Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708561-46.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP
EXECUTADO: KAMILLA SANTOS MARQUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 217702316, fl. 109 COLEGIO EDUCANDARIO DE MARIA LTDA - EPP propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de KAMILLA SANTOS MARQUES, em 13/11/2023 11:54:42, partes qualificadas. A executada foi citada no ID 179500826 (Quadra AC 2, 206, LOTE 06 AP, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF, 71810- 200), mas manteve-se inerte. O credor requereu penhora perante o SISBAJUD no valor de R$11.219,58 (ID 186517411). Acrescento que na decisão de ID 189576306 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da executada, que se tornou parcialmente frutífera, com o bloqueio do valor de R$ 1.240,45 (ID 190094408). Foi bloqueado na conta da Caixa Econômica Federal, o valor de R$ 490,38 e na conta do Banco Santander o valor de R$ 750,07, ambos em 13/03/2024 (ID 190094409, fl. 47). A executada apresentou impugnação (ID 190378438, fl. 52), sob o argumento de que se trata de verba salarial. Apresentou documentos. O exequente, em resposta (ID 191473615), alega que a executada não comprovou a origem do valor bloqueado e requer o não acolhimento da impugnação. No ID 197163679 a executada foi intimada para demonstrar que os valores bloqueados são provenientes do seu salário. A executada se manifestou no ID 200688704 e juntou extratos de ID 200688705 a 200688706. O exequente alega que os valores penhorados não correspondem a integralidade do salário da executada, requer, portanto, a manutenção da penhora, reconhecendo a penhorabilidade de 30% da verba salarial (ID 210482375). Novas penhoras parciais perante o SISBAJUD no valor de R$10,53 (ID 214827411); R$266,10 (ID 214827412), ambas em 17/10/2024; e R$67,78, em 22/3/2024 (ID 214827415). Acrescento que na decisão de ID. 217702316 rejeitou-se a impugnação à penhora, com liberação de R$ 750,07 e R$ 490,38 em favor do exequente Colégio Educandário de Maria LTDA. No ID. 220742967 a executada comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento. Decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de ID. 224897750, fls. 119/124, concessiva de efeito suspensivo ao recurso. Decisão de ID. 245989891, oportunidade em que foi suspenso o andamento do feito até acórdão nos autos do recurso. Comunicação do trânsito em julgado do recurso de ID. 252318230, fls. 135/151, declarando a verba impenhorável e determinando sua liberação à executada. Decido. Cumpra-se o Acórdão de ID. 252318230, fls. 135/151, notadamente quanto ao levantamento das quantias de R$750,07, mais acréscimos (Banco Santander) – ID 214827416 - Pág. 2 e R$490,38, mais acréscimos (CEF) - ID 214827416 - Pág. 4, em favor da executada ou de seu patrono FABLILSON FONSECA GOMES - OAB(DF) 50.447 (ID 190378441 - procuração com poderes específicos para dar quitação), independentemente de preclusão. Traga a executada conta bancária ou chave PIX (CPF) para o levantamento da quantia penhorada. Fica o exequente intimado o exequente para acostar aos autos planilha atualizada dos débitos, bem como indicar bens, sob pena de suspensão dos autos nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)