Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739041-94.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ITALY COMERCIO DE PORCELANATOS E REVESTIMENTOS LTDA, JEFFERSON RICARDO DE SOUSA, ANGELS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI DECISÃO I – Relatório essencial Execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário n. 011.946.802, proposta por Banco Bradesco S.A. contra Italy Comércio de Porcelanatos e Revestimentos Ltda., Jefferson Ricardo de Sousa e Angels Consultoria e Administração de Imóveis EIRELI, distribuída em 17/12/2019 (n. 073904194.2019.8.07.0001; valor inicial R$ 575.535,38). Houve diligências e pesquisas (Bacen/Sisba, Renajud, Infoseg), citação por edital deferida e efetivada para Angels, com Curadoria Especial e exceção de préexecutividade rejeitada (validade da editalícia). Seguiram-se penhoras dos imóveis de matrículas n.º 292.180; 292.192; 292.193; e 292.458, todos perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal, de propriedade da parte executada ANGELS CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS EIRELI - CPF/CNPJ: 09.566.339/0001-24(id. 115405262), 1º leilão negativo e 2º leilão com arrematação dos imóveis de matrícula nº 292.180 e 292.193, ambos do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF(143004255); posteriormente, há decisão de homologação com o respectivo Auto de Arrematação juntado aos autos (id. 196779630). Consta nos autos certidão de ônus atualizada da matrícula 292.458 com averbação de arrematação em favor de Gustavo Rodrigues Lima Almeida (id. 261255301). Há comunicações nos autos de recuperação judicial da terceira CINARA EMPREENDIMENTOS S.A (ids. 166148946–949, 190233649 e 191069287), credora fiduciária. II – Fundamentos 1. Citação por edital (Angels) – estabilidade do decidido A validade da citação por edital foi enfrentada e mantida no id. 91077838, após ampla reconstituição de diligências e pesquisas (ids. 62169766, 64825007, 70603919/20, entre outros), consolidando o entendimento de exaurimento razoável dos meios (dispensado o esgotamento absoluto). Mantenho a validade do ato e afasto renovadas alegações de nulidade. 2. Avaliações judiciais – preclusão e suficiência As avaliações oficiais foram disponibilizadas/intimadas e homologadas sem impugnação tempestiva; a Curadoria Especial declarou não dispor de elementos técnicos para refutá-las. Laudos unilaterais intempestivos não infirmam o laudo oficial regularmente homologado. Mantenho as avaliações por preclusão consumativa e ausência de vício concreto, ressalvado erro material cabalmente demonstrado. 3. Arrematação e pedido de desistência do arrematante – inexistência de carta e efeito prático (art. 903, § 5º, CPC) Conforme os próprios documentos dos autos, há Auto de Arrematação (id. 196779630 – mai/2024), não constando carta de arrematação expedida neste processo. Havendo pedido de desistência do arrematante (id. 227107442 - 28/02/2025) anterior à expedição de carta (que não existe nestes autos), razão pela qual homologo a desistência relativamente aos imóveis de matrícula nº 292.180 e 292.193, ambos do 3º Ofício de Registro de Imóveis do DF, nos termos do art. 903, § 5º, CPC. 4. Recuperação Judicial (Cinara/Grupo Rossi) – prova registral e regra subsidiária As comunicações de recuperação judicial constam, entre outros, nos ids. 166148946–949, 190233649 e 191069287. Os documentos id. 114392728 e id. 114392731 indicam posição/matrícula, mas não substituem prova registral inequívoca de baixa/quitação de eventual garantia fiduciária. Assim, determino à a juntada, por CINARA EMPREENDIMENTOS S.A, em 15 dias, de apresentação, em originais, dos termos de quitação dos imóveis vinculados aos contratos 140291 - PCV e 140331 - PCV, ou certidão atualizada da matrícula com averbação de baixa/quitação junto ao 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. O prazo para apresentação documental é de 15 dias, sob pena de configuração de ato atentório à dignidade da Justiça. 5. Matrícula 292.458 — desconstituição e baixa da penhora destes autos Considerando a manifestação do exequente pelo acolhimento do pedido do terceiro e a certidão de ônus id. 261255301, que registra a arrematação em favor de Gustavo Rodrigues Lima Almeida devidamente averbada na matrícula, desconstituo a penhora oriunda deste processo sobre a matrícula 292.458 junto ao 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal devendo ser procedida a baixa/cancelamento do gravame e de eventual anotação premonitória relacionada aos presentes autos. As partes e o terceiro Gustavo ficam intimados para ciência. 6. Pedidos de terceiros (Barigui/Eduardo) — prejudicados por ora À vista da desistência homologada e da baixa acima, julgo prejudicados, por ora, os pedidos de levantamento/transferência formulados por terceiros no tocante a produto desta arrematação específica. 7. Cotas sociais (Jefferson) — viabilidade econômica prévia e alternativas (art. 835, IX, CPC; arts. 861 e 876 CPC; art. 1.026 CC) Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, entendo que é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos. Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito. Explico. A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas. Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão. Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
interessados: prejudicados, por ora, os pedidos de levantamento/transferência desta arrematação específica, ressalvada a renovação automática se houver produto futuro, com intimação. 7. Cotas sociais (Jefferson): 7.1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC. Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora. Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio. Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos. No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação. Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial. Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”. No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT. Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente. III – Dispositivo 1. Mantenho a validade da citação por edital (Angels), com fundamento na decisão id. 91077838 e nas diligências/pesquisas constantes. 2. Avaliações: mantenho os laudos oficiais por preclusão e ausência de vício, ressalvado erro material. 3. Desistência do arrematante: homologo, ante à inexistência de carta nestes autos e o requerimento já protocolado; 3.1. Tornem-se sem efeito/inacessíveis os Autos de Arrematação referentes aos imóveis de matrículas 292.180 e 292.193. 3.1. Intime-se o leiloeiro a devolver a comissão, com valores atualizados por índices oficiais da página do TJDFT, em 15 dias. 3.2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará para restituição integral do valor depositado ao arrematante Marcelo Rodrigues de Souza. 3.2.1. Desde já, autorizo que o levantamento seja realizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte arrematante, desde que expressamente requerido, com a devida indicação das informações bancárias. 3.2.2. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação dos dados da conta bancária. Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará convencional para saque na agência competente. 3.2.3 Decorrido o prazo de validade do alvará expedido sem que a parte arrematante tenha promovido o levantamento dos valores depositados em Juízo, na forma do art. 5º da Portaria Conjunta 48 de 2 de junho de 2021 do TJDFT, promova-se a busca, através do sistema SISBAJUD, de contas ativas registradas em nome da parte exequente e, em seguida, expeça-se alvará de transferência das quantias para alguma das contas localizadas, com posterior intimação do exequente para ciência. 3.3.Prossiga-se com redesignação de leilão quanto aos bens remanescentes, utilizando-se as avaliações homologadas. 4. RJ (Cinara/Grupo Rossi): 4.1. Intime-se para juntar termo de quitação no prazo de 15 dias, sob pena de configuração de ato atentório à dignidade da Justiça. 5. ACOLHO o pedido formulado pelo terceiro GUSTAVO RODRIGUES LIMA ALMEIDA para desconstituir a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula n.º 292.458 (R17/292458), perante o 3º Ofício de Registro Imobiliário do Distrito Federal. 5.1. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE CANCELAMENTO DE PENHORA E DE EVENTUAL AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA, que deverá ser apresentado pelo interessado para averbação ao registro competente, independentemente de mandado. 5.2. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado (artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973). Após intimação, exclua-se o terceiro Gustavo do cadastro processual. 6. Terceiros Intime-se o exequente a cumprir o checklist de viabilidade em 15 dias; na ausência, indefiro; 7.2. Faculto optar por lucros/dividendos ou liquidação de quotas (com certidão do art. 828 CPC e eventual suspensão parcial pelo art. 921, III, CPC). Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL