Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700831-27.2022.8.07.0014.
REQUERENTE: REBECA DE SOUZA COSTA
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de revisão e repactuação de dívidas sob o rito do superendividamento, proposta por REBECA DE SOUZA COSTA em face de BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), BANCO BRADESCO S/A, BANCO VOTORANTIM S.A. e COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA (SICOOB). A autora alega, em síntese, estar em situação de superendividamento, afirmando que seus vencimentos líquidos como servidora pública (médica) se encontram comprometidos em patamar superior a 100% devido a sucessivos empréstimos consignados e débitos em conta corrente realizados pelos requeridos. Pleiteia a limitação dos descontos a 30% de sua remuneração bruta, a elaboração de um plano de pagamento judicial compulsório, a suspensão das cobranças e que os réus se abstenham de realizar ligações de cobrança vexatórias. O processo teve um trâmite complexo. Inicialmente, este Juízo proferiu sentença terminativa indeferindo a petição inicial por ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que a Lei n. 14.181/2021 não se aplicaria a contratos anteriores à sua vigência. A parte autora interpôs apelação, à qual o E; TJDFT deu provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos para regular processamento, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito. Retomado o curso, foi designada audiência conciliatória nos termos do art. 104-A do CDC, a qual restou infrutífera pela ausência de acordo entre as partes. Ato contínuo, instaurou-se a fase contenciosa do procedimento (art. 104-B do CDC). Os réus apresentaram contestações arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual por ausência de plano de pagamento hígido. No mérito, sustentaram a licitude dos descontos pactuados, a inaplicabilidade da limitação de 30% para débitos em conta corrente conforme o Tema 1085 do STJ, e a não configuração da situação de superendividamento, dado o elevado patamar remuneratório da autora. Houve réplica, em que a autora refutou as teses defensivas, reiterou o pedido de reconhecimento do superendividamento e sustentou a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.150/2022 no que tange ao valor do mínimo existencial. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo documental é suficiente para o desate da lide. A pretensão autoral repousa na tese de superendividamento e na necessidade de intervenção judicial para limitar descontos em folha e em conta corrente. Todavia, após detida análise dos autos e das provas produzidas pelos réus, a improcedência é medida que se impõe. Do Tema 1085 do STJ e da autonomia da vontade: A questão central quanto aos descontos em conta corrente foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, que fixou a seguinte tese: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". No caso em tela, os documentos comprobatórios apresentados pelos réus, notadamente o CONTRATO DE ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS PESSOA FÍSICA - CONTA INDIVIDUAL – ID 224944066 e o Relatório de ID 224944060 juntados pelo BRB, bem como a Cédula de Crédito Bancário CCB – ID 184219147 apresentada pela Cooperativa/Sicoob, demonstram de forma inequívoca que a autora, pessoa instruída, anuiu expressamente com as cláusulas de débito em conta para a quitação das obrigações. Portanto, a tentativa de limitar esses descontos ao patamar de 30% ofende diretamente o decidido pela Corte Superior, além de configurar nítido venire contra factum proprium, uma vez que a autora se valeu do crédito disponibilizado e, no momento do adimplemento, busca unilateralmente alterar a forma de pagamento livremente pactuada. Da não configuração do superendividamento e do mínimo existencial: A Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) define tal condição como a impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial (art. 54-A, § 1º, do CDC). O conceito de mínimo existencial foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto n. 11.567/2023, que em seu art. 3º estabelece o valor mensal de R$ 600,00 para fins de preservação da dignidade do devedor. A análise dos contracheques da autora e da Ficha Gráfica atualizada revela que, apesar do endividamento, sua remuneração líquida remanescente, após os descontos, é substancialmente superior ao limite legal de R$ 600,00 (ID 114704671). Sendo assim, não há que se falar em violação ao mínimo existencial ou em situação de miserabilidade jurídica. A autora detém padrão remuneratório elevado (acima da média nacional), o que afasta a proteção especial da lei de superendividamento, que não pode ser utilizada como escudo para indivíduos que contraíram dívidas de forma consciente e ostensiva para manutenção de padrão de vida. A ausência de comprometimento do mínimo existencial, conforme o critério objetivo estabelecido pelo Decreto Federal, descaracteriza a própria condição de superendividamento necessária para o prosseguimento da demanda especial (Art. 104-A, CDC). Precedentes: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI N. 14.181/2021.ARTS. 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE PAGAMENTO. CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REJEIÇÃO. CONCEITO JURÍDICO. INDETERMINADO. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO N. 11.150/2022. NORMA. COGENTE. OBSERVÂNCIA. OBRIGATÓRIA. SEPARAÇÃO. PODERES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas previsto no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de instauração do procedimento de repactuação compulsória de dívidas em razão de superendividamento do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 5. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 6. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso do autor desprovido. Tese de julgamento: “1. O superendividamento pode ser definido como a impossibilidade global do devedor-pessoa física, consumidor, leigo e de boa-fé, de pagar todas as suas dívidas atuais e futuras de consumo, sem comprometer o seu mínimo existencial, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. A Lei n. 14.181/2021 estimula a conciliação no superendividamento, na qual podem ser adotadas medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, além de condicionar que o consumidor se abstenha de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. 3. A repactuação de dívidas prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor foi regulamentada pelo Decreto n. 11.150/2022, o qual, com a alteração promovida pelo Decreto n.11.567/2023, passou a considerar mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Não é dado ao Poder Judiciário criar norma jurídica individual e concreta, ainda que considere que a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo mereceria aprimoramentos, em atenção ao princípio da separação dos poderes.” Dispositivos relevantes citados:CDC, arts. 54-A, 104-A, 104-B; CC, Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 7028929120228070002, Rel. Designado Renato Scussel, Segunda Turma, j. 26.5.2023; TJDFT, ApCiv07329257020228070000, Rel. Des. Hector Valverde Santanna, Segunda Turma, j. 10.4.2023. (Acórdão 1992310,0751815-20.