Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3204053/DF (2026/0092498-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: GABRIEL MORAES CAMPOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GABRIEL MORAES CAMPOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que inadmitiu o recurso especial. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003. Interposta apelação pela defesa, o TJDFT desproveu o recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. No recurso especial, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, o agravante alegou violação aos artigos 33 e 59, ambos do Código Penal, sustentando a ilegalidade do regime semiaberto, ante a valoração integralmente favorável das circunstâncias judiciais, pleiteando a fixação do regime inicial aberto. A Presidência do TJDFT inadmitiu o recurso especial, apontando como óbices os enunciados das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ (fls. 399-401). Sobreveio o presente agravo, no qual o agravante insiste na admissibilidade do recurso especial, argumentando, em síntese: (i) inexistência do óbice da Súmula 7/STJ, pois a pretensão seria de mera revaloração jurídica dos fatos incontroversos; (ii) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, que se destinaria apenas a recursos fundados em divergência jurisprudencial; e (iii) atendimento ao requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, afastando a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 411-439). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 479-481). É o relatório. DECIDO. O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça. Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade. No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ. Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto. Confira: "[...] Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023). Nas razões do agravo, o agravante limita-se, em essência, a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem infirmar, de forma específica, clara e objetiva, cada um dos fundamentos que sustentaram a inadmissão, em especial o óbice da Súmula 83/STJ, que permaneceu praticamente intocado na impugnação defensiva. O princípio da dialeticidade recursal exige do recorrente que enfrente especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios termos. Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DA DECISÃO DE INADMISSÃO NA ORIGEM. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015 E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. TENTATIVA DE ACRESCER ARGUMENTOS, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL, COM VISTAS À IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS TIDOS COMO INATACADOS. INADMISSIBILIDADE, PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). 2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem. [...] 5. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO