Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707297-28.2022.8.07.0017.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ROCHA E AZEVEDO COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, ZENAIDE ROCHA DE AZEVEDO
REQUERIDO: HELOIZA ROCHA DE AZEVEDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID 241409056, fl. 258 BANCO BRADESCO S.A. propõe EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO em desfavor de ROCHA E AZEVEDO COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI e outros, em 17/10/2022 14:04:49, partes qualificadas. A devedora ZENAIDE foi citada na Quadra 7 Conjunto F L 1, CS 18, Setor Sul (Gama), BRASÍLIA - DF, 72410-406 (ID 147921359, fl. 57). A devedora ROCHA E AZEVEDO COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI foi citada na QUADRA 7, CONJUNTO F, CASA 18, SETOR SUL DO GAMA - DF, CEP 72410-406 (ID 158566819, fl. 86). Citados, os executados não realizaram o pagamento e não opuseram embargos. Na decisão de ID 167528254, o juízo deferiu a realização de atos constritivos. Como resultado, houve a penhora dos valores de R$ 4.498,97 e R$ 229,61, em 10/08/2023 (ID 168239530). As executadas foram intimadas no endereço da citação, conforme IDs 175063787 e 175063682, mas não impugnaram as penhoras. Na decisão de ID 185142831, este Juízo deferiu o levantamento de valores constritos, pela exequente. No ID 191599572 houve a transferência dos valores para conta bancária indicada pela exequente. No ID 218478211 houve pesquisa SISBAJUD, não sendo encontrados valores. No ID 218480975 houve pesquisa INFOSEG. No ID 218480983 houve pesquisa RENAJUD. No ID 218480990 houve pesquisa SNIPER. No ID 218483145 houve pesquisa INFOJUD. No ID 223003206 a exequente juntou certidão atualizada de matrícula do imóvel, de matrícula nº 47.505, em que a quarta parte pertence à executada ZENAIDE. Ainda requereu a penhora do referido imóvel. Na decisão de ID 224360931, fl. 231 foi deferido o pedido de penhora da parte ideal da executada sobre o imóvel de matrícula nº 47.505 (ID 223003207, fl. 229). Termo de penhora do imóvel, ID 224677406, fl. 233. Na certidão de ID 226588594, fl. 239, a executada não foi intimada, ante a notícia do seu falecimento. Certidão de óbito em que consta a informação do falecimento da executada em 31/10/2023 (ID 226589595, fl. 240). Laudo de avaliação do imóvel, ID 226586985, fl. 242. Na petição de ID 229972473, fl. 254, o exequente informa que não houve abertura de inventário dos bens da executada e requer a citação dos herdeiros. Acrescento que na decisão de ID 241409056, fl. 258 o juízo determinou a citação dos herdeiros da executada, Heloiza Rocha de Azevedo e Jorge Wiliam, assim como salientou que inexistindo inventário e partilha de bens, os herdeiros/sucessores do falecido não respondem com seus bens pessoais. INFOSEG de ID 251432287, fl. 271. RENAJUD de ID 251432294, fl. 275. SIEL de ID 251440869, fl. 278. A herdeira Heloiza foi citada no ID 255623304, fl. 304 (QUADRA 7, CONJUNTO F, LOTE 18, SETOR SUL (GAMA), BRASÍLIA-DF, CEP 72.410-406). No ID 255221218, fl. 307 a herdeira Heloiza se habilitou e pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça e prazo em dobro. No ID 256847105, fl. 349 a executada informa que o imóvel foi partilhado entre os quatro irmãos da falecida, porquanto recebido por herança, razão pela qual a penhora só poderia recair sobre ¼ pertencente à falecida. Impugnou a avaliação por não refletir o valor real de fração ideal e afirmou que o imóvel é bem de família e, portanto, impenhorável. No ID 261738082, fl. 358 o exequente assevera que os herdeiros são partes legítimas para compor o polo passivo da demanda. Ademais, alega que não houve a comprovação de que o imóvel é bem de família. Decido. O exequente não cumpriu com a decisão de ID 241409056, Assim, DETERMINO a exclusão da executada falecida ZENAIDE do polo passivo da demanda, bem como dos herdeiros HELOIZA ROCHA DE AZEVEDO e JORGE WILIAN. Em virtude da exclusão, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela herdeira HELOIZA ROCHA DE AZEVEDO, por restar prejudicado. Determino, ainda, a baixa da penhora incidente sobre a fração ideal de ¼ do imóvel objeto da matrícula nº 47.505 (ID 223003207, fl. 229), formalizada no termo de penhora de ID 224677406, fl. 234. Também deixo de analisar a alegação referente à caracterização do imóvel como bem de família, uma vez que a constrição foi desconstituída. Proceda a Secretaria às anotações necessárias no sistema, inclusive quanto à exclusão da executada. Fica a parte exequente intimada para que indique novos bens passíveis de penhora em relação à executada remanescente ROCHA E AZEVEDO COMERCIO DE VARIEDADES EIRELI, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Circunscrição do Riacho Fundo. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)