Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte autora. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 21:04
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:42
Documento (Certidão)
05/07/2024, 17:40
Recebimento
05/07/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CAESB. OBRA PÚBLICA. ATRASO. TRANSTORNOS. DANO ANORMAL E ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar em contrarrazões. Na hipótese, cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a decisão. Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 2. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostrar-se necessária a conjugação dos três elementos, para a configuração da responsabilidade civil do Estado: o suposto dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito atribuído à Administração Pública. 3. Para a hipótese discutida nos autos, de responsabilidade pelo fato causado por obra pública, ainda que a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, essa não dispensa a comprovação do dano, conduta e nexo causal entre eles. 4. A mera realização de obra pública já gera, em si, vários transtornos e, uma vez que o interesse coletivo pela sua conclusão prevalece sobre o interesse individual, todos devem suportar os incômodos normais dela resultantes. 5. Considerando que, de acordo com a teoria do duplo efeito, os atos têm efeitos diferentes para pessoas diferentes, incumbia ao prejudicado comprovar haver suportado um dano anormal e específico, como resultado direto proveniente da obra realizada. 6. As afirmações do recorrente são genéricas e desprovidas de substrato probatório, sequer havendo precisão quanto às datas, referindo-se a danos “remotos”, “indiretos” e supostos “abalos psicológicos” causados pela realização da obra. 7. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado dano à personalidade e o ato da CAESB, incabível a reparação em danos morais. 8. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais, em especial, quanto ao ônus de produção das provas constitutivas do direito que alega possuir (art. 373, I, do CPC). 9. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Certidão - Certifico que o processo retornou da Segunda Instância. Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida. Custas pela parte autora. Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais.
08/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 21:04
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 17:42
Documento (Certidão)
05/07/2024, 17:40
Recebimento
05/07/2024, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CAESB. OBRA PÚBLICA. ATRASO. TRANSTORNOS. DANO ANORMAL E ESPECÍFICO. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar em contrarrazões. Na hipótese, cumpriu o recorrente os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, visto que os argumentos expendidos nas razões recursais enfrentam a contento a decisão. Não há, portanto, afronta ao princípio da dialeticidade. 2. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mostrar-se necessária a conjugação dos três elementos, para a configuração da responsabilidade civil do Estado: o suposto dano, o nexo de causalidade e o ato ilícito atribuído à Administração Pública. 3. Para a hipótese discutida nos autos, de responsabilidade pelo fato causado por obra pública, ainda que a responsabilidade civil do Estado seja objetiva, essa não dispensa a comprovação do dano, conduta e nexo causal entre eles. 4. A mera realização de obra pública já gera, em si, vários transtornos e, uma vez que o interesse coletivo pela sua conclusão prevalece sobre o interesse individual, todos devem suportar os incômodos normais dela resultantes. 5. Considerando que, de acordo com a teoria do duplo efeito, os atos têm efeitos diferentes para pessoas diferentes, incumbia ao prejudicado comprovar haver suportado um dano anormal e específico, como resultado direto proveniente da obra realizada. 6. As afirmações do recorrente são genéricas e desprovidas de substrato probatório, sequer havendo precisão quanto às datas, referindo-se a danos “remotos”, “indiretos” e supostos “abalos psicológicos” causados pela realização da obra. 7. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o alegado dano à personalidade e o ato da CAESB, incabível a reparação em danos morais. 8. Não cabe ao Judiciário substituir as partes em seus deveres processuais, em especial, quanto ao ônus de produção das provas constitutivas do direito que alega possuir (art. 373, I, do CPC). 9. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e não provida.
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2024, 10:02
Documento (Certidão)
05/04/2024, 10:02
Petição (Contra-razões)
04/04/2024, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:35
Expedição de documento (Certidão)
29/02/2024, 18:35
Petição (Apelação)
29/02/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 10:39
Publicação
05/02/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720094-90.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANO BRAGA SANTOS
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA LUCIANO BRAGA SANTOS ajuizou ação de indenização por danos morais em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB, partes qualificadas nos autos. Sustenta que é proprietário e morador da casa de lote nº 31, do condomínio nº 252, em Vicente Pires e que vem sendo afetado desde junho de 2022 por obras realizadas pela requerida, cujos buracos não foram tampados, o que foi objeto de ajuizamento de ação pelo condomínio contra a CAESB, em que esta restou condenada a realizar reparos e que, em razão de troca de tubulação iniciada em 1º de setembro de 2023, houve ruptura de um cabo de energia e as manutenções realizadas foram feitas de forma paliativa, de modo que o autor ficou incontáveis vezes sem luz, água e internet. Aduz que os eventos ocorreram por mais de um ano, fora os buracos abertos na rua. Requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos. Em contestação a ré defende a inépcia da inicial, alegando que para a configuração de uma demanda válida por danos morais, é essencial que a parte autora detalhe os eventos específicos, incluindo datas, locais e a forma como os atos da Companhia teriam causado dano direto à parte autora. No mérito, afirma que houve comunicação prévia com o síndico do condomínio sobre o início dos trabalhos e que adotou métodos não destrutivos para minimizar o impacto aos moradores, com intervenções pontuais para a montagem do equipamento de perfuração e que durante a execução dos serviços, ocorreu o rompimento de um cabo de energia de uma das residências, mas que todos os imprevistos ocorridos foram gerenciados e solucionados. A contestação veio acompanhada de documentos. O autor não apresentou réplica. As partes não manifestaram interesse na produção de novas provas. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I do CPC. A ré arguiu preliminar de inépcia da inicial; entretanto, da narração dos fatos decorre logicamente o pedido e a alegação de que para “a configuração de uma demanda válida por danos morais, é essencial que a parte autora detalhe os eventos específicos, incluindo datas, locais e a forma como os atos da Companhia teriam causado dano direto à parte autora” está intimamente atrelada à análise da prova dos danos, o que diz respeito ao mérito. Assim, rejeito a preliminar e passo à análise do mérito. Verifica-se que houve condenação da ré no processo nº 0716915-85.2022.8.07.0020, movido pelo condomínio onde reside o autor, a identificar e resolver os problemas que estão ocasionando os vazamentos na rede hidráulica e a realizar todos os reparos necessários no asfalto decorrentes dos vazamentos/infiltrações, uma vez que restou “evidente que a parte demandada deixou de observar o cumprimento de suas obrigações” (ID 174644908). Não obstante a inequívoca existência dos vazamentos, diversos buracos na rua do autor e incontroverso rompimento de cabo de energia, o autor não logrou êxito em demonstrar, de forma individualizada, os danos morais sofridos. A narrativa é eminentemente genérica, pois diz respeito aos dissabores que os condôminos como um todo enfrentam em razão de buracos, poeira e interrupções de energia, sem explicitar a forma como o autor foi atingido em sua honra em razão da conduta da ré e como tais dissabores ultrapassam o mero dissabor da vida cotidiana. Nas fotos e vídeos juntados não é possível verificar o número da casa do autor a fim de identificar se os buracos são em frente ao seu lote e atrapalham a passagem. Por sua vez, o buraco na entrada do condomínio, em que pese de tamanho razoável, é contornável, não impedindo a entrada e saída de veículos e no que tange ao rompimento do cabo de energia, não há prova de que o autor tenha ficado sem energia, água e internet por mais de 3 dias, conforme alegado. Assim, não reputo provados os danos morais que o autor alega ter experimentado. Em face das considerações alinhadas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 10:38:30.
02/02/2024, 00:00
Recebimento
31/01/2024, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 15:38
Improcedência
31/01/2024, 15:38
Conclusão (para julgamento)
30/01/2024, 09:52
Decurso de Prazo
30/01/2024, 04:49
Publicação
23/01/2024, 04:45
Petição (Petição (outras))
12/01/2024, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/01/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720094-90.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANO BRAGA SANTOS
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade. Prazo: 5 (cinco) dias. Em caso de prova testemunhal, o rol já deve ser apresentado. Feito, autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo. Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de janeiro de 2024 09:56:10. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/01/2024, 00:00
Recebimento
09/01/2024, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 21:35
Outras Decisões
09/01/2024, 21:35
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 13:54
Decurso de Prazo
20/12/2023, 04:14
Publicação
27/11/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720094-90.2023.8.07.0020.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente)
24/11/2023, 00:00
Petição (Contestação)
22/11/2023, 20:54
Publicação
20/10/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0720094-90.2023.8.07.0020.
AUTOR: LUCIANO BRAGA SANTOS
REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 17 de outubro de 2023 12:45:02. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito