Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702343-53.2024.8.07.0021.
EXEQUENTE: MAP IDIOMAS LTDA - ME
EXECUTADO: MARCOS ANTONIO LEITE DA SILVA SENTENÇA Débito quitado. Anuência da parte credora juntada. Obrigação que foi extinta pelo pagamento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, extingo o feito na forma do artigo 924, II, c/c 526, § 3º, do CPC. Sem custas e sem honorários. Expeça-se alvará de levantamento/transferência em benefício do credor. Libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso Trânsito em julgado nesta data, à míngua de interesse recursal. Sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada neste ato. P.I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.