Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
REU: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico. Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora/sucumbente intimada a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (ID. 241973335). A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico. Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected]. Escoado o prazo para o recolhimento das custas, promova-se baixa das partes e, posteriormente, arquive-se o presente processo eletrônico. Brasília/DF, 08/07/2025. MORGANA SOUSA ALVARENGA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
REU: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 17/06/2025, conforme certidão de ID. 240109220, fl. 15. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Sem prejuízo, observe-se, ainda, a tramitação e encerramento do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0700473-33.2024.8.07.0001. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 23/06/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/06/2025, 13:50
Trânsito em julgado
20/06/2025, 13:50
Documento (Certidão)
20/06/2025, 13:48
Documento (Certidão)
10/06/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900640/DF (2025/0117416-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
ADVOGADO: RODRIGO DA CRUZ SANTOS - DF049346
AGRAVADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS
ADVOGADOS: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - DF029035
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF049158
KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900640/DF (2025/0117416-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
ADVOGADO: RODRIGO DA CRUZ SANTOS - DF049346
AGRAVADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS
ADVOGADOS: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - DF029035
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF049158
KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900640/DF (2025/0117416-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
ADVOGADO: RODRIGO DA CRUZ SANTOS - DF049346
AGRAVADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS
ADVOGADOS: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - DF029035
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF049158
KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 07:27
Documento (Certidão)
03/04/2025, 07:26
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 12:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES AGRAVADA: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
REU: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Instância Superior com a informação de trânsito em julgado no dia 17/06/2025, conforme certidão de ID. 240109220, fl. 15. Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte credora intimada para requerer a execução do julgado no presente processo eletrônico, apresentando planilha atualizada e discriminada do débito, contendo os dados relacionados no art. 524 e incisos do CPC e a indicação de bens passíveis de penhora, e promovendo o recolhimento das custas processuais relativas à fase de cumprimento de sentença, conforme previsão contida no art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, ou indicando o identificador/ID da decisão que deferiu a gratuidade de justiça, observando-se, ainda, que o benefício da gratuidade de justiça não é extensivo ao advogado, conforme art. 99, §§ 5º e 6º do CPC. Conforme as disposições contidas no § 14 do art. 85 do CPC, os honorários advocatícios constituem direito próprio do advogado. Com efeito, caso o patrono também pretenda exigir o cumprimento de sentença relativa aos honorários sucumbenciais, deverá formar o litisconsórcio entre os credores no polo ativo. De se ressaltar que a parte devedora poderá, utilizando-se da faculdade do art. 526, caput, do CPC, realizar desde logo o pagamento do valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Sem prejuízo, observe-se, ainda, a tramitação e encerramento do Cumprimento Provisório de Sentença n. 0700473-33.2024.8.07.0001. Em não havendo manifestação no prazo de 5 dias, encaminhe-se à Contadoria Judicial para fins de cálculo das custas finais. Brasília/DF, 23/06/2025. RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
20/06/2025, 13:50
Trânsito em julgado
20/06/2025, 13:50
Documento (Certidão)
20/06/2025, 13:48
Documento (Certidão)
10/06/2025, 19:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2900640/DF (2025/0117416-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
ADVOGADO: RODRIGO DA CRUZ SANTOS - DF049346
AGRAVADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS
ADVOGADOS: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - DF029035
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF049158
KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.01.2025, sendo o Agravo somente interposto em 11.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900640/DF (2025/0117416-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
ADVOGADO: RODRIGO DA CRUZ SANTOS - DF049346
AGRAVADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS
ADVOGADOS: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - DF029035
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF049158
KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2900640/DF (2025/0117416-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
ADVOGADO: RODRIGO DA CRUZ SANTOS - DF049346
AGRAVADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS
ADVOGADOS: MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS - DF029035
CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS - DF049158
KAIO WEVERTON DA SILVA OLIVEIRA - DF068759
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 07:27
Documento (Certidão)
03/04/2025, 07:26
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2025, 12:48
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES AGRAVADA: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
17/03/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 18:21
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 18:21
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 11:03
Remessa (outros motivos)
13/03/2025, 10:57
Documento (Certidão)
13/03/2025, 10:57
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:15
Publicação
16/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de fevereiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
13/02/2025, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 11:34
Evolução da Classe Processual
12/02/2025, 11:34
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/02/2025, 20:36
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES RECORRIDA: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ART. 434 E 435, CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSENTE. POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. EQUIDADE. INCABÍVEL. ART. 85, §§ 6º-A E 8º, CPC. TEMA Nº 1.076, STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II E V, CPC. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. 1. Incabível a juntada de documento em sede recursal, visto que não constitui fato novo, nem restou demonstrada a configuração de caso fortuito ou força maior, que justificasse a apresentação tardia, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Documentos juntados no bojo do apelo não conhecidos. 2. Há manifesta contradição entre as afirmações da parte que afirma, em um momento, que alienou o veículo a terceiro e que desconhece a sua localização, mas, posteriormente, alega que sempre manteve a posse do veículo, devendo-se concluir que o apelante agiu de modo contrário à boa-fé processual, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e alterando a verdade dos fatos. 2.1. Não é admissível que a parte tente se beneficiar de sua torpeza, ajuizando ação alegando ser possuidor de bem que negou possuir em processo anterior. 3. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência, pois o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.1. Ausente comprovação da hipossuficiência, a gratuidade de justiça não deve ser concedida. 4. É incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, abaixo do mínimo legal, sob o argumento de que o valor da causa é excessivamente alto, conforme o art. 85, §§ 6º-A e 8º do CPC e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 5. Diante da apresentação de alegações manifestamente contraditórias, devem ser aplicadas penalidades de litigância de má-fé, uma vez que a parte incorreu nas condutas descritas no art. 80, II e V do CPC ao alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no processo. 6. Recurso conhecido. Documentos não conhecidos. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. Multa por litigância de má-fé aplicada. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos artigos 17, 502, 503, e 507, todos do Código de Processo Civil; 1.267 e 1.268, ambos do Código Civil; e 123, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, sob o argumento de que é parte legítima para compor o polo ativo da ação, uma vez que não foi juntado qualquer documento provando que o recorrente vendeu o veículo, razão pela qual não pode o juiz supor que ele não está mais com o veículo, com base em uma certidão do oficial de justiça datada do ano de 2017, sendo que presente ação foi proposta em 24/11/2020. Afirma que necessita urgentemente ver regularizada a situação, haja vista que comprou o bem e não pode utilizá-lo desde a concretização do negócio, causando imensuráveis prejuízos devidamente descritos na inicial. Defende que houve também violação à coisa julgada, uma vez que houve sentença validando o negócio jurídico, atestando, portanto, que possui legitimidade para obrigar a recorrida a transferir o veículo. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa aos artigos 17, 502, 503, e 507, todos do CPC; 1.267 e 1.268, ambos do CC; e 123, §1º, do CTB. Isso porque, a turma julgadora, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: Consta dos autos que, no processo anterior de nº 0001825-14.2017.8.07.0001 foi expedido mandado de busca e apreensão do veículo objeto do presente litígio, o qual não foi cumprido porque o réu naquela ação, ora apelante, declarou ao oficial de justiça que havia alienado o veículo a terceiro, encontrando-se atualmente em Fortaleza/CE. Transcrevo trecho da certidão do oficial de justiça, juntada aos presentes autos no ID 55951117: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao respeitável mandado, dirigi-me, em 26/04/2017, às 17:25h, à (...), e em 27/04/2017, às 12:10h, à (...), todavia DEIXEI DE PROCEDER À REINTEGRAÇÃO do veículo Peugeot 308, cor branca, placa OVP 7741, em favor da parte autora, uma vez que não obtive êxito em localiza-lo. Na ocasião fui informada pelo requerido CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES que o veículo em questão já foi alienado a terceiros e que se encontra atualmente na cidade de Fortaleza/CE, não sabendo informar o endereço correspondente. (...) Há manifesta contradição entre as afirmações da parte no processo anterior e no presente processo. Quando o Juízo do processo anterior determinou a apreensão do veículo, a parte declarou que o alienou a terceiro em outro Estado e que desconhece a sua localização, mas depois daquele processo ser julgado improcedente, a parte ajuizou nova ação visando que a propriedade do veículo lhe seria transferida, alegando que sempre manteve a posse do veículo. É evidente que as duas afirmações não podem ser ambas verdadeiras. Resta claro que o apelante agiu de modo contrário à boa-fé processual, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e alterando a verdade dos fatos. Não é admissível que a parte tente se beneficiar de sua torpeza, ajuizando ação alegando ser possuidor de bem que negou possuir em processo anterior. Ademais, as provas juntadas com a apelação são inadmissíveis, conforme acima exposto, e inexiste nos autos qualquer prova apresentada em primeira instância que seja apta a comprovar a efetiva posse do automóvel pelo apelante. Assim, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do autor. (Id 58890113)..... Ressalte-se, ainda, que conforme já exposto no acórdão, não há qualquer julgado que reconheça ser o embargante proprietário do veículo. Conforme bem exposto pelo decisum impugnado, a sentença proferida nos autos 0001825-14.2017.8.07.0001 apenas julgou improcedente o pedido em razão de haver o cumprimento, por parte do Sr. Israel, do que restou acordado entre ele e a ré, autora naquela ação. Ao contrário, o acórdão entendeu que o autor, ultrapassando seu direito de petição, emitiu informações contraditórias nos dois processos e que está se aproveitando da improcedência do pedido nos referidos autos para obter título de propriedade de bem que não lhe pertence. Transcreve-se:.... Assim, não há qualquer contradição, tampouco ofensa à coisa julgada (Id 62694911). Infirmar fundamento dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
27/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 17:27
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)
23/12/2024, 11:29
Remessa (outros motivos)
20/09/2024, 15:20
Documento (Certidão)
20/09/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 15:08
Recebimento
19/09/2024, 15:59
Remessa (outros motivos)
19/09/2024, 15:59
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 15:58
Documento (Certidão)
19/09/2024, 15:56
Documento (Ofício)
19/09/2024, 15:25
Publicação
13/09/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 10 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
11/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/09/2024, 09:12
Evolução da Classe Processual
10/09/2024, 09:07
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 08:46
Petição (Recurso especial)
09/09/2024, 22:44
Documento (Certidão)
29/08/2024, 17:44
Decurso de Prazo
27/08/2024, 02:17
Publicação
19/08/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. NULIDADE DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRENTE. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU NULIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRENTE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. VÍCIOS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NORMA COGENTE. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. TEMA 1059 DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DO MÉRITO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, CPC. FIXADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Não se reconhece nulidade por vício de fundamentação quando o acórdão contemplou fundamentação suficiente para demonstrar os motivos de aplicação da multa por litigância de má fé em seu patamar máximo. Preliminar rejeitada. 2. Não há nulidade processual se após o saneamento do feito o patrono da parte ré renuncia ao mandato, não havendo constituição de um novo procurador, tampouco qualquer prática de ato processual. Preliminar afastada. 3. Não há vício de passível de correção por meio de embargos de declaração quando o acórdão embargado analisou detidamente a questão discutida de forma clara, coerente e fundamentada. 4. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre do §11º do artigo 85 do CPC e do julgamento do Tema 1059 do STJ, onde restou definida a necessidade de aumento dos honorários em caso de não provimento do recurso. 5. Recurso meramente protelatório, uma vez que interposto com finalidade exclusiva e rediscutir o mérito da causa, o que se mostra inadequado pela via dos embargos de declaração. Fixada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
16/08/2024, 00:00
Documento (Ofício)
15/08/2024, 19:44
Não-Provimento
09/08/2024, 08:31
Mérito
08/08/2024, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:52
Para julgamento de mérito
18/07/2024, 10:50
Recebimento
12/07/2024, 10:24
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
04/07/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
EMBARGADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 21 de junho de 2024. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 20:01
Mero expediente
21/06/2024, 20:01
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 08:59
Decurso de Prazo
21/06/2024, 02:18
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 22:47
Publicação
13/06/2024, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
EMBARGADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em face do acórdão de ID 58890113, que negou provimento à sua apelação. Compulsando-se os autos, constata-se que os embargos de declaração foram opostos por advogado sem procuração nos autos. Assim, intime-se o embargante para, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar a sua representação processual, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 10 de junho de 2024 15:44:39. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
12/06/2024, 00:00
Recebimento
10/06/2024, 17:00
Mero expediente
10/06/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 13:57
Decurso de Prazo
07/06/2024, 02:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 21:03
Publicação
27/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
EMBARGANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
EMBARGADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelo Embargante, ao Embargado para apresentar resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se o embargante sobre possível aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, DF, 22 de maio de 2024. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
24/05/2024, 00:00
Mero expediente
22/05/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 09:03
Mudança de Classe Processual
22/05/2024, 09:02
Decurso de Prazo
22/05/2024, 02:16
Petição (Embargos de declaração)
21/05/2024, 21:03
Publicação
14/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE RECURSAL. ART. 434 E 435, CPC. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDOS. MÉRITO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSENTE. POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANSFERÊNCIA A TERCEIRO. ALEGAÇÕES CONTRADITÓRIAS. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. AUSÊNCIA DE PROVAS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MÍNIMO LEGAL. EQUIDADE. INCABÍVEL. ART. 85, §§ 6º-A E 8º, CPC. TEMA Nº 1.076, STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, II E V, CPC. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO. DOCUMENTOS NÃO CONHECIDOS. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA. 1. Incabível a juntada de documento em sede recursal, visto que não constitui fato novo, nem restou demonstrada a configuração de caso fortuito ou força maior, que justificasse a apresentação tardia, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC. Documentos juntados no bojo do apelo não conhecidos. 2. Há manifesta contradição entre as afirmações da parte que afirma, em um momento, que alienou o veículo a terceiro e que desconhece a sua localização, mas, posteriormente, alega que sempre manteve a posse do veículo, devendo-se concluir que o apelante agiu de modo contrário à boa-fé processual, incorrendo em comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e alterando a verdade dos fatos. 2.1. Não é admissível que a parte tente se beneficiar de sua torpeza, ajuizando ação alegando ser possuidor de bem que negou possuir em processo anterior. 3. Para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência, pois o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 3.1. Ausente comprovação da hipossuficiência, a gratuidade de justiça não deve ser concedida. 4. É incabível a fixação de honorários advocatícios por equidade, abaixo do mínimo legal, sob o argumento de que o valor da causa é excessivamente alto, conforme o art. 85, §§ 6º-A e 8º do CPC e a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076. 5. Diante da apresentação de alegações manifestamente contraditórias, devem ser aplicadas penalidades de litigância de má-fé, uma vez que a parte incorreu nas condutas descritas no art. 80, II e V do CPC ao alterar a verdade dos fatos e proceder de modo temerário no processo. 6. Recurso conhecido. Documentos não conhecidos. No mérito, recurso não provido. Sentença mantida. Multa por litigância de má-fé aplicada.
13/05/2024, 00:00
Não-Provimento
08/05/2024, 18:40
Mérito
08/05/2024, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:39
Para julgamento de mérito
10/04/2024, 15:40
Retirado
08/04/2024, 16:43
Documento (Certidão)
08/04/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 16:36
Documento (Certidão)
05/04/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:30
Para julgamento de mérito
25/03/2024, 14:30
Recebimento
16/03/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 07:55
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
APELANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
APELADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES em face de LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS objetivando a condenação da ré à transferência de veículo automotor e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais e lucros cessantes. Consoante disposto no artigo 10 do Código de Processo Civil, “o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”. Assim, intime-se o apelante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual não conhecimento dos documentos juntados com a apelação, por intempestividade, bem como sobre possível configuração de litigância de má-fé, ante a formulação de alegações contraditórias, nos termos do art. 80, II e V do CPC. Após, voltem os autos conclusos. Brasília, 6 de março de 2024 14:31:16. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
07/03/2024, 00:00
Recebimento
06/03/2024, 15:32
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 21:26
Publicação
28/02/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
APELANTE: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
APELADO: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS D E S P A C H O Tenho entendimento consolidado de que, para a concessão do benefício, faz-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência. Isso porque, a Constituição Federal determina que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, inciso LXXIV). Assim,
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o apelante para comprovar a alegada hipossuficiência no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos. Brasília, 23 de fevereiro de 2024 16:40:37. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
27/02/2024, 00:00
Recebimento
23/02/2024, 18:55
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 17:59
Remessa (outros motivos)
21/02/2024, 17:29
Recebimento
20/02/2024, 12:11
Remessa (outros motivos)
20/02/2024, 12:11
Distribuição (sorteio)
20/02/2024, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0738775-73.2020.8.07.0001.
AUTOR: CLAUDEMIR XIMENES DE MENEZES
REU: LUCIANA ZACARIAS VASCONCELOS CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte requerida/apelada intimada a apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Brasília/DF, 19/12/2023. KARINA GUEDES RIBEIRO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ANTE O EXPOSTO, acolho a impugnação de gratuidade de justiça para revogar o benefício da gratuidade de justiça deferida ao autor, bem como acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para reconhecer que o autor carece do direito de ação, tendo em vista que não é o proprietário do veículo. Extingo o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do CPC. Revogo a decisão antecipatória de tutela. Em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com base no artigo 85, § 2º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente