Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0729599-59.2023.8.07.0003.
EXEQUENTE: SIMONE ALEX DE OLIVEIRA
EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER SIMONE ALEX DE OLIVEIRA opôs Embargos de Declaração em face da decisão de ID 225674953. Sustenta haver omissão por não ter arbitrado multa diária cominatória, nem fixado prazo para o cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 1022 do CPC que cabem Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre ponto a respeito do qual deveria haver manifestação judicial. A omissão que autoriza o provimento de embargos declaratórios é aquela que diz respeito a questões de direito material que deve ser regulada na decisão ou quando o Juízo deixe de manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Não me afigura o vício apontado pela embargante. A decisão embargada apenas determinou o cumprimento da sentença de ID 187986029, onde foi estipulado o prazo de 30 dias para a emissão de nova guia de pagamento de ITCMD. Em relação à multa cominatória, esta não foi estipulada em sentença, devendo ser considerada em caso de não cumprimento da obrigação no prazo estipulado.
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Ante o exposto, recebo o recurso, uma vez que presentes seus requisitos de admissibilidade e, no mérito, nego provimento aos Embargos de Declaração, com fundamento no artigo 1022 do Código de Processo Civil. Intimem-se. DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR Recebo o pedido de cumprimento de sentença manejado pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SIMONE ALEX DE OLIVEIRA. Altere-se a classe processual e promova-se a inversão dos polos. Intime-se o executado, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o exequente para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.