Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733573-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SANDRA BATISTA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 214953825.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas, se houver, pela executada e honorários conforme acordado. Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, devido a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, item 8 do acordo. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Recebimento
31/10/2024, 20:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733573-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SANDRA BATISTA DA SILVA SENTENÇA HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes no ID 214953825.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC. Custas, se houver, pela executada e honorários conforme acordado. Certifique-se o trânsito em julgado com a publicação desta sentença, devido a renúncia expressa das partes ao prazo recursal, item 8 do acordo. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Recebimento
31/10/2024, 20:36
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/10/2024, 20:36
Conclusão (para despacho)
24/10/2024, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:51
Expedição de documento (Certidão)
15/10/2024, 18:47
Decurso de Prazo
10/10/2024, 00:04
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 19:34
Publicação
02/10/2024, 02:26
Publicação
02/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733573-52.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BARRETO E DOLABELLA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: SANDRA BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Às partes, para informarem se já houve o acordo noticiado no ID 211642031, trazendo aos autos a minuta conjunta para sua homologação. Caso negativo, cumpra-se ID 208763607. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
01/10/2024, 00:00
Recebimento
28/09/2024, 09:33
Outras Decisões
28/09/2024, 09:33
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 12:07
Publicação
29/08/2024, 02:25
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733573-52.2019.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se cumprimento de sentença. Anote-se, inclusive com a alteração dos polos, se o caso. Intime-se o executado, por publicação ou via sistema PJe, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 2. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 3. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico, via Sisbajud, na forma dos artigos 835 e 854 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa jurídica, a pesquisa deve ser realizada somente com a utilização dos primeiros oito dígitos do CNPJ, a fim de que o ato alcance a matriz e todas as suas filiais, ficando as partes, desde já, cientes, de tal providência. 4. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Retificação de Classe Processual
27/08/2024, 15:08
Recebimento
26/08/2024, 20:39
Outras Decisões
26/08/2024, 20:39
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 14:52
Publicação
31/07/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733573-52.2019.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA BATISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao credor, para: - apresentar seus atos constitutivos, bem como procuração, tendo em vista o pedido de ingresso de pessoa jurídica, - trazer aos autos a guia de custas recolhidas, - comprovar que lhe foi cedido o crédito cabível aos demais advogados ou lhe foi autorizada a execução forçada da integralidade dos honorários de sucumbência, uma vez que ingressou no processo já no final do ano de 2022 (ID 142355047). Prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/07/2024, 00:00
Recebimento
26/07/2024, 19:19
Outras Decisões
26/07/2024, 19:19
Conclusão (para decisão)
25/07/2024, 14:52
Desarquivamento
25/07/2024, 04:35
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:49
Definitivo
23/07/2024, 15:33
Recebimento
22/07/2024, 22:03
Remessa
22/07/2024, 22:03
Remessa (em diligência)
19/07/2024, 15:36
Decurso de Prazo
18/07/2024, 04:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 22:43
Publicação
10/07/2024, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2021, ficam as partes intimadas do retorno dos autos das instâncias superiores. Observe o devedor que poderá, antes mesmo de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, e, assim, evitar o pagamento de honorários, multa de 10% e custas da fase de cumprimento de sentença. Os depósitos em conta judicial deverão ser vinculados a este juízo e devem ser feitos no site deste tribunal, pelo link a seguir https://bankjus.tjdft.jus.br/depositos, e o comprovante de depósito deverá ser juntados aos autos eletrônicos. Caso o devedor não realize o pagamento espontâneo, observe o credor que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverá protocolar o pedido respectivo nestes autos. Caso o devedor efetue o pagamento, deverá o credor informar se dá por quitado o débito, bem como indicar os dados bancários para transferência dos valores (nome, CPF/CNPJ, conta, agência e banco ou PIX). Não havendo manifestação das partes, encaminhem-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais, caso não tenha sido deferido o benefício da justiça gratuita à parte sucumbente. Documento datado e assinado eletronicamente
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2024, 14:39
Recebimento
05/07/2024, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. ERROR IN PROCEDENDO QUANTO AOS EFEITOS DA REVELIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. INDENIZATÓRIA. PASEP. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO APLICAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IRREGULARIDADE DA CORREÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. À luz do artigo 344 do CPC, não contestada a ação, o réu será considerado revel, com presunção relativa de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor. Contudo, o artigo 345 do Código de Processo Civil estabelece exceções à referida presunção, sendo que o inciso IV, aplicável ao caso, dispõe que a revelia não produzirá referido efeito quando “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos”. Preliminar de nulidade da sentença por error in procedendo rejeitada. 2. O c. Superior Tribunal de Justiça, em recente apreciação do Tema Repetitivo 1150, definiu que o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP. 3. O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável às relações em que se discute a má administração da conta vinculada ao PASEP porquanto não configuram as partes como fornecedor de serviços e consumidor, a teor do que dispõe os arts. 2º e 3º do Código do Consumerista. 4. Não comprova o direito da parte autora planilhas de cálculo com índices destoantes dos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. 5. Não demonstrado o fato constitutivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I do CPC, de rigor a improcedência do pedido. 6. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao apelo.
12/06/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2024, 16:07
Documento (Certidão)
03/04/2024, 16:05
Petição (Contra-razões)
01/04/2024, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 18:48
Expedição de documento (Certidão)
07/03/2024, 18:48
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:32
Petição (Apelação)
06/03/2024, 14:21
Publicação
16/02/2024, 02:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0733573-52.2019.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1. SANDRA BATISTA DA SILVA ingressou com ação pelo procedimento comum em face do BANCO DO BRASIL S/A, ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma que é servidor público e, quando foi sacar sua cota do PASEP, constatou que havia disponível somente o valor de R$ 1.433,49. Alegou que a quantia não foi devidamente atualizada e houve desfalque em sua conta. Argumentou contribuiu desde 1985 e os valores, acrescidos de juros e correção monetária, resultam em um valor maior do que o pagamento recebido. Defendeu a legitimidade da ré integrar o polo passivo, uma vez que compete a ela administrar, manter as contas e pagar o valor devido. Afirmou a não ocorrência de prescrição, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e necessidade de inversão do ônus da prova. Asseverou que, ano de 1988, o saldo em sua conta era de 63.540,00. Mencionou a legislação aplicada para definir os parâmetros de reajuste. Requereu a concessão da justiça gratuita e, por fim, a procedência do pedido, com a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 51.779,36 a título de danos materiais. Anexou documentos. Determinada a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça e corrigir a inclusão dos documentos (ID 49415783), a parte apresentou petição (ID 50247613) e comprovou o recolhimento das custas (ID 50247650). Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (IDs 56745489 e 56811573), mas ofertou, após o prazo, petição arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo (ID 56894864), pois se limita a realizar os depósitos dos valores, cabendo a União a gestão do fundo. Argumentou, ainda, a competência da Justiça Federal, devido à existência de litisconsórcio necessário com a União, defendendo o seu chamamento ao processo. Suscitou prejudicial de mérito ao argumento que o prazo prescricional é de cinco anos, em decorrência do previsto no artigo 1º, do Decreto nº. 20.910/32, tendo esgotado esse prazo em 1993, visto que o pagamento do PASEP ocorreu até 1988. Teceu considerações em relação ao mérito. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de mérito da prescrição ou a improcedência dos pedidos. Anexou documentos. Foi determinada a remessa dos autos à Contadoria para verificar se os índices aplicados na conta da parte autora correspondem aos parâmetros indicados pela Secretaria do Tesouro Nacional (ID 60377285). A Contadoria apresentou manifestação técnica (ID 68724780 e 183526296), a respeito da qual a parte ré concordou (ID 69963174 e 184783124) e a parte autora apresentou impugnação (ID 70665256 e 184975719). Foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT (ID 71789515). 2. Do julgamento antecipado do mérito Nos termos imperativos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ocorrendo a revelia e não havendo requerimento de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito. Do saneamento do processo Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. No caso, embora a parte ré tenha apresentado várias preliminares e prejudicial de mérito, é certo que houve a sua revelia, razão pela qual somente serão analisadas as matérias de ordem pública, arcando à parte com os ônus da sua desídia., Em relação à suspensão do processo, já houve o julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT, bem como o STJ firmou as teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, retirando a suspensão realizada. Em relação ao período dos depósitos da parte autora, conforme verificado no histórico de constituição do PASEP, o Banco do Brasil somente passou a administrar as contas do PASEP em 1992, portanto, as movimentações anteriores ao início da administração devem ser requeridos perante à instituição competente. Por outro vértice, o extrato de ID 56894868, bem como as microfilmagens apresentadas contém o valor advindo da CEF, a partir de 1989, sendo, em regra, suficientes para se verificar a correção do saldo da conta da parte autora, relacionada ao fundo PASEP. Em relação à ilegitimidade passiva e incompetência absoluta, a parte autora afirma a incorreção da atualização do saldo da conta e desfalques, em virtude de ato praticado pelo Banco do Brasil, em desatenção às normas que regem tal relação jurídica, razão pela qual, atentando-se à teoria da asserção, evidente a legitimidade exclusiva deste para figurar no polo passivo da lide, devendo ser afastada a União Federal e, portanto, a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou tese no tema repetitivo nº 1.150: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, rejeito a preliminar. Em relação à prejudicial de prescrição, cumpre anotar que é inaplicável o prazo prescricional previsto no Decreto 20.910/32, haja vista que afastada a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo desta ação. Por outro vértice, inexiste expressa previsão legal acerca do prazo prescricional para o exercício de pretensão relacionada às quantias vertidas ao PIS-PASEP, razão pela qual deve ser considerada a regra geral do art. 205 do Código Civil, ou seja, o prazo prescricional é decenal. Ademais, em homenagem ao princípio da actio nata, o termo inicial é a data em que o beneficiário tomou ciência dos fatos, ou seja, a data em que realizou o saque do valor depositado em sua conta individual. Neste sentido, o STJ firmou as seguintes teses no tema repetitivo nº 1.150: ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. No caso em exame, a parte autora realizou o saque em 10/08/2018 (ID 48829886 - Pág. 5) e a ação foi ajuizada em 01/11/2019, razão pela qual não há que se falar em prescrição.
Ante o exposto, rejeito a prejudicial. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A relação existente entre as partes não pode ser caraterizada como relação de consumo, uma vez que a ré atua como mera depositária dos valores vertidos em favor do fundo, tendo sua atuação limitada ao cumprimento das determinações oriundas do Conselho Gestor e da legislação específica. Importante destacar que não se trata de relação jurídica surgida da livre manifestação de vontade das partes, no sentido de entabularem contrato de depósito, mas, sim, de relação surgida em virtude da obrigação legal do empregador em transferir valores para a criação e manutenção do fundo. Por fim, não estão presentes as condições previstas no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Do mérito Da formação do PASEP O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 8/1970, com o objetivo de propiciar aos servidores públicos – civis e militares – participação na receita dos órgãos e entidades integrantes da administração pública direta e indireta, nos âmbitos federal, estadual e municipal e das fundações instituídas, mantidas ou supervisionadas pelo Poder Público. Posteriormente, a Lei Complementar nº 26/1975 unificou o PASEP (formação de patrimônio do servidor público) com o PIS (programa equivalente da iniciativa privada), dando origem ao Fundo PIS-PASEP. Com a promulgação da Constituição Federal, a arrecadação das contribuições deixou de ser vertida ao Fundo e os recursos passaram a ser destinados aos fins previstos em seu artigo 239. Desta forma, em suma, os valores que anteriormente eram depositados em contas individuais dos servidores/trabalhadores passaram a ser distribuídos para o custeio do seguro-desemprego e outras destinações legalmente previstas. Ocorre que, em respeito à titularidade dos fundos individuais já existentes, as quantias anteriormente depositadas permaneceram nas contas individuais e passaram a receber rendimentos, o que perdurará até que ocorra o saque do valor principal. Desta forma, necessário observar, portanto, que o PASEP compreende: a) um valor principal decorrente dos depósitos realizados até 1988; b) os rendimentos dessa quantia, os quais abrangem a atualização monetária e os juros, ambos definidos e calculados pelo Conselho Diretor, nos termos do previsto no Decreto nº 4.751/2003 e, posteriormente, no Decreto nº 9.978/2019. Da situação fática da parte autora No caso dos autos, verifica-se que os rendimentos foram depositados anualmente na conta da parte autora, com a identificação "PGTO RENDIMENTO FOFAG” ou“ PGTO RENDIMENTO CAIXA”, conforme se depreende do extrato e microfilmagens apresentados pela própria parte (ID 48829886). O valor principal, por sua vez, foi sacado em agosto de 2018, ainda sob a vigência do disposto no Decreto nº 4.751/2003. Dos rendimentos creditados para a parte autora Em relação aos rendimentos, ressalte-se que compete ao Conselho Diretor, a cada exercício financeiro, creditar nas contas individuais a atualização monetária e juros correspondente ao período, competindo a parte ré o repasse anual desses rendimentos, como expressamente previsto nos artigos 4º, 5º, 6º e 10 do Decreto nº 4.751/2003, in verbis: Art. 4o No final de cada exercício financeiro, as contas individuais dos participantes do PIS-PASEP serão creditadas das quantias correspondentes: I - à aplicação da atualização monetária sobre os respectivos saldos credores verificados ao término do exercício financeiro anterior; II - à incidência de juros sobre os respectivos saldos credores atualizados, verificados ao término do exercício financeiro anterior; e III - ao resultado líquido adicional das operações financeiras realizadas, verificado ao término do exercício financeiro anterior. Art. 5o É facultada, no final de cada exercício financeiro posterior ao da abertura da conta individual, a retirada pelos participantes dos créditos correspondentes às parcelas a que se referem os incisos II e III do art. 4o, que tenham sido feitos nas respectivas contas individuais. Art. 6o O exercício financeiro do PIS-PASEP corresponde ao período de 1o de julho de cada ano a 30 de junho do ano subseqüente. (...) Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5o da Lei Complementar no 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor, as parcelas e benefícios de que trata o art. 4o deste Decreto; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar no 26, de 1975, e neste Decreto; A parte autora não aponta, de forma concreta, qualquer desvio ou subtração realizada pela ré, apontando a data e o valor da retirada indevida, apresentando alegação absolutamente genérica. Os débitos indicados no extrato apontam que os valores foram creditados em folha de pagamento ou em conta da parte autora. Logo, forçoso reconhecer que não há qualquer ilegalidade praticada pela ré neste aspecto. Do saque da quantia principal Em relação à quantia principal, a parte autora, inicialmente, argumentou que a quantia não foi devidamente atualizada e apresentou planilha (ID 48829887) em que indica um valor remanescente no montante de R$ 51.779,36. Os parâmetros de atualização dos valores depositados em relação ao PASEP são estabelecidos pelo Conselho Diretor do PIS-PASEP, a quem compete gerir o benefício. Por sua vez, compete à ré apenas administrar tais valores, aplicando os indexadores estabelecidos. Estabelecida essa premissa inicial, forçoso reconhecer que, conforme documentos apresentados pela parte autora e manifestação técnica da Contadoria (ID 68724780), a ré fez incidir de modo correto os indexadores determinados na legislação específica, não havendo qualquer incorreção no valor levantado pela autora. Nesse sentido, ressalta-se a conclusão do órgão auxiliar do juízo. Confira-se: “valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as ‘atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, ‘fornecida pelo D. Juízo” (ID 68724780 - Pág. 7). Ressalta-se, também, que a parte autora não impugnou de forma específica os cálculos apresentados pela Contadoria, ao contrário, limitou-se a apresentar afirmações genéricas, sem rebater os pontos indicados no item 14 que realmente são as divergências encontradas na planilha apresentada pela parte autora e os parâmetros que devem ser aplicados segundo a legislação do PASEP. Observa-se que no laudo da contadoria há as seguintes marcações em relação aos cálculos do autor (ID 68724780 - Pág. 5/6): - Aplicou-se índice diferente do previsto na legislação específica do PASEP. - Os Índices utilizados nos cálculos do autor divergem dos índices constantes em seu pedido, sendo superiores e, portanto, favoráveis ao autor - Aplicou-se a Taxa Selic em todo o período; - A Taxa Selic foi utilizada com incidência segundo o regime de capitalização composta de juros, diferentemente do previsto na norma indicada, item 2.3.1.3 do “Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal”, onde orienta a utilização do regime de capitalização simples. - Houve a presunção do saldo de agosto/1988, baseado em saldo apresentado em extrato futuro, cujo crédito inicial ocorreu em momento posterior, procedimento considerado não adequado tecnicamente por esta Contadoria - As deduções do ano de 1992 foram extraídas dos extratos em Cruzeiros Reais (CR$), e lançadas como se fossem em Cruzeiros (Cr$), minorando na ordem de mil vezes a dedução realizada; Importante ressaltar que o cálculo apresentado pela parte autora não pode ser acolhido (ID 48829887). A uma, porque o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal não é adotado no âmbito do TJDFT, estando claro, no próprio manual, que ele serve de orientação somente para os procedimentos que tramitam no âmbito Federal. A duas, porque, em que pese o item 2.3.1.3. do Manual prever que será aplicada a metodologia do Imposto de Renda ao PASEP (ID 48829887 - Pág. 2), tal estipulação não vincula esse Juízo, tampouco tal normativo interno pode se sobrepor às determinações do órgão gestor responsável pela definição dos índices aplicáveis para a correção do capital, vinculado ao Ministério da Economia. A três, porque a própria autora não utilizou, de forma correta, tal Manual, pois promoveu a capitalização dos juros (enquanto o manual prevê a forma simples), bem como a promoveu a incidência da taxa SELIC durante todo o período. Neste ponto, cabe observar que embora a autora alegue que sequer aplicou juros, tais índices são inseridos em sua planilha (ID 48829887 - Pág. 3), conforme explicação realizada pelo próprio profissional contrato pela parte (ID 48829887 - Pág. 12). Importante consignar, ainda, o valor sofreu com alterações de quatro planos econômicos, situação essa que justificaria a existência de um valor mínimo remanescente entre centavos até alguns reais, como de R$ 10,11, maior diferença encontrada em todos os processos referentes sobre o PASEP até então analisadas por esse E.TJDFT (ID 68724780 - Pág.4), mas não pode ser considerado como prejuízo capaz de caracterizar a indenização por dano material. Por fim, importa ressaltar que a Contadoria não apresentou um laudo genérico, ao contrário indicou expressamente os pontos incorretos da planilha do autor, sendo que a menção ao histórico dos processos já analisados por esse auxiliar do juízo, não retira a individualização de cada caso analisado. Ademais, é prescindível o desenvolvimento de todo o cálculo, quando é evidente a existência de equívocos na planilha apresentada pela parte autora. Constata-se, portanto, que os índices previstos na legislação específica foram aplicados à conta individual, razão pela qual a parte autora não tem direito ao recebimento de qualquer diferença em relação à alegada incorreção. Caso haja discordância com os indexadores estabelecidos pelo Conselho Gestor, deve demandar em face da União Federal e não em desfavor do Banco do Brasil, que se limita a aplicar as regras indicadas por aquele. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
12/02/2024, 00:00
Recebimento
08/02/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:52
Improcedência
08/02/2024, 14:52
Conclusão (para julgamento)
05/02/2024, 12:13
Recebimento
02/02/2024, 13:15
Outras Decisões
02/02/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:58
Publicação
25/01/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília CERTIDÃO Às partes sobre a manifestação da contadoria, em cinco dias. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente
24/01/2024, 00:00
Suspensão/Sobrestamento Determinada por Decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)
18/01/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
12/01/2024, 15:18
Remessa
12/01/2024, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:11
Publicação
28/11/2023, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733573-52.2019.8.07.0001.
AUTOR: SANDRA BATISTA DA SILVA
REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o julgamento do julgamento do IRDR 0720138-77.2020.8.07.0000/TJDFT e a fixação, pelo STJ, das teses pertinentes no tema repetitivo nº 1.150, não há mais fundamento para a suspensão do processo. Assim, encaminhe-se à Contadoria, a fim de que se realize os esclarecimentos necessários quanto as alegações da parte autora, ID 70665256, em relação à manifestação técnica apresentada, ID 68724780. Vindo a manifestação, dê-se vista as partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2023, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 14:33
Recebimento
16/11/2023, 19:58
Outras Decisões
16/11/2023, 19:58
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 18:19
Documento (Certidão)
27/03/2023, 18:14
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR (designada)