Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0021935-20.2006.8.07.0001.
EXEQUENTE: CAROLINA DE BARROS PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S
EXECUTADO: STEPHANIE VASCONCELOS LACERDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o requerimento de consulta ao SERP-JUD, pois, apenas em situações excepcionais, nas quais o credor se encontra impossibilitado de ele mesmo obter as informações que apontem a existência de bens do devedor, cabe ao Judiciário utilizar o referido sistema como forma de garantir a efetividade do processo e da atividade jurisdicional. O Juízo não pode ser onerado com os custos decorrentes da pesquisa quando o credor não ostenta a condição de hipossuficiente, já que o deferimento da medida pretendida constituiria mecanismo de desvirtuamento da finalidade da ferramenta e de isenção indevida do pagamento dos encargos exigidos pelo ente que opera o sistema. Nesse sentido: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS (SERPJUD). LOCALIZAÇÃO DE BENS. ÔNUS DO EXEQUENTE. MEDIDA EXCEPCIONAL. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu requerimento de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SerpJud) em ação de execução de título extrajudicial, formulado pelo exequente com o objetivo de localizar bens da executada. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SerpJud), mediante ordem judicial, é admissível para permitir a localização de bens da executada, em substituição às diligências que o exequente deve promover. III. RAZÕES DE DECIDR 3. O Código de Processo Civil estabelece que o exequente deve indicar, sempre que possível, bens suscetíveis de penhora, conforme prevê o art. 798, inc. II, alínea c. 4. A requisição de informações pelo Poder Judiciário ocorre apenas em caráter excepcional, desde que o credor comprove a adoção prévia das diligências cabíveis e demonstre a utilidade específica da medida requerida. 5. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SerpJud), instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento nº 139/2023 do Conselho Nacional de Justiça, oferece acesso amplo a dados de registros públicos e não possui uso restrito ao Poder Judiciário, de modo que as partes podem utilizá-lo diretamente, mediante pagamento dos encargos correspondentes. 6. A determinação judicial de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SerpJud) não pode servir como meio para isentar o exequente dos custos inerentes ao acesso ao sistema nem para transferir ao Estado o ônus de localizar bens do devedor. 7. A reiteração de pedidos genéricos de consulta a sistemas automatizados exige demonstração concreta da adequação da providência, especialmente quando pesquisas anteriores não produziram resultados, o que não se verificou. 8. O princípio da cooperação não autoriza a transferência ao Poder Judiciário do ônus processual atribuído ao credor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SerpJud) somente se admite quando o exequente comprova a adoção prévia de diligências idôneas para localizar bens do devedor e demonstra a utilidade específica da medida, não cabendo ao Poder Judiciário substituir o credor nesse ônus." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 798, II, c; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 139/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 074552033.2024.8.07.0000, Rel. Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 20.2.2025; TJDFT, AGI 072801155.2025.8.07.0000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, j. 25.9.2025. (Acórdão 2123530, 0746846-91.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 25/05/2026.) Decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer a suspensão do processo na forma do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC, sob pena de extinção do processo. Sem prejuízo, liberem-se os valores depositados conforme requerido na petição de ID Num. 275784158. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito