Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2972942/DF (2025/0233545-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: GLEISON CHARLES KLIMONTOVICS FARIAS
ADVOGADOS: ALCINO LUIS DA COSTA LEMOS JUNIOR - DF055707
PAULO EDISON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - RS123924
AGRAVADO: RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO
AGRAVADO: ENIVAN SARAIVA MONTEIRO
ADVOGADOS: RANNIE KARLLA RAMOS LIMA MONTEIRO - DF058325
ENIVAN SARAIVA MONTEIRO - DF079905
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por GLEISON CHARLES KLIMONTOVICS FARIAS, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1308/1334): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO. NETO QUE RESIDIU COM AVÔ. MERA TOLERÂNCIA. POSSE. INEXISTÊNCIA. AD USUCAPIONEM SUCESSÃO POSSESSÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO ERA HERDEIRO NECESSÁRIO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DE DESOCUPAÇÃO. OPOSIÇÃO. USUCAPIÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O neto que reside com o avô desde o seu nascimento até a morte do parente não exerce composse nesse período, pois mora no local por ad usucapionem mera tolerância e permissão daquele que, segundo o próprio autor, agia como dono do imóvel (CC 1208). Precedentes. 2. Não pode ser somado o tempo de posse do avô ao período de posse que o neto teria exercido após o falecimento daquele, com base na sucessão possessória (), se o neto não era herdeiro necessário à sucessio possessionis época da morte, posição jurídica ocupada por seu pai e filho do de cujus (C C 1206 1207 1243 1784 1829 I 1833). 3. A notificação extrajudicial com o intuito de obter a desocupação do possuidor por quem se alega proprietário configura oposição e impede o reconhecimento da usucapião especial urbana (CF 183; CC 1240; Lei 10257 9), ordinária (CC 1242) e extraordinária (CC 1238), se ocorrida antes da implementação do prazo de qualquer dessas modalidades. 4. Deu-se provimento ao apelo dos réus. Embargos de declaração rejeitados sob fls. 1423/1430. Em suas razões recursais, a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação dos seguintes dispositivos legais: artigos 202, I, 1.206, 1.025, 1.207, 1.238, 1.243, 1.208, todos do Código Civil, sob os seguintes fundamentos: a) Sustenta que o acórdão afastou indevidamente a possibilidade de sucessão possessória entre avô e neto e a soma dos tempos da posse; b) Aduz que exerceu legítima posse, já que não se trata de mero detentor e que demonstrou posse contínua, com justo título e boa-fé. c) Ainda, afirma que a notificação extrajudicial datada de 2015 não detém eficácia interruptiva, pois a notificação foi endereçada a seu genitor, Emerson Charles, o qual, não era titular da posse exclusiva à época; Contrarrazões sob fls. 1509/1522. O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior por meio da interposição do presente agravo. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a decisão recorrida concluiu que o autor, ora recorrente, não exerceu posse ad usucapionem enquanto residiu com o avô, por se tratar de ocupação decorrente de mera tolerância familiar, caracterizada como detenção, o que afasta o animus domini. Além disso, não acolheu a tese de mudança do tipo de posse, quando da superveniência da morte do avô do recorrente. Nesse ponto, assentou-se que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância” (CC 1.208), razão pela qual o convívio do neto na residência do avô, apontado como suposto dono, não configura composse útil à usucapião, litteris (fls. 1324/1325): "Fixadas essas premissas, esclareço que o autor/apelado, Gleison Charles Klimontovics Farias, pleiteia a usucapião do imóvel situado na QNP 28, conjunto F, casa 30, no Setor P sul, Ceilândia/DF, sob o fundamento de que, desde que nasceu viveu no local juntamente com o seu avô, Lenildo Rodrigues Farias, o qual adquiriu o imóvel e exercia a posse. ad usucapionem. A seu turno, os réus/apelantes, Rannie Karlla Ramos Lima e Enivan Saraiva Monteiro, defendem que o imóvel pertencia aos pais da primeira (Carlos Alberto de Lima e Maria das Graças Ramos), os quais permitiram que Lenildo Rodrigues Farias vivesse no imóvel mediante comodato verbal, razão pelo qual ele figurava como mero administrador do bem e sua posse era precária, sem. animus domini Pois bem, ainda que se admitisse que Lenildo Rodrigues Farias agia como dono do imóvel em questão desde 28/03/1980 – conforme Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Procuração Pública ID 18335667 e 18335668 – até a data do seu óbito, 30/08/2011 (ID 18335665), tenho que Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) não poderia considerar que, a partir do seu nascimento (23/06/1991 – ID 18335663) e até a morte do seu avô, exerceu composse. ad usucapionem Isso porque, durante os 20 anos em que Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) teria residido com o avô, o suposto dono do imóvel seria, segundo o próprio autor/apelado defendeu, Lenildo Rodrigues Farias. Nesse sentido, o autor/apelado teria morado no local por mera tolerância do avô, exercendo somente detenção sobre o bem, o que não autoriza a usucapião (CC 1208). (...) De outra banda, não se deve aceitar que, por força da sucessão possessória a título universal (sucessio possessionis), o tempo durante o qual Lenildos Rodrigues Farias teria vivido no imóvel poderia ser acrescido ao período da suposta posse exercida por Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) após a morte do avô. É que Gleison Charles Klimontovics (autor/apelado) não era herdeiro de Lenildo Rodrigues Farias, e, sim, Emerson Charles Ramos Farias, vivo à época do óbito, filho do e pai de Gleison (ID 18335664 e 18335663), o que impede ade cujus transmissão da posse em favor do autor/apelado, nos termos dos arts. causa mortis 1.206, 1.207, 1.243, 1.784, 1.829, I, e 1.833, do Código Civil. Diante disso, o pedido de usucapião formulado pelo autor/apelado deve ser analisado unicamente à luz da posse supostamente exercida por ele a partir do óbito do seu avô (30/08/2011 – ID 18335665). Do trecho extraído do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a soma da posse do avô ao período posterior ao óbito para fins de acessio/successio possessionis, por inexistir transmissão causa mortis em favor do neto, já que o herdeiro necessário à época do falecimento era o pai do autor, ora recorrente. Com base nos arts. 1.206, 1.207 e 1.243 do Código Civil, bem como nos arts. 1.784, 1.829, I, e 1.833 do mesmo diploma, determinou-se que o pedido deveria ser analisado apenas à luz da posse eventualmente exercida pelo autor a partir de 30/8/2011 (data do óbito), sem aproveitamento do lapso anterior. Dessa forma, o acórdão recorrido, ao afastar as teses do recorrente, adotou o mesmo posicionamento desta Corte Superior, em especial, quanto à impossibilidade de soma de lapsos temporais antecedentes à efetiva posse do bem e a inexistência dos requisitos legais quando há mera detenção ou tolerância do proprietário do bem. Confiram-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE SOMA DE POSSES ANTECEDENTES. REQUISITOS DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA E EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Qualquer que seja a espécie de usucapião alegada, a comprovação do exercício da posse sobre a coisa será sempre obrigatória, sendo condição indispensável à aquisição da propriedade. Isso porque a usucapião é efeito da posse, instrumento de conversão da situação fática do possuidor em direito de propriedade ou em outro direito real. 4. Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe de 07/05/2019). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que não ficou comprovada a posse com ânimo do dono, de modo a obstar a configuração dos requisitos da usucapião ordinária e a possibilidade de soma das posses dos proprietários anteriores para configuração da usucapião extraordinária. A modificação de tal entendimento demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1.553.599/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2022, D Je de 13/05/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (R Esp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, D Je de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 2.230.818 RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/05/2023, DJe de 01/06/2023) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação de usucapião rural, pretendendo o reconhecimento da propriedade de parte de um imóvel, por alegação de ter fixado residência desde junho de 1992. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. Consoante o disposto no art. 105 da Carta Magna, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 4. A detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião. 5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra MARIA ISABEL GALOTTI, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Nesse contexto, estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. No que se refere à tese de que a notificação extrajudicial foi realizada a terceiro e, portanto, não detém eficácia interruptiva, o acórdão recorrido se manifestou expressamente (fls. 1326): "O documento foi recebido justamente por Gleison Charles, autor/apelado, em 21/05/2015 (ID 18335790), por meio do qual tomou conhecimento formal da existência de impugnação à ocupação exercida por ele e pelo seu pai. Verifico, portanto, que houve inequívoca oposição à posse do autor/apelado em 21/05/2015. E, considerando que, entre 31/08/2011 e 21/05/2015, transcorreram menos de 4 anos, certo é que não foi preenchido o lapso temporal necessário para a configuração da usucapião extraordinária, ordinária ou especial urbana". Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. NÃO OCORRÊNCIA NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em relação ao art. 1.238 do Código Civil, constato que o acolhimento da pretensão recursal, por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. A usucapião extraordinária não tem o prazo prescricional interrompido quando a notificação realizada pelo proprietário para a desocupação do bem é feita após o implemento dos requisitos aquisitivos. Consoante a jurisprudência desta Corte, o simples conhecimento informal do usucapiente acerca de eventual litigiosidade que recai sobre o imóvel, por si só, não é suficiente para ensejar a interrupção da prescrição aquisitiva, sobretudo quando se tratar de demanda de terceiros contra o antigo proprietário julgada extinta. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.618.933/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DESTA CORTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante alega contradições e omissões no acórdão recorrido, especialmente quanto à aplicação da penalidade prevista no § 3º do art. 455 do CPC, e sustenta cerceamento de defesa e ausência de fundamentação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa e ausência de fundamentação na sentença, considerando a alegação de que as testemunhas foram intimadas, mas não houve devolução dos comprovantes de recebimento, e que o novo advogado requereu a intimação judicial das testemunhas. 3. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de provas documentais para apreciação do mérito da usucapião, à luz da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando todas as questões suscitadas, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 5. A ausência de intimação judicial das testemunhas, conforme alegado, não foi devidamente justificada pela parte agravante, configurando desistência da oitiva, nos termos do art. 455, §§ 1º e 3º, do CPC/2015. 6. A revisão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.713.746/CE, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 489 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO QUE DESAFIARIA O REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentada corretamente a decisão recorrida, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 2. Conforme a jurisprudência deste STJ, o Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC. 3. Hipótese em que o TJSP afastou o alegado cerceamento de defesa por entender que as provas constantes nos autos são suficientes para o julgamento da lide. Reversão do julgado que demandaria o reexame de provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever as conclusões quanto aos requisitos autorizadores da usucapião demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos segundos embargos de declaração. 6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 2.883.650/SP, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. RECONSIDERAÇÃO. PRESIDÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS D ECISÕES. ANÁLISE APENAS DO PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. REVELIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REQUISITOS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. O Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias do caso, concluiu que "atentando-se ao exame das peculiaridades envolvidas na causa, sobretudo o conjunto probante documentado nos autos, tem-se que a Decisão de 1º Grau deve ser mantida, uma vez que competia a Autora demonstrar a posse mansa e pacífica necessária para a Usucapião Extraordinária, não se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia neste caso, nos termos do art. 373, I, do CPC.". Dessa forma, a pretensão de alterar o entendimento firmado, acerca da ausência de comprovação dos requisitos da usucapião extraordinária, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 4. Primeiro agravo interno provido e, em novo exame do feito, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Segundo agravo interno não conhecido. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2934162 - PB (2025/0171207-2), Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, Dje 05/09/2025 Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Quando isso ocorre, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c". Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp 2.175.976/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Nessa linha, observam-se, ainda, os seguintes precedentes: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ITBI. IMUNIDADE. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRETENSÃO DE DISTINGUISHING COM PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE. EXAME INVIÁVEL EM RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma das supostas omissões apontadas no apelo nobre decorreria do fato de a Corte local não ter realizado distinguishing do caso em tela com o precedente do Supremo Tribunal Federal. O referido leading case do Pretório Excelso diz respeito ao alcance da imunidade prevista no art. 156, § 2.º, inciso I, da Constituição Federal. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "[n]ão é cabível acolher a violação do art. 535 do CPC/1973 (ou 1.022 do CPC/2015) para reconhecer omissão de matéria constitucional, por ser de competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.948.582/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023). 2. Na extensão cognoscível, a preliminar de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento, pois o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pelas Recorrentes. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 3. O Tribunal de origem decidiu a questão referente à imunidade do ITBI com lastro em fundamento eminentemente constitucional. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 4. Entendeu, a Corte local, que o ITBI seria devido, na extensão do valor do bem que ultrapassasse a quantia do capital social integralizado e, para tanto, amparou-se em precedente vinculante da Suprema Corte (RE n. 796.376, Tema n. 796 da Repercussão Geral). A Recorrente, por sua vez, entende que o referido leading case foi aplicado de forma incorreta. Ocorre que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). 5. Embora os fundamentos constitucionais sobre os quais se amparam o acórdão de origem impeçam, por si só, o exame do mérito do apelo nobre em sua integralidade, acresce-se, ainda, o óbice da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de comando normativo do art. 23 da Lei n. 9.249/1995 para amparar a tese nele fundamentada. 6. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - ALEGADA NÃOCOMPROVAÇÃO DA CAUSA PARA EMISSÃO DE DUPLICATAS -SENTENÇA E ACÓRDÃO QUE RECONHECERAM A VALIDADE DOSTÍTULOS - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSOESPECIAL. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE. 1. Demonstrado que o acolhimento das razões do recurso especial torna imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incide o enunciado nº 7 da Súmula do STJ. 2. A incidência do enunciado nº 7 da Súmula do STJ impede o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. O dissídio jurisprudencial deve ser minuciosamente demonstrado por meio do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os acórdãos apontados como paradigmas, procedimento não observado pela parte insurgente. 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 1137530/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe24/06/2014)" Nesse diapasão, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, o acórdão recorrido não merece reforma. Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço o recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO