Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731527-56.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA
EXECUTADO: CLAUDIA ROSA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório da decisão de ID 253304525, fls. 469/471. BANCO DE BRASÍLIA S/A maneja execução de título executivo extrajudicial (cédula de crédito bancário) em desfavor de CLAUDIA ROSA BATISTA, em 28/09/2020. A parte executada foi citada no endereço QS 16 Conjunto 4, LOTE 16 AP 102, Riacho Fundo I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71825-604 (AR/MP - ID 86664191, fl. 111), mas deixou transcorrer em branco o prazo para pagamento voluntário, além de não se manifestar quanto à oposição de embargos (ID 89383292, fl. 115). Deferida a constrição de ativos financeiros pelo SISBAJUD (ID 98776007, fl. 125/126), houve bloqueio (em 05/08/2021) e transferência (em 10/08/2021) da quantia de R$ 4.339,19 (16,22 + 239,56 + 4.072,28 + 11,13) nas contas bancárias da devedora (ID 99886591 fl. 130). Pesquisa positiva SINESP/INFOSEG com localização de um veículo (ID 104916612, fl. 141). Na decisão de ID 128659034, fl. 154/155 foi deferido o levantamento de valores penhorados (R$ 4.339,19) e a penhora do veículo GM/MERIVA, JPO0815/DF, 2003/2004. Ofício de transferência dos valores penhorados (ID 133161672 fl. 166/167). Desconstituída a penhora sobre o veículo no ID 167452059, fl. 241/242. Pesquisa de INFOJUD no ID 168000171, fls. 245. No ID 198032656, fl. 331/332, foi acolhida a impugnação da executada e desconstituída a penhora salarial de ID 178274400, fl. 331/332 (penhora de 15% dos proventos brutos, abatidos os descontos legais, da executada), em razão da exoneração da devedora. Na decisão de ID 212422287, fls. 343/348 foi indeferida a penhora de eventuais cotas de consórcio. Foi determinado ao exequente indicar meios de satisfação do seu crédito. Pesquisa no sistema SINESP/INFOSEG, ID 220016340, fl. 352. Pesquisa no sistema RENAJUD, ID 220016341, fl. 354. Pesquisa no sistema SNIPER, ID 220016343, fl. 356. Pesquisa no sistema INFOJUD, ID 223895331, fl. 368. Pesquisa no sistema SISBAJUD, ID 220624603, fl. 358, em que foi bloqueado o valor de R$ 44,20 (ID 225015810); Na decisão de ID 233998640, fl. 418/419 foi determinado à executada que indicasse bens à penhora sob pena de multa. Foi autorizado o levantamento, em favor do exequente, do valor penhorado. A terceira interessada NAVARRA S/A requereu a substituição processual no ID 236740425, fls. 430/431. No ID 238792062, fl. 463 o exequente informa que reconhece o pedido de substituição processual. Juntou os créditos que foram cedidos à Navarra S/A.(ID 238792065). No ID 239221703, fl. 466 a executada informa que não possui bens penhoráveis. Na petição de ID 240861026, fls. 467/468 a cessionária Navarra requer o levantamento do valor penhorado. Na decisão de ID 253304525, fls. 469/470 este juízo consignou que os créditos pertinentes a este processo de execução não foram encontrados na planilha juntada no ID 2387920065, ao ficou deixou a parte exequente intimada para comprovar que houve a cessão do crédito à Navarra S.A. Manifestação do exequente em ID 254305660, fl. 473/474, na qual assevera que a declaração de cessão de crédito listou as operações cedidas utilizando o número do contrato originário. Neste contexto esclarece e ratifica que os créditos executados nestes autos correspondem aos dois primeiros itens listados na referida planilha de cessão. O exequente BRB asseverou em ID 25435660, fl. 473 que “a CCB nº 16481658 refere-se ao Contrato nº 20190578143 e a CCB n° 16481664 refere-se ao Contrato nº 0086822411”. Decido. Da análise de ID 238792065, fl. 464, observo que os contratos executados neste processo estão dentre as operações cedidas à Navarra S.A. Desta forma,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a substituição processual. Inclua-se NAVARRA S.A. no polo passivo da lide e exclua-se BRB. Quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento realizado no ID 240861026, fl. 467, observo que a conta bancária indicada pela parte é do Banco Master, cuja liquidação foi amplamente divulgada. Desta forma, fica o exequente intimado a indicar conta bancária/chave PIX CNPJ ou CPF para o levantamento da quantia. Após, junte o exequente planilha de débitos atualizada, descontando o valor levantado e indique bens à penhora, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Prazo de 15 dias. Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 24 de fevereiro de 2026. ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 8/5