Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705415-02.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
EXECUTADO: ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA - ME SENTENÇA Adoto o relatório da decisão de ID 198950123. SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE maneja execução de título executivo extrajudicial em desfavor de ACADEMIA ESPORTIVA CEIB LTDA, partes já qualificadas. Executada citada no ID 86664185 no dia 19/03/2021. Não houve pagamento da obrigação, mas essa parte noticiou a oposição de embargos à execução, distribuídos sob o n.º 0702058-77.2021.8.07.0017, com pedido de concessão de efeito suspensivo. No mérito, suscita a ilegitimidade da obrigação executada. Decisão de ID 94519756 constatando a ausência de efeito suspensivo aos embargos, bem como deferindo a realização de medidas constritivas. Penhora via sistema SISBAJUD parcialmente efetuada no ID 95456925, no valor de R$ 6.550,58, em 23/06/2021, para um débito à época atualizado em R$ 7.902,57. Petição da executada no ID 96102873 na execução, com notícia de que juntou aos embargos à execução, depósito judicial de valor considerado incontroverso (R$ 580,36). Além disso, suscita excesso de execução, sob a alegação de que houve dois bloqueios, no total de R$ 12.513,96. Nova penhora via sistema SISBAJUD parcialmente efetuada no ID 96156623, no valor de R$ 5.963,38, em 30/06/2021. Petição da ré no ID 97237007, com notícia de interposição de Agravo de Instrumento, mas sem informar o ID e folha da decisão embargada. Petição da exequente no ID 97959650, concordando com a alegação de excesso da executada. Requereu a liberação de R$ 5.191,75 dos montantes penhorados. Decisão de ID 96852077 com acolhimento da impugnação às penhoras e determinação de expedição de alvarás de levantamento em favor das partes, sendo R$ 5.191,75, para a ré; R$ 7.322,21, para a autora. Petição da credora no ID 104237404 com a alegação de que os bloqueios satisfazem a obrigação. Sentença de ID 1075522014 de extinção da execução pelo pagamento. Certidão de trânsito em julgado no ID 108295351. Apelação interposta pela executada no ID 98716692. Na decisão de ID 115168624, foi decretada a anulação da sentença de extinção pelo pagamento, pois ainda estava pendente o julgamento dos embargos à execução. Na mesma decisão foi determinada a liberação do valor de R$580,36 em favor da credora, por se tratar de valor incontroverso. Na ID 161825027, juntada sentença proferida nos embargos à execução, que foram julgados improcedentes. A credora pugna pela pesquisa de bens e junta planilha de débito, no valor de R$4.031,75 (ID 162304899). A parte executada apresentou a petição de ID 164800075 afirmando que os embargos ainda se encontram em fase de recurso e que a credora está pleiteando dívida já paga. Pugna pela aplicação do art. 940, CC, e que a credora pague o valor indevidamente cobrado em dobro. Intimada a se manifestar, a credora afirma que por um equívoco, diante da improcedência dos embargos, houve pedido de penhora online. Mas que o pedido sequer foi apreciado e não houve má-fé do credor e nenhum prejuízo ao devedor, não sendo cabível a aplicação da repetição de indébito. Por fim, quer a desconsideração do pedido de penhora online. Na decisão de ID 172230845, foi indeferido o pedido da devedora, ante a ausência da má-fé da exequente. Determinou-se o sobrestamento do processo até o julgamento final dos embargos em apenso. Na petição de ID 186611605, a executada pugna pelo arquivamento dos autos, uma vez que os embargos à execução transitaram em julgado em 14/11/2023. Acosta, adiante, certidão de trânsito em julgado (ID 186611613). Acrescento que na decisão de ID 192115501, foi determinada a intimação do exequente pra informar se concorda com o pedido de arquivamento. Na petição de ID 193350424, fl. 355, o exequente alega que não foram juntados pelo BRB aos autos o comprovante de transferência determinado no alvará de ID 103556440, expedido no mês de setembro de 2021. A parte executada se manifestou no ID 193442068, alegando que os alvarás foram expedidos e que o exequente não se manifestou quando intimado para informar acerca da transferência bancária. No ID 198950123 o exequente foi intimado para informar quanto à satisfação do crédito com intuito de que seja extinto o feito e determinada a certificação, pela Secretaria, se ainda existem valores na conta judicial vinculada a este processo. O exequente pugna pela transferência das quantias bloqueadas (R$ 6.550,58 e R$ 771,21), ID 200295768. Certidão de que foi depositada a quantia de R$12.513,96 na conta vinculada a este processo, entretanto, o saldo atualizado é de R$8.680,07 (ID 201834911). É o relatório, decido. Compulsando aos autos, verifico que, no ID 103556440, foi expedido ofício para transferência das quantias de R$ 6.550,58 e R$ 771,21 ao exequente, e no ID 103553794 foi expedido alvará de levantamento da quantia de R$5.191,75 ao executado, conforme determinado na decisão de ID 96852077. No ID 115168624, foi determinada a transferência de R$580,36 ao exequente, por ser quantia incontroversa, depositada nos autos dos embargos, cujo comprovante de transferência foi juntado no ID 124607893. O exequente reclama que não houve a transferência, para sua conta, dos demais valores bloqueados (R$ 6.550,58 e R$ 771,21). De fato, não há comprovante de transferência nos autos e o extrato da conta vinculada a este processo demonstra o saldo remanescente de R$8.680,07, oriundo dos bloqueios de R$ 6.550,58 e de R$5.963,38, atualização refere-se ao saldo remanescente do que foi levantado pelo executado (R$5.191,75). Assim, deve ser reiterado o ofício de ID 103556440 de transferência ao exequente. O executado levantou a quantia objeto do alvará.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, extingo o processo em face do pagamento, com fundamento no art. 924, II do CPC. Custas finais, se houver, pela parte executada. Reitere-se o ofício de ID 103556440. Transitado em julgado de imediato, em razão da ausência de interesse recursal. Sentença registrada eletronicamente, publique-se e intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de setembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3