Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Após a avalição do imóvel, a exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem. Documento assinado e datado eletronicamente.
04/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:49
Publicação
20/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2026, 22:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:33
Publicação
03/12/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: ELISANGELA SOUSA SILVA
EXECUTADO: TATIANE SOMBRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita). O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência. Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço. Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4758/3103-4759. A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento das diligências retro, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
17/03/2026, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2026, 22:24
Petição (Petição (outras))
19/01/2026, 15:33
Publicação
03/12/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: ELISANGELA SOUSA SILVA
EXECUTADO: TATIANE SOMBRA COSTA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte exequente intimada a manifestar-se quanto ao não cumprimento da diligência, consoante certidão exarada pelo Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Fica a parte autora ciente que deverá recolher as custas alusivas à diligência ora requerida (exceto se houver justiça gratuita). O recolhimento, poderá ser feito no sítio deste Tribunal: Custas judiciais > custas/guia de diligência. Com a juntada da guia de recolhimento e apresentado novo endereço, encaminhe-se o mandado para cumprimento no novo endereço. Fica desde já advertido que deve consultar a distribuição do mandado e acompanhar a diligência, devendo entrar em contato com o Posto de Distribuição de Mandados do Riacho Fundo fone/WhatsApp 61 3103-4758/3103-4759. A falta da iniciativa enseja em extinção do processo por ausência de pressuposto processual. Documento datado e assinado automaticamente.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 15:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/11/2025, 17:12
Decurso de Prazo
14/11/2025, 03:34
Publicação
22/10/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: ELISANGELA SOUSA SILVA
EXECUTADO: TATIANE SOMBRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 222495060. ELISANGELA SOUSA SILVA propõe EXECUÇÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA em desfavor de TATIANE SOMBRA COSTA, em 13/11/2023 15:43:22, partes qualificadas. A executada foi citada, de acordo com a certidão de ID 189424022, e apresentou embargos à execução nestes autos (ID 192079475). Na petição de ID 193850360, a parte exequente alega erro grosseiro da executada ao apresentar embargos à execução nestes autos de execução. Requer a rejeição dos embargos por este motivo. No ID 199118617, a executada foi intimada para apresentar embargos em autos apartados. Em consulta ao sistema interno, observo que a executada apresentou embargos à execução, distribuído sob nº 0705181-78.2024.8.07.0017, entretanto, foram rejeitados liminarmente por serem intempestivos. A executada/embargante interpôs apelação e os autos foram remetidos para a segunda instância. No ID 220550905 a exequente juntou planilha atualizada do débito e requereu pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário. Acrescento que na decisão de ID 222495060 foi determinada a pesquisa de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 232236734). Foram feitas pesquisas nos sistemas INFOSEG, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (ID 232074617 e ID 232236712). No ID 234553798 a parte exequente requereu penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel situado à Chácara 16, Quadra B, Lote 29, Riacho Fundo I/DF. Intimada para instruir os autos com a certidão de matrícula do imóvel, a exequente informou no ID 238652312 que o bem não possui certidão de matrícula, e que a executada detém apenas a posse, conforme documento de ID 178038537. Decido O exequente pleiteia a penhora sobre os direitos aquisitivos do imóvel da parte executada. Observo que o imóvel penhorado foi objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo a executada a promitente compradora, conforme ID 178038537. Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Ante o exposto e com fulcro no art. 835, XII do CPC, DEFIRO a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado na Chácara 16, Quadra B, Lote 29, Riacho Fundo I/DF. Fica intimada a executada da penhora realizada e da sua constituição como fiel depositária do bem. Prazo de 15 dias para impugnação. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Deverá o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ). Após a avalição do imóvel, a exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 16 de outubro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
21/10/2025, 00:00
Recebimento
16/10/2025, 17:41
Deferimento em Parte
16/10/2025, 17:41
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 15:36
Publicação
20/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada a juntar a matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 dias. Documento assinado e datado eletronicamente.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 222495060 foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 230198266 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD e SNIPER. 232074617 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) 232236712 - Consulta INFOJUD (INFOJUD) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
10/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 222495060 foi realizado a tentativa de bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera (negativa ou valor ínfimo), ID 230198266 Tendo em vista a juntada do resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a decisão, conforme determinado. Realizei a pesquisa nos sistemas: INFOSEG/SINESP: onde é possível verificar se há existência de vínculo empregatício, atividades empresariais e veículos de propriedade do devedor (Receita Federal PF/PJ, MTE – RAIS Trabalhador, Denatran – Renavam – Veículo), RENAJUD e SNIPER. 232074617 - Certidão (INFOSEG, RENAJUD, SNIPER) 232236712 - Consulta INFOJUD (INFOJUD) Dê-se vista dos resultados das pesquisas ao exequente, que deverá indicar medidas para satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do processo nos termos do art. 921 do CPC. Documento assinado e datado eletronicamente.
10/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 15:00
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 14:57
Documento (Certidão)
08/04/2025, 15:03
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 12:49
Recebimento
14/01/2025, 18:23
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 12:41
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:39
Publicação
21/11/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: ELISANGELA SOUSA SILVA
EXECUTADO: TATIANE SOMBRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELISANGELA SOUSA SILVA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de TATIANE SOMBRA COSTA, em 13/11/2023 15:43:22, partes qualificadas. A executada foi citada, de acordo com a certidão de ID 189424022, e apresentou embargos à execução nestes autos (ID 192079475). Na petição de ID 193850360, a parte exequente alega erro grosseiro da executada ao apresentar embargos à execução nestes autos de execução. Requer a rejeição dos embargos por este motivo. No ID 199118617, a executada foi intimada para apresentar embargos em autos apartados. Em consulta ao sistema interno, observo que a executada apresentou embargos à execução, distribuído sob nº 0705181-78.2024.8.07.0017, entretanto, foram rejeitados liminarmente por serem intempestivos. A executada/embargante interpôs apelação e os autos foram remetidos para a segunda instância. Por essa razão, fica o exequente intimado para juntar planilha atualizada de débitos e indicar bens passíveis de constrição, no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 14 de novembro de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 3
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/11/2024, 00:00
Recebimento
14/11/2024, 14:47
deferimento
14/11/2024, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 14:58
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:19
Publicação
14/06/2024, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
EXEQUENTE: ELISANGELA SOUSA SILVA
EXECUTADO: TATIANE SOMBRA COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ELISANGELA SOUSA SILVA propõe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) em desfavor de TATIANE SOMBRA COSTA, em 13/11/2023 15:43:22, partes qualificadas. A executada foi citada, de acordo com a certidão de ID 189424022, e apresentou embargos à execução nestes autos (ID 192079475). Na petição de ID 193850360, a parte exequente alega erro grosseiro da executada ao apresentar embargos à execução nestes autos de execução. Requer a rejeição dos embargos por este motivo. Decido. Esclareça a parte executada se os embargos à execução de ID 192079475 foram protocolados em autos apartados, nos termos do art. 914, §1º, do CPC. Caso contrário, deverá promover a sua regular distribuição, no prazo de 15 dias. Vale ressaltar, que se trata de vício sanável a apresentação dos embargos à execução nos próprios autos de execução. Nos casos de engano ou falta de experiência que não comprometa a composição da lide, afigura-se correto prestigiar a instrumentalidade do processo e o princípio da busca pela verdade de forma a realizar a entrega mais completa possível da prestação jurisdicional. Assim entende o E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇAO. PROTOCOLO. AUTOS DA EXECUÇÃO. VICIO SANÁVEL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. Conquanto a petição de embargos à execução apresentada nos próprios autos do processo executivo contrarie expressa previsão do art. 914, § 1º do CPC, segundo o qual serão distribuídos por dependência e autuados em apartado ao processo principal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
trata-se de vício sanável, sendo possível aplicar o princípio da instrumentalidade das formas para oportunizar ao Executado, desentranhadas as peças processais, promover a distribuição e autuação conforme a regra legal, preservada a data do protocolo. 2. Verificada a ausência de apresentação da procuração, deve-se oportunizar a regularização da representação processual, em observância ao princípio da primazia do mérito. 3. Recurso provido. (Acórdão 1845081, 07514368220238070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 30/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Considerando que a peça de embargos foi juntada tempestivamente nos próprios autos da execução, não vejo a conduta como erro qualificado, mas um equívoco comum. Intimem-se. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 6 de junho de 2024. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 2
12/06/2024, 00:00
Recebimento
06/06/2024, 19:46
Indeferimento
06/06/2024, 19:46
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:30
Publicação
11/04/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708575-30.2023.8.07.0017.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da executada. Manifeste-se a exequente. Documento assinado e datado eletronicamente.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Cuida-se de processo de execução de título extrajudicial. Fixo honorários advocatícios de 10%. Cite-se.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))