Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0707374-37.2022.8.07.0017.
RECORRENTE: ALEX NASCIMENTO GOMES, FERNANDA GRACIELLE ROSA DA SILVA
RECORRIDO: AJN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e “c”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: Ementa: Direito civil e processual civil. Apelação. Compromisso de compra e venda de lote. Gratuidade de Justiça. Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não infirmada. Dialeticidade recursal. Presença. Ilegitimidade ativa. teoria da Asserção. Ilegitimidade passiva. Alienação da coisa litigiosa. Irrelevância. Nulidade da sentença. Inocorrência. Ausência de prejuízo concreto. Rescisão por falta de pagamento. Arguição de vícios no negócio. Vedação ao comportamento contraditório. Ausência de dúvida sobre a quem se devia pagar. Recurso não provido. I – Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que rescindiu contrato de compra e venda de lote rural, por falta de pagamento, condenando os compradores a restituírem o imóvel e a perderem o valor do sinal pago. II – Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) os pressupostos para o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) a presença da dialeticidade recursal; (iii) a legitimidade ativa da empresa adquirente do loteamento; (iv) a legitimidade passiva dos compradores, ante a notícia de terem cedido os seus direitos a terceiro; (v) a possibilidade de se discutir a existência de vício na cadeia dominial; e (vi) a aceitabilidade da escusa apresentada, relacionada com a dúvida sobre a quem se devia pagar, após falecimento do vendedor. III – Razões de decidir 3. Para se afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, cabe ao impugnante apresentar provas que a infirmem. No caso, porém, o fato de os apelantes terem CNPJs para a realização de atividades microempresariais, além de possuírem veículo antigo e reboque utilizado no pequeno comércio, não são incompatíveis com a alegação de impossibilidade de arcarem com as despesas processuais. Gratuidade de justiça deferida. 4. Tendo os apelantes apresentado razões que se contrapõem ao que decidido, restou atendido o requisito do art. 1.010, inciso III, do CPC. 5. Consoante a teoria da asserção, tem legitimidade ativa a parte que postula a rescisão do compromisso de compra e venda, apresentando-se como sucessor do vendedor, por força de negócio feito com o seu espólio. Saber da existência de possíveis vícios na cadeia dominial do loteamento é matéria que interessa ao mérito. Preliminar afastada. 6. Consoante o art. 109, do CPC, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. Logo, havendo cessão de direitos do lote, sem o conhecimento do vendedor, cabe ao terceiro adquirente buscar a sucessão processual, que, se não admitida, autorizaria o seu ingresso como assistente litisconsorcial. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 7. A presença de equívoco na sentença, ao afirmar a validade de decisão liminar que fora cassada em grau recursal, não a torna nula, haja vista a ausência de prejuízo concreto à defesa. No caso, embora a tutela de urgência tenha sido cassada porque não havia pedido expresso a seu respeito na petição inicial, após sucessivas emendas, é certo que há pedido definitivo para a reintegração de posse, por decorrência da rescisão contratual postulada, não tendo sido extrapolados os limites da postulação. Preliminar de nulidade afastada. 8. Os termos adotados no instrumento particular de promessa de compra e venda de lote em loteamento em implantação, evidenciando se tratar de empreendimento ainda irregular e sujeito à futura e hipotética legalização, denotam que o verdadeiro objeto do contrato era a posse, e não a transferência de direitos reais. 9. Por isso, cumprido o seu objeto, com a entrega da posse, é vedado aos adquirentes se oporem à rescisão fundada em inadimplemento sob o argumento de haver vícios na cadeia dominial, isso após já terem revendido o bem a terceiro, dando quitação do preço pago por este. 10. Assim, confirmado expressamente o negócio oneroso de aquisição de posse, pela revenda do bem, a resistência oposta pelos compradores caracteriza venire contra factum proprium, que não pode ser admitida. 11. Mostra-se infundada a alegação de que os compradores não sabiam a quem pagar após a morte da parte vendedora, haja vista que a empresa que adquiriu os direitos sobre o loteamento, assumindo a cobrança das parcelas atrasadas, entrou em contato com os compradores, que não se opuseram quanto a tal aspecto, limitando-se a arguir dificuldades financeiras temporárias. IV – Dispositivo 12. Apelação não provida. No recurso especial, os recorrentes invocam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, indicando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 166, inciso V e VII, 167, §1º, inciso II, 172 a 177, e 178, inciso II, e 422, todos do Código Civil, sustentando indevida a convalidação do negócio jurídico, porquanto presente nulidade absoluta que macula integralmente o acordo celebrado. Afirmam que o contrato anterior e fundamental na cadeia negocial foi judicialmente declarado nulo por simulação, defendendo a impossibilidade de convalidação pelo decurso do tempo ou pela conduta das partes. Acrescentam que o acórdão vergastado aplicou indevidamente regras específicas de anulabilidade a um contrato que padece de nulidade absoluta, não cabendo a análise da boa-fé objetiva e do venire contra factum proprium in casu; c) artigos 286 do Código Civil e 109 do Código de Processo Civil, alegando incorreções na legitimidade das partes, porquanto necessária uma análise mais robusta da cadeia de cessões e da validade do crédito frente às nulidades intrínsecas do negócio original. Asseveram que a “aceitação simplista da cessão de crédito, sem a devida investigação sobre a anuência necessária e os reflexos dos vícios na cadeia de direitos, demonstra um equívoco na aplicação da norma legal, culminando em uma decisão que não reflete a realidade jurídica dos fatos”. Apontam divergência jurisprudencial quanto às teses discorridas, contudo deixam de colacionar julgados de outros tribunais para demonstrá-la. No recurso extraordinário, após defenderem a existência de repercussão geral da matéria debatida, aduzem ofensa ao artigo 5º, incisos II, V, X, XXII, XXXVI, LIV, LV, da Constituição Federal, repisando os argumentos do especial, destacando afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da segurança jurídica, do direito de propriedade, e do contraditório. Ao final, requerem que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ANDRÉ LUIZ SANTOS DURÃES, OAB/DF 44.168 e WANDRESSA SILVA LEITE, OAB/DF 50.245. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados e a condenação das partes recorrentes ao pagamento de multa diante do caráter protelatório dos recursos. Pugna ainda que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados IRISMAR SILVA NASCIMENTO, OAB/DF nº 48.379 e RAFAEL MENEZES S. SOARES, OAB/DF 51.287. II – Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparos, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois “Não se configura a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, sendo o mero inconformismo da parte com o resultado contrário à sua pretensão insuficiente para caracterizar a omissão” (AREsp n. 2.808.772/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Tampouco deve o especial seguir quanto à apontada ofensa aos artigos 166, inciso V e VII, 167, §1º, inciso II, 172 a 177, e 178, inciso II, 286, 422, todos do Código Civil, e 109 do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador, com lastro na interpretação das cláusulas contratuais e nos elementos fático-probatórios dos autos assentou (ID 78070968): Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, verifica-se que a parte autora sustenta a sua pretensão em contrato particular de promessa de compra e venda de loteamento rural, pelo qual adquiriu de Zeno Antônio Brand os pretensos direitos relacionados ao Loteamento Alta Vista, visando assumir a posição contratual do loteador nos contratos deste com os adquirentes dos lotes (ID nº 73593176). Assim, consoante a teoria da asserção, está presente a legitimidade ativa, sendo certo que aferir a validade dos contratos citados pelas partes ao longo do processo é matéria que interessa à solução do mérito. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, em razão da noticiada cessão dos direitos dos adquirentes para terceiro, também não assiste razão aos apelantes, haja vista que tal contrato não contou com a anuência do loteador, seja por parte do espólio de Zeno, com quem os apelados contrataram inicialmente, seja por parte da apelada, que adquiriu os direitos relacionados ao loteamento. [...] Quanto ao mérito, a alegação dos compradores de nulidade do contrato de promessa de compra e venda, relacionada à situação fundiária do loteamento, caracteriza comportamento contraditório e dissociado da boa-fé objetiva, haja vista que o bem já foi revendido a terceiro. [...] Ocorre que quaisquer pretensões que os compradores pudessem ter de pleitear o reconhecimento da nulidade do negócio, ou a sua anulação, com base em possíveis vícios da cadeia dominial, se encontra obstada pela alienação feito a terceiro, noticiada por eles mesmo (ID nº 73593443). Se os compradores supunham qualquer vício no negócio, deveriam ter adotado desde logo as providências para a sua invalidação ou resolução. Ainda, se tivessem pagado integralmente o preço acordado, poderiam exigir do vendedor, ou de quem lhe sucedesse, o cumprimento integral da avença, inclusive quanto à regularização do empreendimento e transferência definitiva de direitos reais, ou as perdas materiais correspondentes, em caso de impossibilidade definitiva de regularização. Entretanto, ao alienarem o bem a terceiro, pela quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), transferindo-lhe a posse, confirmaram a sua aquiescência com o negócio inicial, sendo escusado se opor à rescisão por falta de pagamento com fundamento em potencial invalidade. Veja-se que a insurgência dos compradores somente foi manifestada por ocasião da contestação, em 27/2/24 (ID nº 73593429), mais de quatro (4) anos depois do negócio, quando decaída qualquer pretensão anulatória que se fundasse em possível erro sobre o objeto do negócio ou dolo da parte vendedora (art. 178, inciso II, do CC). Para além da decadência, a pretensão anulatória, que pressuporia ação própria ou manejo oportuno de reconvenção, restaria obstada pela confirmação expressa do negócio (arts. 172 a 177, do CC). Sob outra vertente, o vício alegado não poderia ser tratado por este órgão julgador como caso de nulidade absoluta (art. 166, do CC), haja vista que o seu objeto efetivo não era impossível. Com efeito, como se vê do instrumento contratual, o verdadeiro objeto do negócio era a transferência da posse, o que de fato ocorreu. Tanto é verdade que os apelantes obtiveram a posse do lote que lograram repassá-la onerosamente a terceiro. Assim, revela-se obstado aos adquirentes se oporem à rescisão, motivada pelo seu inadimplemento, ao argumento de vícios contratuais, o que caracteriza verdadeiro venire contra factum proprium. Assim, infirmar fundamentos dessa natureza é providência que demanda nova interpretação das aludidas cláusulas e de matéria de fato e de prova, o que atrai os vetos dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. Também não deve prosseguir o apelo no que tange à suposta divergência jurisprudencial, pois “(...) a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.711.497/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025). Demais disso, ainda descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, pois a falta de indicação de paradigma apto a comprovar o dissenso implica deficiência de fundamentação que atrai a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF. A propósito, a Corte Superior já assentou que s, “Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas” (AgInt no AREsp n. 2.840.919/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025). O apelo extraordinário, por seu turno, não colhe melhor sorte, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral, no que concerne ao artigo 5º, incisos V, X, XXII, da Constituição Federal. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “consoante a Súmula 282/STF, é inadmissível o recurso extraordinário, visto que a questão constitucional suscitada não foi apreciada no acórdão recorrido. Ademais, a tardia alegação de ofensa ao texto constitucional, apenas deduzida em embargos de declaração, não supre o prequestionamento” (ARE 1545036 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2025 PUBLIC 12-12-2025). Ainda com relação ao extraordinário, quanto à indicada ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJ-e de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desses temas, é hipótese de negar seguimento ao apelo extremo quanto a esse aspecto, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Em relação à pretendida condenação ao pagamento de multa por serem protelatórios os recursos, a questão deverá ser submetida ao juízo natural para posterior análise, se o caso. Assim, não conheço dos pedidos. Por fim, determino que as publicações relativas às partes recorrentes sejam feitas exclusivamente em nome dos advogados ANDRÉ LUIZ SANTOS DURÃES, OAB/DF 44.168 e WANDRESSA SILVA LEITE, OAB/DF 50.245, e as referentes a parte recorrida, em nome dos advogados IRISMAR SILVA NASCIMENTO, OAB/DF nº 48.379 e RAFAEL MENEZES S. SOARES, OAB/DF 51.287. III –
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-N74