Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/07/2024, 09:26
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2024, 17:08
Decurso de Prazo
04/07/2024, 04:31
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 16:04
Publicação
26/06/2024, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700678-10.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO a penhora de 10% (dez por cento) da verba salarial da parte executada. Verifica-se que a parte devedora há tempos se esquiva do cumprimento da obrigação comprovada em título extrajudicial e inexistem outros meios para o adimplemento da dívida. Impende destacar, ainda, que o fato do pagamento ser a única fonte de renda, por si só, não evita a penhora de bens, uma vez que, toda pessoa que se valha somente de atividades lícitas possui apenas os rendimentos dos seus próprios proventos para sobreviver e adimplir seus débitos. A jurisprudência desta Corte de Justiça igualmente tem admitido, em caráter excepcional, a mitigação da regra inserta no artigo 833, IV, do CPC, a fim de conferir efetividade aos feitos executivos, conforme se observa do seguinte julgado: "07086490920218070000 - (0708649-09.2021.8.07.0000 - Res. 65 CNJ), Registro do Acórdão Número: 1345089, Data de Julgamento: 02/06/2021 Órgão Julgador: 2ª Turma Cível, Relator: JOÃO EGMONT Publicado no DJE: 15/06/2021 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE. ERESP 1.582.475/MG. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO DO CREDOR. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DIGNIDADE DO DEVEDOR ASSEGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de penhora de 30% do salário do executado com base no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. 2. O feito de origem refere-se à ação de execução de título extrajudicial, iniciada em 2018, em que o banco agravante busca o pagamento de dívida retratada em cédula de crédito bancário. O débito atualizado até abril de 2020 somava R$584.669,29. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família. 3.1. Nesse sentido, segue o referido julgado: [...] A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. (EREsp 1.582.475MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3102018, REPDJe 1932019, DJe 16102018). 4. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as partes devem receber tratamento processual em que se respeite o princípio da isonomia, garantindo-se o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado e o direito do devedor a responder pelo débito de maneira que se resguarde a sua dignidade. 4.1. Logo, a execução deve ser feita no interesse do credor, respeitando-se a dignidade do devedor, motivo pelo qual deve ser realizada de maneira menos gravosa. 5. Assim, a regra da impenhorabilidade de vencimentos deve incidir somente em relação à fração do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, de sua dignidade e da de sua família. 6. No caso, de acordo com a declaração IRPF/2020, depreende-se que o executado aufere rendimentos pagos pela Universidade Estadual de Goiás e pelo Tribunal de Contas do Estado de Goiás, no valor anual de R$500.081,22. 7. Levando-se em conta que a execução deve ser útil e deve considerar o melhor interesse do credor, processando-se da forma menos onerosa para o devedor, é possível a penhora, até a quitação do débito, de 10% da remuneração mensal do executado após abatidos os descontos compulsórios. 8. Recurso parcialmente provido. Decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME”. A jurisprudência acima está em consonância com a decisão emanada pelo Superior Tribunal de Justiça proferida, por meio de sua Corte Especial, no julgamento dos EREsp 1.582.475/MG em 03.10.2018, a qual admite exceção implícita para a penhora de percentual dos vencimentos do devedor. Dessa forma, OFICIE-SE ao empregador (Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DF), determinando que proceda ao bloqueio mensal de 10% (dez por cento) sobre os proventos líquidos da parte executada, até que seja alcançado o pagamento total da dívida, respeitando-se sua margem consignável. Os depósitos dos valores bloqueados deverão ser feitos em juízo, mensalmente, vinculados aos presentes Autos, devendo o empregador informar o Juízo. INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo todos os valores já levantados, no prazo de 5 (cinco) dias. A expedição do referido Ofício fica condicionada a apresentação do cálculo acima determinado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Águas Claras, DF, 21 de junho de 2024 10:01:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/06/2024, 00:00
Recebimento
23/06/2024, 21:02
Outras Decisões
23/06/2024, 21:02
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 20:14
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700678-10.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DESPACHO Para deliberação quanto ao pedido retro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para juntar aos Autos documentos necessários para subsidiar seu pedido, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de junho de 2024 11:20:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
12/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 14:22
Mero expediente
11/06/2024, 14:22
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 09:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700678-10.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 193123918. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024 16:42:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
28/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2024, 14:28
Documento
27/05/2024, 14:28
Documento (Certidão)
16/05/2024, 18:08
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700678-10.2021.8.07.0020.
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL - CJUCIVFAMACL Quadra 202, sala 2.09, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte credora para informar dados bancários e/ou chave PIX, (unicamente se for CPF ou CNPJ) própria ou do(a) advogado(a) cadastrado(a) nos autos, com poderes para recebimento, para expedição de alvará eletrônico [BRB: pagamento automático e imediato, em dias úteis e horário de expediente bancário, após a assinatura do(a) Magistrado(a)]. Prazo de 05 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem manifestação, expeça-se o alvará comum. Chave PIX/dados bancários apresentados, expeça-se alvará eletrônico. (documento datado e assinado digitalmente) EMILIA ROBERTA DE OLIVEIRA DA COSTA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'. Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. * Fica desde já ciente de que os Ofícios de transferência têm demorado para cumprimento, diante do aumento da demanda.
01/05/2024, 00:00
Publicação
30/04/2024, 03:27
Expedição de documento (Certidão)
29/04/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700678-10.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 193123918. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 25 de abril de 2024 16:42:29. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Recebimento
26/04/2024, 12:52
Outras Decisões
26/04/2024, 12:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 14:55
Decurso de Prazo
24/04/2024, 03:29
Publicação
16/04/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0700678-10.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) executada(s) CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA quanto à efetivação da penhora pelo sistema Sisbajud (penhora "on line"), no valor de R$ 119,75, para, querendo, apresentar impugnação, no prazo legal de 05 (cinco) dias (art. 854, §3º), sob pena de preclusão. Intime(m)-se. (documento datado e assinado digitalmente)
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
12/04/2024, 15:48
Documento (Certidão)
02/04/2024, 16:03
Documento
02/04/2024, 16:03
Documento (Certidão)
22/03/2024, 17:29
Decurso de Prazo
07/03/2024, 03:37
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 11:05
Publicação
28/02/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700678-10.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba salarial do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC. Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que os valores bloqueados são oriundos de verba salarial. Portanto, REJEITO a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos Autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC. Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida. Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX (CPF ou CNPJ) da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio. Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 17/08/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, da quantia depositada no ID 182108638. Após INTIME-SE a parte autora/exequente para retirar ou imprimir por meios próprios o alvará de levantamento, no prazo de 5 (cinco) dias. INTIME-SE a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores. Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, independente de nova intimação. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 23 de fevereiro de 2024 18:12:13. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Recebimento
25/02/2024, 21:56
Outras Decisões
25/02/2024, 21:56
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 10:07
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 13:24
Publicação
15/02/2024, 02:31
Petição (Petição (outras))
10/02/2024, 14:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/02/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700678-10.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTIME-SE a parte exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID 180549375, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 18:15:12. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Recebimento
07/02/2024, 21:30
Mero expediente
07/02/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
30/01/2024, 18:14
Decurso de Prazo
30/01/2024, 05:27
Petição (Petição (outras))
27/01/2024, 16:17
Publicação
23/01/2024, 03:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/12/2023, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700678-10.2021.8.07.0020.
EXEQUENTE: COLEGIO IPE EIRELI - ME
EXECUTADO: CARLOS LEANDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, ante a habilitação de causídicos em favor do Executado, remova-se o patrocínio pela curadoria especial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro a gratuidade de justiça ao Executado, assinalando, todavia, que a concessão do benefício opera efeitos ex nunc, de modo que não isentará o beneficiário dos honorários sucumbenciais que já lhe foram impostos no feito. Intime-se o Executado para que indique, especificamente, a incidência do bloqueio de ID 182108638, uma vez que, ao rodapé dos extratos de IDs 180549375 a 180549377, consta a informação de bloqueio judicial tão somente da quantia de R$ 47,95. Poderá o Executado, se necessário, apresentar extratos bancários complementares. Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 18 de dezembro de 2023 12:21:54. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
25/12/2023, 00:00
Recebimento
19/12/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 14:47
Outras Decisões
19/12/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:49
Documento (Certidão)
15/12/2023, 13:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 12:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0700678-10.2021.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que transcorreu in albis o prazo para a parte requerida realizar o pagamento voluntário do débito ou apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 § 1º do CPC, intime-se o patrono do autor para juntar aos autos nova planilha atualizada do débito acrescido de multa de 10 % (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10 % (dez por cento). Prazo 05 dias. Águas Claras/DF, 18 de outubro de 2023. JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
18/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 10:47
Expedição de documento (Certidão)
25/08/2023, 10:47
Decurso de Prazo
25/08/2023, 03:21
Publicação
05/07/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2023, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 16:07
Evolução da Classe Processual
29/06/2023, 18:00
Recebimento
28/06/2023, 21:19
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 18:09
Desarquivamento
22/06/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 15:41
Definitivo
16/06/2022, 22:16
Decurso de Prazo
31/05/2022, 08:58
Publicação
22/04/2022, 09:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:02
Recebimento
11/04/2022, 14:40
Remessa
11/04/2022, 14:40
Remessa (em diligência)
10/04/2022, 23:07
Trânsito em julgado
10/04/2022, 23:06
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:12
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:37
Publicação
18/02/2022, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 23:26
Expedição de documento (Certidão)
10/02/2022, 23:26
Recebimento
10/02/2022, 22:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 22:22
Procedência
10/02/2022, 22:22
Conclusão (para julgamento)
08/02/2022, 23:22
Mero expediente
06/02/2022, 19:57
Conclusão (para decisão)
05/02/2022, 08:48
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 10:13
Publicação
10/12/2021, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2021, 00:27
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2021, 06:50
Petição (Contestação)
03/12/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 10:44
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2021, 10:44
Decurso de Prazo
03/12/2021, 00:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 20:22
Expedição de documento (Certidão)
04/10/2021, 20:17
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2021, 02:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/08/2021, 16:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2021, 18:21
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/07/2021, 18:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 15:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 11:51
Publicação
05/05/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2021, 02:42
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 14:58
Documento (Certidão)
30/04/2021, 14:58
Remessa (em diligência)
19/04/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 09:55
Publicação
22/02/2021, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2021, 02:48
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/02/2021, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 15:58
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))