NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
OAB/GO 49547·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
OAB/DF 46863·CPF·Representa: Autor
HERMILTON DA SILVA BORGES
OAB/DF 56755·CPF·Representa: Autor
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO
OAB/GO 49547·CPF·Representa: Réu
PEDRO HENRIQUE BORGES OLIVEIRA
OAB/DF 46863·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
07/01/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 17:02
Decurso de Prazo
10/12/2024, 02:48
Publicação
02/12/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
AUTOR: LUCIMAR PESSOA
REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 15:33
Remessa
05/11/2024, 11:25
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 20:23
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:45
Publicação
18/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
AUTOR: LUCIMAR PESSOA
REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
AUTOR: LUCIMAR PESSOA
REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte sucumbente INTIMADA a efetuar o pagamento das custas processuais finais, no prazo legal de 5 (cinco) dias, de acordo com o art. 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br), no link "Atualização Monetária e Custas" e "Custas Judiciais", ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante aos autos, para as devidas anotações e consequente baixa na distribuição. (documento datado e assinado eletronicamente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 15:33
Remessa
05/11/2024, 11:25
Remessa (em diligência)
04/11/2024, 20:23
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 14:45
Publicação
18/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
AUTOR: LUCIMAR PESSOA
REU: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do e. TJDFT, devendo apresentar eventual manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento definitivo do feito. Em seguida, não havendo requerimentos, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais, se houver. Oportunamente, arquivem-se os autos. (documento datado e assinado eletronicamente) Diretora de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 14:51
Recebimento
11/09/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: LUCIMAR PESSOA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO
Trata-se de agravo interposto por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA (ID 60053145), fundamentado nos artigos 1.021 e 2.030, ambos do Código de Processo Civil, contra decisão desta Presidência que inadmitiu o recurso constitucional por ela manejado. A agravante repisa os fundamentos lançados no apelo especial. Pugna, ainda, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso. II – O recurso não merece ser conhecido, porquanto inadmissível. O único recurso cabível contra decisão que inadmite os recursos constitucionais é o agravo previsto no artigo 1.042 do Estatuto Processual, de modo que, manifestamente incabível o presente agravo interno, registrando-se não ser admitida a aplicação da fungibilidade recursal quando o erro na interposição do recurso é grosseiro. Confira-se o AgInt no RE no MS n. 22.750/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 9/4/2024, DJe de 12/4/2024). Acrescente-se, ainda, porquanto oportuno, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL CONTRA A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo interno (art. 1.021, CPC/2015), em vez de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), contra a decisão que não admite o recurso especial na origem, configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (...). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.544.222/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024). Impende registrar, outrossim, o disposto no artigo 1.030, §2º, do CPC, verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.(g.n.) E o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios acrescenta: Art. 266. Caberá também agravo interno das decisões do Presidente do Tribunal nos casos de: I - suspensão de segurança; II - negativa de seguimento a recurso extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; III - sobrestamento de recursos extraordinário e especial, na forma do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil; IV - pedido de concessão de efeito suspensivo nos recursos extraordinário e especial sobrestados, na forma do art. 1.037 do Código de Processo Civil; V - pedido a que se refere o art. 1.036, § 2º, do Código de Processo Civil. Como se nota, o recurso manejado pela parte não se insere nos casos de competência do Presidente, previstos em lei ou no RITJDFT, pois não desafia decisão que tenha negado seguimento a recurso especial ou que tenha determinado o sobrestamento do apelo constitucional. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, dele não conheço, porquanto exaurida a competência desta Presidência com a publicação do juízo negativo de admissibilidade, nos termos do artigo 1.029, § 5º, inciso I, do CPC e dos enunciados 634 e 635 da Súmula do STF. III –
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de ID nº 60053145. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TESES NÃO APRECIADAS SOB O RITO DOS PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO. JUÍZO DE CONFORMIDADE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. ARTIGO 1.030, INCISO I, ALÍNEA “A”, CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não se conhece do agravo interno interposto contra decisão que não foi analisada sob o regime disciplinador dos repetitivos. II – A ausência de repercussão geral do Tema 660, relativo à suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, inviabiliza o seguimento do apelo constitucional. III – Agravo interno conhecido em parte e, nesse aspecto, não provido.
23/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
AGRAVADO: LUCIMAR PESSOA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO INTERNO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de ID 59197107, que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto por NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA., nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC. Admito o recurso, conforme dispõe o artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao Conselho da Magistratura para julgamento por meio eletrônico, nos termos do artigo 2º, da Portaria GPR 1848, de 14/10/2016. Inclua-se em pauta. Após a publicação do acórdão, dê-se regular processamento ao agravo de ID 60053145. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A029
19/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: LUCIMAR PESSOA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 11 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
12/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
RECORRENTE: NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
RECORRIDO: LUCIMAR PESSOA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBJETO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O princípio da boa-fé objetiva traduz-se numa regra de conduta que é baseada em um comportamento leal, ético. Pressupõe que as partes atuem reciprocamente com cooperação, lealdade, honestidade e confiança. Já o contrato não pode ser visto como mero instrumento de ilimitada e exclusiva manifestação da vontade, pois a função social do contrato traça limites para a autonomia de vontade, permitindo que, em situações excepcionais, o negócio jurídico seja revisado. 2. Na espécie, o contrato de intermediação ajustado entre as partes possui cláusulas iníquas (art. 51, IV, do CDC), de modo que há justa causa para a rescisão contratual, diante da ilicitude do objeto e a consequente invalidade, de sorte que os vícios repercutem diretamente nos contratantes, a ensejar o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante que não efetuou qualquer tratativa com a instituição financeira para a redução das parcelas. Pensar de modo diverso é dar azo à violação da boa-fé objetiva na conduta da contratada-apelante. 3. Apelação conhecida e não provida. No recurso especial, a recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos: a) artigos 104, 113, 187, 247, 369, 370, 371, 389, 391, 408 a 416, 421, 422, 425, 427, 439, 478, 480 e 489, todos do Código Civil, 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e 14 e 51, ambos do CDC, sustentando que cumpriu amplamente o dever de informação, não havendo qualquer omissão na contratação e cobrança de seus serviços. Afirma que não restou demonstrada suposta ocorrência de propaganda enganosa e/ou abusiva, tampouco descumprimento de oferta. Assevera que o contrato firmado é lícito, possível e determinável, considerando que, conforme a cláusula 1ª, o objeto é o planejamento financeiro para consumidores endividados. Ressalta ser desnecessária a anuência prévia do banco credor. Enfatiza que não há a obrigatoriedade de entregar o veículo ao banco em caso de intento de demanda de busca e apreensão, nem a ausência do veículo obsta o recebimento da quantia almejada. Defende que em razão da previsão contratual e da resilição, faz jus ao valor de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), tendo, inclusive, o direito de reter tal quantia diante do cumprimento integral da contraprestação; b) artigo 85, § 2º, do CPC, alegando que os honorários devem incidir sobre o valor da condenação, porquanto se trata de ação com proveito econômico. Afirma que conforme previsto no enunciado 362 da Súmula do STJ, o termo inicial de juros é a partir da citação, e a correção monetária a contar do arbitramento. Não aponta, no entanto, os dispositivos legais supostamente malferidos, na espécie. Pede, ainda, que a parte contrária seja condenada à multa por litigância de má-fé, bem como em indenização por danos morais e multa contratual. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria e repisar as razões expostas no especial, indica ofensa aos artigos 104, 113, 186, 187, 247, 369, 370, 371, 389, 391, 408 a 416, 421, 422, 425, 427, 439, 478, 480, 489 e 927, todos do Código Civil, 3º, §§ 2º e 3º, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, 14, caput, e § 3º, e 51, ambos do CDC, e 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, acrescentando a inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na petição de ID. 58557139, a parte recorrida pede a desconsideração da petição de ID. 58557137, ao argumento de que foi protocolada por equívoco. Requer, por conseguinte, que seja aguardado o transcurso do prazo em aberto para apresentar contrarrazões ao recurso especial. II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Quanto ao preparo, o recurso especial não merece ser admitido ante a falta de comprovação do pagamento de tal verba no momento da interposição do apelo. Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.007, § 4º, determina que “o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e retorno, no ato da interposição do recurso será intimado, na pessoa do seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Veja-se que “na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme preconiza o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC” (AgInt no AREsp n. 2.470.438/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 22/3/2024). Por esta razão, detectado que, no momento da interposição do recurso especial, o insurgente deixou de carrear para os autos a comprovação do preparo, foi determinada a intimação, na pessoa do advogado, para que providenciasse e comprovasse o recolhimento em dobro deste, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (ID. 57721399), despacho este veiculado no Diário de Justiça eletrônico deste Tribunal de Justiça no dia 8/4/2024, contudo apenas juntou o comprovante do pagamento realizado à época. Cabe destacar que “a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Precedentes [...] É ônus da parte aferir e fiscalizar a correta instrução do preparo” (AgInt no AREsp n. 2.364.