Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0725484-98.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA
REQUERIDO: SERVICOS MEDICOS E ADMINISTRATIVOS LIMA LTDA, ELISAMA SILVA DE LIMA, LEONARDO JOAQUIM SOARES DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ONE ADMINISTRACAO DE BENS E IMOVEIS LTDA e FERNANDA GADELHA ARAUJO LIMA (exequentes) em desfavor de SERVICOS MEDICOS E ADMINISTRATIVOS LIMA LTDA, ELISAMA SILVA DE LIMA e LEONARDO JOAQUIM SOARES DE LIMA (executados), cujo trânsito em julgado ocorreu em 04/07/2024. Anote-se e registre-se. Retifique-se a autuação, corrigindo os polos ativo e passivo, e corrija-se o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 69.529,15, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418. Certifique-se, ainda, o trânsito em julgado da sentença de ID 185402203. A sentença de ID 185402203 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulado na inicial, a fim de CONDENAR os réus, de forma solidária, ao pagamento dos débitos relacionados na planilha de ID Num. 162414559, relativamente às taxas condominiais dos meses de Setembro de 2022 a Dezembro de 2022, Janeiro e proporcional de Fevereiro de 2023, IPTU/TLP de 2022 (5ª e 6ª parcelas) e IPTU/TLP de 2023 (1ª parcela), bem como da multa prevista na Cláusula Décima Sétima do contrato de locação, acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento, além da multa de mora de 10% (dois por cento) prevista em contrato. Desta forma, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Não conhecida a apelação dos réus, nos termos da decisão de ID 203135044. Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 218264317, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema". Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.