Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738774-20.2022.8.07.0001.
REQUERENTE: MARILIA GUEDES DE ALBUQUERQUE
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAINT MORITZ, LUIZ CRAVO DOREA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de manifestações da parte autora voltadas à impugnação dos quesitos apresentados pela parte ré no ID 274103982 (ID 276414745), bem como ao reconhecimento da preclusão da prova pericial, em razão da inércia dos réus (ID 276414745). De início, considerando a nova intimação de ID 276671645 para pagamento dos honorários periciais, bem como a relevância da prova técnica para o adequado deslinde da controvérsia e o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, e tendo em vista o efetivo depósito dos honorários periciais pelos réus (IDs 277523761 e 277583620), mantenho a realização da perícia técnica, a qual deverá observar integralmente as diretrizes estabelecidas na decisão de ID 266984838. Registra-se que, por força da decisão de ID 266984838, encontram-se devidamente homologados os honorários periciais apresentados no ID 275063310. No tocante à impugnação aos quesitos formulados pela parte ré, assiste razão à parte autora. A prova pericial deve se limitar à análise técnica dos fatos controvertidos, nos termos do art. 473 do Código de Processo Civil, sendo vedado ao perito emitir juízos de valor, conclusões jurídicas ou opiniões acerca do mérito das condutas eventualmente apuradas, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo. Dessa forma, a atuação do Sr. Perito deverá restringir-se à verificação técnica de eventuais alterações promovidas pelo Condomínio nas áreas comuns e/ou privativas do edifício, com base em elementos objetivos, documentos técnicos e, se necessário, mediante inspeção in loco. Não lhe cabe, contudo, emitir juízos de conveniência, oportunidade, vantagem, regularidade jurídica ou quaisquer outras avaliações de natureza subjetiva ou normativa acerca das alterações eventualmente constatadas. Diante disso, MANTENHO a realização da perícia, nos termos já determinados; e ACOLHO a impugnação formulada pela parte autora, devendo o Sr. Perito se abster de responder a quesitos que extrapolem a análise técnica dos fatos controvertidos, notadamente aqueles que demandem juízo de valor, apreciação jurídica ou conclusões sobre o mérito da demanda, sendo tais limitações aplicáveis a todos os quesitos apresentados pelas partes. Intimem-se, inclusive o perito judicial. Prossiga-se com a realização da perícia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.