/05/2021, 14:18
Mero expediente
24/05/2021, 14:18
Conclusão (para despacho)
21/05/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2021, 02:37
Recebimento
28/04/2021, 10:58
Mero expediente
28/04/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2021, 02:35
Recebimento
11/03/2021, 15:23
deferimento
11/03/2021, 15:23
Conclusão (para despacho)
10/03/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 08:37
Decurso de Prazo
09/03/2021, 02:42
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 22:16
Publicação
10/02/2021, 02:28
Publicação
10/02/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2021, 02:42
Recebimento
05/02/2021, 18:51
Mero expediente
05/02/2021, 18:51
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2021, 02:28
Recebimento
25/01/2021, 12:12
Mero expediente
25/01/2021, 12:12
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 13:58
Petição (Petição (outras))
15/01/2021, 13:46
Publicação
17/12/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2020, 03:06
Recebimento
14/12/2020, 15:09
Mero expediente
14/12/2020, 15:09
Conclusão (para decisão)
13/12/2020, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 12:00
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 16:10
Publicação
24/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2020, 02:44
Expedição de documento (Certidão)
21/09/2020, 21:20
Petição (Impugnação aos embargos)
21/09/2020, 17:41
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)