Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0701486-25.2024.8.07.0015.
AUTOR: ALUIZIO NUNES DE SOUSA
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Aluizio Nunes de Sousa propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em restabelecer o benefício auxílio-doença e converter em aposentadoria por invalidez, sustentando, em síntese, que exercia a função de pedreiro e que sofreu doença ocupacional a partir de 2016, consistente em lesões ortopédicas/articulares na coluna decorrentes de esforços repetitivos no trabalho, ressaltando que o último pedido de auxílio-doença foi indeferido administrativamente, mas que padece de incapacidade laboral. Pede antecipação dos efeitos da tutela. Recebida a petição inicial, foi determinada a produção de prova pericial e indeferido o pedido de tutela de urgência. Perícia judicial em 09/05/2024, que concluiu que não há incapacidade ou redução da capacidade laboral. Intimado sobre o laudo pericial, o autor apresentou impugnação, rejeitada à decisão de ID 199740320. Sentença que julgou improcedente liminarmente o pedido na forma prevista no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8213/91. O E. TJDFT cassou a sentença por reputá-la nula por ausência de citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há incapacidade nem redução da capacidade laboral. É o relatório. Decido. Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica. A parte autora requer seja concedida aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença por força de acidente do trabalho. A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu a autora. Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91. Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho da parte autora, pois o INSS até mesmo já o havia reconhecido anteriormente na via administrativa ao conceder auxílio-doença acidentário de 24/03/2017 a 08/11/2019. Porém, a perícia médica judicial atestou que, muito embora o autor padeça de alterações degenerativas da coluna vertebral, que não há incapacidade laboral nem muito menos redução de capacidade para o exercício da atividade profissional habitual. A prova pericial colhida nos autos se sobrepõe não apenas por ter sido produzida sob o crivo do contraditório, mas porque guarda natureza técnica indispensável à solução da lide, mormente quando elaborada por quesitos específicos definidos pelo juízo, pelas partes e sob orientação do CNJ, com suas respostas fundamentadas do ponto de vista da medicina laboral. Ora, se não há incapacidade laboral nem de sua redução não há se falar em auxílio-doença acidentário muito menos de auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez acidentária, visto que o autor não preenche os requisitos legais para tanto, previstos respectivamente nos arts. 59, 86 e 42, da Lei nº 8213/91. Isto posto, julgo improcedente o pedido. Sentença com resolução de mérito. Sem custas e sem honorários (art. 129, p. único, da Lei nº 8213/91). Transitada em julgado,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o réu para ciência da sentença no prazo de 05 (cinco) dias. Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Data e hora da assinatura digital. Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito