Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824140/DF (2024/0468621-3)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: APERAM INOX SERVIÇOS BRASIL LTDA
ADVOGADOS: SACHA CALMON NAVARRO COELHO - MG009007
ARNALDO SOARES MIRANDA DE PAIVA - MG086622
TIAGO CONDE TEIXEIRA - DF024259
INGRID OLIVEIRA DE ALMEIDA - MG188579
MISABEL DE ABREU MACHADO DERZI - DF020114
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF033953
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por APERAM INOX SERVIÇOS BRASIL LTDA. impugnando decisão que inadmitiu recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 314): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL IMPUTADO À PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil consagra a regra da sucumbência como critério determinante honorários para a imposição da condenação ao pagamento de custas processuais e advocatícios, à luz dos artigos 82, § 2,° e 85, ambos do CPC. 2. Há casos em que a sucumbência não é o ponto de partida para a definição da condenação em custas e verba honorária, pois, há situações processuais de difícil identificação dos vencedores e vencidos na demanda. Em tais hipóteses, para a correta fixação dos ônus sucumbenciais, o órgão jurisdicional deve observar o princípio da causalidade, positivado no art. 85, § 10, do CPC, que imputa a responsabilidade àquele que deu causa à propositura da ação. 3. In casu constatado ter a parte executada dado causa ao feito executivo, porquanto responsável pela situação de inadimplência tributária que originou a demanda, é de ser reconhecida, por força da aplicação do princípio da causalidade, a necessidade de fixação de honorários de advogado em favor do ente público, mesmo que tenha se verificado, na espécie, a quitação extrajudicial do débito fiscal após a citação do devedor. 4. O tardio adimplemento da obrigação tributária pela parte executada, ainda que pela via administrativa, implica no reconhecimento da existência do débito objeto da execução, não tendo o condão de isentá-la do pagamento da referida verba honorária, mas, ao contrário, corrobora a conclusão de que a ela devem ser imputados os ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios fixados em favor da Fazenda Pública. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados. A recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015 sustentando que “o acórdão se omitiu quanto à cobrança em duplicidade dos honorários, bem como em relação à questão da ausência da autuação administrativa acerca da cobrança, de modo que não se pode aceitar a tese de que a empresa deu causa à ação” (fl. 377), afirmando não se tratar de inovação recursal, porquanto a questão foi alegada nas razões das contrarrazões. Explica (fls. 390/391): Ao se furtar de se manifestar sobre as omissões apontadas e, com isso, de apresentar fundamentação suficiente, o acórdão negou vigência ao art. 1.022, II, do CPC. Isso, porque, a partir da simples leitura do acórdão da apelação, verifica-se que ele nada disse em relação à questão de que os débitos sequer foram exigidos da em- presa via autuação ou qualquer tipo de notificação. Simplesmente, a fiscalização ajuizou a execução fiscal, e a empresa tomou ciência dos débitos e prontamente os quitou. Assim, ao se desincumbir do ônus de autuar administrativamente a Recorrente acerca da cobrança, além de violar o art. 142 do CTN, a Autoridade Fiscal impediu que o pagamento fosse realizado antes que o Poder Judiciário fosse provocado, de modo que é incabível a tese de que a empresa teria dado causa à ação. Nos embargos de declaração, essa omissão foi apontada e, ao rejeitá-los, a Relatoria tentou contornar a patente omissão, sem supri-la! Como? Aventando o argumento incorreto de que tal fato não fora arguido anteriormente, tratando-se de “inovação recursal”. [...] Não obstante, este argumento foi apresentado em sede de contrarrazões, como visto em tópico anterior. Sendo assim, ao rejeitar os embargos de declaração, in- questionavelmente foi negada vigência ao art. 1.022, inciso II, do CPC. Alega negativa de vigência ao art. 85 do CPC/2015, pela cobrança em duplicidade de honorários advocatícios: uma vez, quando da quitação dos valores devidos diretamente à administração do GDF, no percentual de 10% (dez por cento) do valor, em cumprimento ao art. 42, § 1º, da Lei Complementar Distrital n. 4/1994; outra vez com a extinção da execução fiscal, ajuizada quanto ao mesmo crédito tributário inscrito em dívida ativa quitado - configurando claro bis in idem, pugnando a aplicação ao caso do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 400/STJ (fls. 396): Sobre a possibilidade de duplicidade de condenação em honorários, este C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.143.320/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema nº 400, fixou a seguinte tese: "a condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-lei 1.025/69" (STJ, REsp n. 1.143.320/RS, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 12/05/2010). [...] Convém destacar, ainda, que, apesar de os julgados colacionados tratarem de casos de adesão a parcelamento, a situação fática do presente caso é semelhante e merece o mesmo tratamento. Isso, porque a vedação da condenação judicial de honorários em duplicidade deve ser aplicada também aos casos em que o valor total do débito pago na via administrativa esteja acrescido de percentual relativo a honorários advocatícios. Tão ilegal quanto cobrar em duplicidade no caso de parcelamento é cobrar em duplicidade no caso de pagamento integral, à vista, da dívida con- solidada, com acréscimo de honorários. Não obstante os sólidos argumentos apresentados, o acórdão recorrido se limitou a dizer que os honorários advocatícios na CDA, por força do § 1º do art. 42 da Lei Complementar distrital nº 04/1994, não impedem a fixação de honorários na execução fiscal, uma vez que os honorários fixados em juízo decorrem da sucumbência ou da causalidade. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 85 do CPC, o qual estabelece que: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.” Isso, porque, como já mencionado, os honorários advocatícios foram devidamente pagos na ocasião da quitação do débito constante nas CDAs, nos exatos termos do § 1º do art. 42 da Lei Complementar Distrital nº 04/1994, de modo que não há violação ao princípio da causalidade ou da sucumbência. Ao exigir novos honorários, o acórdão recorrido incorre em cobrança em duplicidade, o que é claramente contrário à norma do CPC. O art. 85 do CPC não pode ser interpretado ou ampliado de forma a significar que o vencido deve pagar honorários ao advogado do vencedor duas vezes no âmbito do mesmo processo. Tal interpretação resultaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro. Aponta violação do art. 85, § 10, do CPC/2015, alegando que a empresa não deu causa ao processo, porquanto a Autoridade Fiscal não cumpriu com o seu dever legal de constituir o crédito tributário pelo lançamento; ao invés, procedeu diretamente com a inscrição em dívida ativa e execução do débito, sem notificar a recorrente, não se desincumbindo do ônus de autuá-la administrativamente, como manda o art. 142 do CTN, oportunidade em que poderia quitar o débito tributário antes que o Poder Judiciário fosse provocado. Eis as referidas alegações (fl. 400/401): Não obstante, o acórdão recorrido também violou o art. 85, § 10, do CPC, o qual dispõe que “Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.” Isso, porque, ao não sanar a omissão apontada, referente à falta de notificação administrativa da cobrança, o acórdão manteve o entendimento de que quem teria dado causa ao processo foi a empresa. Contudo, conforme já explicado, a Autoridade Fiscal procedeu diretamente com a inscrição em dívida ativa e execução do débito, sem notificar a Recorrente, não se desincumbindo do ônus de autuá-la administrativamente acerca da cobrança, como manda o art. 142 do CTN. Com isso, é impossível admitir a tese de que foi a empresa quem deu causa à execução fiscal. Afinal, caso a Autoridade Fiscal tivesse cumprido o seu dever legal de constituir o crédito tributário pelo lançamento, a empresa teria sido notificada administrativamente da cobrança e teria a oportunidade de quitar o débito tributário antes que o Poder Judiciário fosse provocado. Sendo assim, quem deu causa à demanda foi a própria Fazenda Pública, que não atuou devidamente na revisão de seus próprios atos, e não o contribuinte que, assim que teve ciência da dívida, prontamente a quitou. Logo, não sendo a empresa quem deu causa ao processo, a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios acarreta a violação ao art. 85, § 10, do CPC. Contrarrazões a fls. Sustenta impugnados os óbices aplicados à admissibilidade do recurso especial. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O Tribunal a quo dispôs no acórdão integrativo (fls. 357-359): Alega que a decisão se omitiu sobre duas questões fundamentais. Sustenta que “(...) os débitos executados sequer foram exigidos da empresa via autuação ou qualquer tipo de notificação. Simplesmente a Fazenda Pública ajuizou a execução fiscal, oportunidade em que a empresa tomou ciência dos débitos e prontamente os quitou”. Aponta que “(...) os honorários foram devidamente pagos à Procuradoria do Distrito Federal por ocasião da realização do pagamento do tributo constante das CD As executadas, junto ao pagamento do débito. Sendo assim, descabe nova condenação em honorários advocatícios, uma vez que já calculados e recolhidos quando da quitação do débito, ”. nos exatos termos do § 1º do art. 42 da Lei Complementar distrital nº 04/1994 [...] Registro, inicialmente, que não conheço do primeiro ponto impugnado, qual seja, ausência de notificação prévia, por configurar patente inovação recursal. Revisitando os autos, sobretudo as petições de ID’s 52670451 e 52670456, o referido tema sequer foi ventilado na origem pela parte embargante, não cabendo tal alegação neste momento processual. Avançando nas razões recursais, no que se refere a configuração de bis in idem diante da incidência do § 1º do art. 42 da Lei Complementar distrital nº 04/1994 e a condenação em honorários advocatícios, melhor sorte não socorre o embargante. A alegação de impossibilidade de fixação de verba honorária em juízo tendo em vista que a certidão de dívida ativa já os teria fixado. é equivocada Conforme a previsão contida no art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 04/1994, os honorários advocatícios fixados na CDA buscam atender despesas com sua cobrança, honorários, além de despesas com o pagamento de incentivos financeiros promovidos pelo Distrito Federal. Vejamos: [...] Portanto, a incidência de honorários advocatícios na CDA, por força do citado artigo, não impede a fixação de honorários na execução fiscal, uma vez que os honorários fixados em juízo decorrem da sucumbência ou da causalidade, esta última verificada na hipótese (art. 85, §10º, do CPC). Pois bem. Colhe-se das contrarrazões apresentadas à Apelação, que a ora recorrente, então apelada, para defender que não deu causa ao ajuizamento da execução, alegou que o Fisco procedeu diretamente à inscrição em dívida ativa e executando o débito, sem nem antes tê-lo exigido da empresa via autuação ou qualquer tipo de notificação administrativa (fl. 184): Como adiantado, a Apelada, ao notar que os débitos de ICMS eram, de fato, devidos, procedeu ao seu pagamento. Para tanto, emitiu as guias nos sistemas da Secretaria de Fazenda e efetuou o pagamento. Na sequência, peticionou nos autos da execução fiscal em epígrafe noticiando a quitação dos valores (ID 145538218), com a respectiva juntada de todos os comprovantes de pagamento das guias. Importante ressaltar que os débitos exigidos sequer foram exigidos da empresa via autuação ou qualquer tipo de notificação. Simplesmente a fiscalização ajuizou a presente execução fiscal, quando a empresa tomou ciência dos débitos e prontamente quitou. Nos embargos de declaração, apontou (fl. 329): Ao fazê-lo, a decisão omitiu-se sobre duas questões fundamentais, capazes de infirmar a conclusão adotada, quais sejam: (a) O fato de que que os débitos executados sequer foram exigidos da empresa via autuação ou qualquer tipo de notificação. Simplesmente a Fazenda Pública ajuizou a execução fiscal, oportunidade em que a empresa tomou ciência dos débitos e prontamente os quitou. (b) os honorários foram devidamente pagos à Procuradoria do Distrito Federal por ocasião da realização do pagamento do tributo constante das CDAs executadas, junto ao pagamento do débito. Sendo assim, descabe nova condenação em honorários advocatícios, uma vez que já calculados e recolhidos quando da quitação do débito, nos exatos termos do § 1º do art. 42 da Lei Complementar distrital nº 04/1994. [...] Outrossim, pede que seja esclarecido se não seria equivocado dizer que foi a empresa quem deu causa a execução fiscal, visto que a Autoridade Fiscal não se desincumbiu do ônus de autuá-la administrativamente acerca da cobrança, sendo clara a violação ao art. 142 do CTN. E, o que é pior, procedeu diretamente com a inscrição em dívida ativa e execução do débito, sem notificar o contribuinte administrativamente – o que configura flagrante ofensa à ampla defesa e ao contraditório, que devem ser oportunizados administrativamente (art. 5º, LV, da CRFB/88). Afinal, caso a autoridade fiscal tivesse cumprido o seu dever legal de constituir o crédito tributário pelo lançamento, a empresa teria sido notificada administrativamente da cobrança e teria a oportunidade de quitar o débito tributário antes que o Poder Judiciário fosse provocado. Sendo assim, quem deu causa à demanda foi a própria Fazenda Pública, que não atuou devidamente na revisão de seus próprios atos, e não o contribuinte que, assim que teve ciência da dívida, prontamente quitou-a. Pois bem. Tratando-se de alegação trazida nas contrarrazões de apelação, a fim de infirmar a pretensão deduzida na apelação quanto à fixação de honorários, por força do princípio da causalidade, e reapresentada em embargos de declaração, diante do provimento do recurso de apelação da parte adversa, a questão sobre a falta da notificação no contexto dos autos não configura indevida inovação recursal e a falta de sua análise caracteriza vício de omissão não sanado. A falta de manifestação ou a manifestação sem esclarecimento suficiente a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. Prejudicada a análise do mérito. Ante todo o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, dando-lhe provimento, tão somente para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para rejulgamento dos embargos de declaração quanto à questão identificada acoimada de omissão. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES