Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CONSÓRCIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ERRO SUBSTANCIAL. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DA PRIMEIRA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas em ação anulatória de negócio jurídico cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, na qual se reconheceu a nulidade de contratos de consórcio por vício de consentimento, com determinação de devolução imediata das quantias pagas e rejeição do pedido indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia recursal consiste em verificar a ocorrência de vício de vontade apto a ensejar a anulação dos contratos de consórcio, a possibilidade de restituição imediata dos valores pagos, a responsabilidade solidária dos fornecedores e a configuração de danos morais, bem como a admissibilidade de preliminares recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece da preliminar de cerceamento de defesa por ausência de impugnação específica e deficiência de dialeticidade, quando as razões recursais não enfrentam os fundamentos da decisão que indeferiu a prova requerida. 4. Rejeita-se a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade quando as razões de apelação impugnam de forma clara e objetiva os fundamentos da sentença, nos termos do CPC, art. 1.010, incs. II e III. 5. A relação jurídica é de consumo, incidindo o CDC, arts. 2º e 3º, com responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento. 6. Configura erro substancial quando o conjunto probatório demonstra falsa percepção da realidade quanto à natureza do negócio e às suas qualidades essenciais, determinante para a manifestação de vontade, nos termos do CC, arts. 138 a 141 e 171. 7. A oferta pré-contratual incompatível com o regime jurídico do consórcio, marcada por promessa de liberação imediata de crédito e ausência de informações claras sobre parcelas e condições, viola o dever de informação previsto no CDC, art. 6º, inc. III, e no art. 4º. 8. A contratação em condições divergentes das previamente ajustadas infringe o princípio da boa-fé objetiva, nos termos do CC, art. 422, impondo a anulação do negócio jurídico. 9. Reconhecida a invalidade do contrato por vício de consentimento, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição imediata dos valores pagos, não se aplicando o regime de devolução diferida da Lei nº 11.795/2008. 10. A conduta reiterada e abusiva dos fornecedores, consistente em induzir o consumidor em erro para adesão a consórcio mediante promessa enganosa, configura dano moral indenizável. 11. A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta e a função pedagógico-punitiva, nos termos do CC, art. 944. 12. Mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, por observar os critérios previstos no CPC, art. 85, § 2º, notadamente o grau de zelo profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido, sendo suficiente e proporcional à complexidade da demanda. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso da primeira ré parcialmente conhecido e, no mérito, desprovido. Recurso da segunda ré conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 4º e 6º, inc. III. CC, arts. 138, 139, 140, 141, 166, 171, 422 e 944. CPC, art. 1.010, incs. II e III. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0715648-95.2023.8.07.0003, Rel(a). Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, p. 05.02.2025. TJDFT, APC 0704632-05.2023.8.07.0017, Rel(a). Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, p. 31.03.2025.