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 13/5/2024). Assim, aplica-se ao caso o óbice do enunciado 187 da Súmula do STJ: "É deserto o recurso interposto para o STJ, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos”. Ainda que fosse possível ultrapassar tal óbice, o apelo especial não comportaria seguimento quanto à apontada violação aos artigos 104, 113, 187, 247, 369, 370, 371, 389, 391, 408 a 416, 421, 422, 425, 427, 439, 478, 480 e 489, todos do Código Civil, 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e 14 e 51, ambos do CDC, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, assentou in verbis: “Ora, o contrato é nulo, seja pelo objeto ilícito, já que a apelada deve ocultar o veículo para conseguir o desconto, seja pelo abuso de direito, pois “caso haja êxito por parte da instituição financeira em apreender o veículo objeto do contrato de financiamento, fica o contratante ciente da impossibilidade de reversão, eximindo a contratada de qualquer responsabilidade que não tiver dado causa, permanecendo os custos iniciais e as obrigações contratuais remuneratórias em favor da contratada pelos serviços prestados”, conforme parágrafo segundo (id. 46541929 p. 3). Nesse quadro, oportuno ressaltar que a contratada não efetuou qualquer diligência extrajudicial ou judicial a fim de possibilitar a redução das parcelas com a instituição financeira, o que releva, também, enriquecimento ilícito, já que a quitação com o banco credor foi realizada pela apelada. Nesse contexto, há justa causa para a rescisão contratual, diante da ilicitude do objeto e a consequente invalidade do contrato em análise, de maneira que os vícios repercutem diretamente nos contratantes, a ensejar o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante que não efetuou qualquer tratativa com a instituição financeira para a redução das parcelas. Pensar de modo diverso seria dar azo à violação da boa-fé objetiva na conduta da apelante ao efetuar um contrato iníquo” (ID. 54728956). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice nos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. No tocante à indicada ofensa ao artigo 85, § 2º, do CPC, também não cabe subir o inconformismo, uma vez que tal dispositivo legal, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foi objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que “é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (AgInt no REsp n. 1.906.662/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 17/4/2024). Quanto às teses relativas aos termos iniciais de incidência de juros e de correção monetária, igualmente não comporta seguimento o apelo especial, porquanto “na hipótese, a leitura do recurso especial interposto evidencia que a defesa deixou de indicar, de modo expresso, quais os dispositivos legais supostamente violados, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF” (AgRg no AREsp n. 2.434.005/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/3/2024). Demais disso, tais teses não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A mesma sorte colhe o recurso extraordinário lastreado na alegada ofensa aos artigos 104, 113, 186, 187, 247, 369, 370, 371, 389, 391, 408 a 416, 421, 422, 425, 427, 439, 478, 480, 489 e 927, todos do Código Civil, 3º, §§ 2º e 3º, e 85, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, e 14, caput, e § 3º, e 51, ambos do CDC, embora a parte recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição da existência de repercussão geral da matéria discutida na causa. Isso porque “o Supremo Tribunal Federal (STF) afasta o cabimento de recurso extraordinário para o questionamento de alegadas violações à legislação infraconstitucional sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição” (ARE 1356140 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, DJe 12/9/2022). E, “é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo” (ARE 1464929 AgR, Relator CRISTIANO ZANIN, DJe 15/5/2024). No que se refere ao indicado vilipêndio ao artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal, também não cabe seguir o inconformismo, pois o Supremo Tribunal Federal, na oportunidade do julgamento do RE 748.371-RG (Relator Ministro GILMAR MENDES, DJe de 1º/8/2013 – Tema 660), assentou, sob a sistemática da repercussão geral, que a suposta ofensa aos limites da coisa julgada e aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, quando debatida sob a ótica infraconstitucional, não apresenta repercussão geral. Assim, considerando que a tese recursal gravita em torno desse tema, é hipótese, neste aspecto, de negar seguimento ao apelo extremo, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento de multa por litigância de má-fé, bem como de indenização por danos morais e multa contratual,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. Por fim, nada a prover quanto à petição de ID. 58557139, tendo em vista que a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. III -
Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: LUCIMAR PESSOA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 16 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: LUCIMAR PESSOA CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrente(s), para recolher(em) em dobro o valor do Preparo, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.007, § 4º do CPC. Brasília/DF, 8 de abril de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBJETO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas e, no caso, as razões do julgamento foram claramente apontadas no acórdão embargado, não havendo obscuridade, nem contradição e, menos ainda, omissão. 2. No tocante ao prequestionamento explícito, para fins de eventual interposição de recurso extraordinário, a hipótese retratada nos autos não autoriza a abertura da instância extraordinária com fulcro no inciso LIV do art. 5º, da Constituição Federal, pois o Supremo Tribunal Federal já decidiu que os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como os limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. 2.1. No caso, o acórdão embargado sustentou-se na aplicação de dispositivos infraconstitucionais para o julgamento. Logo, sequer cabível perquirir sobre ofensa a dispositivos constitucionais, em que pese ficar prequestionada a matéria nas razões de decidir do voto. 3. No tocante a eventual interposição de recurso especial, o prequestionamento da matéria impõe que haja alguma hipótese legal para os declaratórios, o que não ocorre no caso. De todo modo, o art. 1.025 do Código de Processo Civil estabelece o prequestionamento capaz de preencher o requisito para o conhecimento. 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: LUCIMAR PESSOA CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, Presidente do(a) 5ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 29 de Fevereiro de 2024 (Quinta-feira) a partir das 13h30, tem início a 5ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (29/02/2024 a 07/03/2024) na qual se encontra pautado o presente processo. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 5ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected]. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Intimação de pauta - Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0709210-36.2022.8.07.0020.
EMBARGANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA
EMBARGADO: LUCIMAR PESSOA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, tendo em vista os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, reautuei os presentes autos e de ordem do(a) eminente Relator(a), nos termos da Portaria nº 01/5ª Turma Cível, de 10/10/2018, c/c artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil e artigo 267, § 1º do RITJDFT; procedo à INTIMAÇÃO do(a)
EMBARGADO: LUCIMAR PESSOA, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Brasília, 24 de outubro de 2023. PATRICIA QUIDA SALLES Diretora de Secretaria da 5ª Turma Cível
Número do Classe Judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
26/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE INTERMEDIAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OBJETO ILÍCITO. ABUSO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. O princípio da boa-fé objetiva traduz-se numa regra de conduta que é baseada em um comportamento leal, ético. Pressupõe que as partes atuem reciprocamente com cooperação, lealdade, honestidade e confiança. Já o contrato não pode ser visto como mero instrumento de ilimitada e exclusiva manifestação da vontade, pois a função social do contrato traça limites para a autonomia de vontade, permitindo que, em situações excepcionais, o negócio jurídico seja revisado. 2. Na espécie, o contrato de intermediação ajustado entre as partes possui cláusulas iníquas (art. 51, IV, do CDC), de modo que há justa causa para a rescisão contratual, diante da ilicitude do objeto e a consequente invalidade, de sorte que os vícios repercutem diretamente nos contratantes, a ensejar o retorno ao status quo ante, sob pena de enriquecimento sem causa da apelante que não efetuou qualquer tratativa com a instituição financeira para a redução das parcelas. Pensar de modo diverso é dar azo à violação da boa-fé objetiva na conduta da contratada-apelante. 3. Apelação conhecida e não provida.
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/05/2023, 18:21
Documento (Certidão)
10/05/2023, 18:19
Petição (Contra-razões)
08/05/2023, 15:54
Publicação
19/04/2023, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 00:38
Documento (Certidão)
14/04/2023, 17:07
Petição (Apelação)
05/04/2023, 18:18
Publicação
29/03/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 15:26
Recebimento
26/03/2023, 16:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
22/03/2023, 16:41
Decurso de Prazo
22/03/2023, 01:09
Petição (Contra-razões)
21/03/2023, 18:21
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:26
Publicação
15/03/2023, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2023, 00:47
Documento (Certidão)
10/03/2023, 18:37
Petição (Embargos de declaração)
07/03/2023, 17:20
Publicação
28/02/2023, 06:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 08:29
Recebimento
23/02/2023, 18:12
Procedência
23/02/2023, 18:12
Conclusão (para julgamento)
20/12/2022, 16:08
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:55
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 14:30
Publicação
21/11/2022, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2022, 02:51
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:17
Recebimento
14/11/2022, 18:10
Outras Decisões
14/11/2022, 18:10
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 17:13
Petição (Replica)
24/10/2022, 16:49
Publicação
03/10/2022, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 00:15
Recebimento
28/09/2022, 18:53
Outras Decisões
28/09/2022, 18:53
Conclusão (para decisão)
13/09/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:27
Publicação
05/09/2022, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2022, 00:16
Recebimento
31/08/2022, 16:02
Outras Decisões
31/08/2022, 16:02
Petição (Contestação)
22/08/2022, 18:57
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 14:18
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 23:08
Publicação
06/07/2022, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2022, 19:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))