Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708770-83.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24
EXECUTADO: JANAINA GALVAO RINCON DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto o relatório da decisão de ID 223211396. CONDOMINIO PARQUE RIACHO 24 propôs execução de taxas condominiais contra JANAINA GALVAO RINCON, partes qualificadas. A executada foi citada no ID 163088583, no endereço LOTE 16, QUADRA 7, JARDIM ANA BEATRIZ I, BRASÍLIA/DF, CEP 72902-210, mas não quitou o débito. Em seguida, a executada regularizou a representação processual pela DPDF (ID 164073502). Pediu vista pessoal, prazo em dobro e gratuidade. Acrescento que na decisão de ID 189668781 foi deferida a gratuidade de justiça à executada. Foi também deferida a pesquisa de ativos financeiros da executada via sistema SISBAJUD, que se tornou infrutífera (ID 193709952). Na certidão de ID 196571084 informações acerca das pesquisas realizadas nos sistemas disponíveis ao Juízo. Na petição de ID 202193169 o exequente requer a penhora dos direitos aquisitivos da executada sobre o imóvel gerador dos débitos condominiais. No ID 215461791, fl. 179, o exequente juntou certidão de matrícula atualizada do imóvel apto 102, Bloco H, Lote 2, Conjunto 6, da Quadra QS-01, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF. Acrescento que na Decisão de ID 223211396 foi deferida a penhora do sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel apto 102, Bloco H, Lote 2, Conjunto 6, da Quadra QS-01, Setor Habitacional Riacho Fundo II/DF, matrícula nº 86.662. A tentativa de intimação da devedora no endereço da citação restou frustrada (ID 232635109). Manifestação do Banco do Brasil no ID 236019075. No ID 247767049 o credor requereu a realização de hasta pública para alienação do imóvel. Decido. Inicialmente, reputo válida a intimação da devedora no endereço da citação (ID 232635109). Anote-se o Banco do Brasil como terceiro interessado. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se agente fiduciário para informar se há procedimento para retomada do imóvel; o montante já pago pela parte devedora e o saldo remanescente para quitação do contrato. Outrossim, deverá informar se, após a análise de crédito por si, em eventual alienação judicial do bem ou sub-rogação pelo credor, seria possível a substituição do devedor original por terceiro/novo devedor (arrematante ou exequente deste processo). Prazo de 15 dias para resposta. Expeça-se mandado de avaliação do imóvel. Ante o termo de Penhora de ID 223616641, deverá o exequente promover a averbação da penhora no registro imobiliário, o que deverá ser demonstrado nos autos no prazo de 30 dias. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis. Deverá, ainda, o exequente comprovar nos autos eventuais débitos tributários pendentes sobre o bem (art. 130, parágrafo único CTN e Tema Repetitivo 1134 do STJ). Ficam advertidos a parte exequente e eventual arrematante que na hipótese de o credor fiduciário não concordar com a substituição da parte ora executada no contrato de alienação fiduciária existente, a dívida perante o agente fiduciário deverá ser quitada de imediato, com baixa da alienação fiduciária. Nessa hipótese, o exequente ou arrematante (terceiro interessado) ficará sub-rogado, de pleno direito, no crédito e na propriedade fiduciária (art. 31 da Lei 9.514/97). Após a avalição do imóvel e resposta do credor fiduciário, o exequente deverá juntar planilha especificando o valor de seu crédito, eventuais débitos tributários, débito do contrato de alienação fiduciária e avaliação do imóvel, ao fim de aferir a efetividade da alienação do bem. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 18 de novembro de 2025. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5