Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706062-26.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
EXECUTADO: JAMES PIRES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 216887245, fl. 226. SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de JAMES PIRES DO NASCIMENTO, em 30/08/2022 12:02:27, partes qualificadas. O executado foi citado por edital (ID 199414089), todavia, não se manifestou nos autos. No ID 206337979 a Curadoria Especial informa que não possui elementos necessários para opor embargos à execução. Na petição de ID 214307198 o exequente requereu pesquisa dos ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Juntou planilha atualizada do débito de R$ 28.241,85, ID 214307198 - pg. 2. Acrescento que na decisão de ID 216887245 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros do executado via sistema SISBAJUD. Foram bloqueados os seguintes valores: 1) R$ 74,70, ID 219530698; 2) R$ 30,00, ID 222829520. Pesquisa infrutífera no sistema INFOJUD, ID 223561576. Pesquisa infrutífera no sistema SNIPER, ID 223561579. Pesquisa infrutífera no sistema RENAJUD, ID 223561580. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 223561582. Na petição de ID 224532793 o exequente requer a suspensão do feito por ausência de bens. Decido. Informe o exequente se possui interesse no levantamento dos valores penhorados. Em caso positivo, após a preclusão,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro, desde já, o levantamento, em favor do exequente, dos valores de R$ 74,70 e R$ 30,00, que deverão ser transferidos para a conta bancária que deverá ser indicada pela parte exequente, no prazo de 5 dias.
Cuida-se de ação de execução, baseado no título ( instrumento particular assinado pelo devedor e duas testemunhas) em que não foram encontrados bens penhoráveis. Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º, do CPC, suspendo a execução até 17/326 (um ano), durante o qual se suspenderá a prescrição. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, podendo ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. Decorrido o prazo supra sem manifestação do exequente, voltará a correr, automaticamente, o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), devendo os autos permanecerem no arquivo provisório por mais 5 anos. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SAEC e SNIPER), quando cabível, observando-se o conteúdo das decisões pretéritas, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada. Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de outra diligência, já realizada por este Juízo, sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa. Fica o exequente ciente de que, transcorrido o prazo de suspensão de um ano e, ainda, o prazo prescricional acima indicado, deverá comparecer aos autos em 05 dias, independentemente de nova intimação, para se manifestar em relação à prescrição intercorrente, pagamento ou outra forma de extinção da obrigação. No silêncio, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Atribuo força de ofício a esta decisão, para que a parte exequente possa diligenciar e utilizar a certidão de crédito a ser expedida, caso requerida, para embasar o protesto ou negativação do nome da parte executada. Outrossim, em homenagem aos princípios da efetividade e da cooperação (art. 256, §3º CPC), defiro, desde já, eventual pedido da parte autora para expedição de ofícios a órgãos públicos ou concessionárias de serviços públicos, bem como entidades privadas (v.g. telefonias, Caesb, Neoenergia, bancos, operadoras de cartão de crédito, órgãos públicos, Netflix etc.) para obtenção de informações sobre bens da parte executada. Assim, atribuo força de ofício à presente decisão para que a parte autora diligencie perante o local visado buscando as informações existentes em seus cadastrados em nome da parte requerida. Havendo resposta positiva deverá ser noticiado nos autos pela parte autora. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 17 de março de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2