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 09/05/2025.) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. III. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. IV. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. V. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. VI. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VII. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VIII. Apelação desprovida. (Acórdão 1982541,0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) Ementa: Direito Do Consumidor. Apelação. Repactuação De Dívidas. Superendividamento. Mínimo Existencial. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação contra a sentença proferida na ação de repactuação de dívidas que julgou improcedente o pedido inicial de homologação do plano de pagamento apresentado pela apelante ou a constituição de plano judicial compulsório de repactuação dos débitos existentes com as apeladas. II. Questões em discussão 2. Há uma questão em discussão: saber se a apelante preenche os requisitos legais para a configuração de superendividamento. III. Razões de decidir 3. A Lei 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Criou-se um procedimento especial de repactuação de dívidas, previsto no art. 104-A e seguintes do CDC, com o objetivo de garantir o mínimo existencial do consumidor superendividado e viabilizar sua reinserção social. 4.O art. 54-A do CDC define como superendividado o consumidor de boa-fé que não pode pagar a totalidade de suas dívidas sem comprometer seu mínimo existencial. 5. O Decreto nº 11.150/2022 estabelece o mínimo existencial como a renda mensal de R$ 600,00 (art. 3º), excluindo da aferição desse mínimo dívidas de empréstimos consignados e operações de crédito com antecipação. 6. Quanto à inconstitucionalidade do Decreto nº 11.150/22, sua regulamentação deve ser observada, pois vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da presunção de constitucionalidade das leis e dos atos normativos, segundo o qual toda espécie normativa nasce de acordo com a Constituição Federal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de Julgamento:"O superendividamento para fins de repactuação judicial de dívidas deve ser analisado à luz do art. 54-A do CDC, considerando o mínimo existencial previsto no Decreto nº 11.150/2022." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º e art. 4º, parágrafo único, inc. I. (Acórdão 1986333,0709654-34.2024.8.07.0009, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEI Nº 14.181/2021. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO COMPROMETIDO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E CHEQUE ESPECIAL. EXCLUSÃO DO CÔMPUTO. PLANO DE PAGAMENTO INSUFICIENTE. 1. Ainda que a parte apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, caso tenha apresentado argumentação que se contrapõe às razões expostas no decisum, reputa-se caracterizado o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. 2. De acordo com o art. 54-A, §1º, da Lei nº 14.181/21, o superendividamento consiste na “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. 3. Segundo o art. 3, do Decreto nº 11.150/22, com redação dada pelo Decreto nº 11.567/23, considera-se como mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). 4. Constatado que a renda mensal do consumidor permanece acima do limite que caracterizaria prejuízo ao mínimo existencial, não há como se acolher o pedido de repactuação compulsória, sobretudo quando o plano apresentado não satisfaz as exigências do art. 104-B, § 4º, do CDC. 5. Apelo não provido. (Acórdão 1995137,0746489-79.2023.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: Invalid date.) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. REQUISITOS. DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CRITÉRIO OBJETIVO DO ART. 3º DO DECRETO Nº 11.150/2022. APELANTE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE SUPERENDIVIDADO. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. SERVIDOR PÚBLICO. LIMITAÇÃO EM 40% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PARA OS EMPRESTIMOS CONSIGNADOS EM CONTRACHEQUE. LIMITAÇÃO DE EMPRESTIMO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste violação ao princípio da dialeticidade recursal quando a parte apresenta as razões de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da sentença, atendendo ao disposto no art. 1.010 do CPC/15. 2. Para que seja revogado o benefício da gratuidade de justiça deferida no primeiro grau é imprescindível ser comprovado a alteração da situação financeira do beneficiário, cujo ônus da prova é da parte contrária. 3. A Ação de Superendividamento se trata de um procedimento específico, o qual não pode ser desvirtuado para abarcar outras situações, razão pela qual para o seu ajuizamento a parte requerente deve demonstrar o efetivo comprometimento do mínimo existencial dela. 4. O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como “a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”. 5. O art. 4º, parágrafo único, do mesmo decreto, exclui algumas parcelas para fins de analisar o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, entre as quais as decorrentes de operações de consignados. 6. A despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas. 7. Do cotejo probatório dos autos, não se verifica situação de superendividamento, nem de comprometimento do mínimo existencial, merecendo destacar que a Apelante não demonstrou a ocorrência de situação excepcional que tenha alterado a capacidade de pagamento dela. 8. Nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.820/2003, o desconto em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos concedidos por instituições financeiras poderá incidir até o limite de de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. 9. Ante a inexistência de determinação legal para abatimento dos descontos obrigatórios, deve ser considerada a remuneração bruta mensal do servidor público para cálculo da margem consignável. 10. No caso concreto, considerando que os empréstimos consignados pactuados observam a margem legal, inviável a reforma na r. sentença nesse ponto. 11. Apelação conhecida e não provida. Preliminar rejeitada. (Acórdão 1870610,0706870-21.2023.8.07.0009, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no DJe: 11/06/2024.) O TJDFT tem consolidado entendimento no sentido de vincular a aferição do mínimo existencial ao valor objetivo de R$ 600,00 previsto no Decreto n. 11.150/2022, com redação do Decreto n. 11.567/2023. A seguir, listo julgados recentes que expressamente fixam ou utilizam esse parâmetro para aferição do comprometimento da renda do consumidor, sendo a sua superação considerada necessária apenas ante comprovação robusta de situação excepcional — em regra, tal patamar é observado pelo tribunal: 1. 4ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL0702359-41.2023.8.07.0021 (Rel. Des. Aiston Henrique de Sousa, Acórdão 1911572, julgado em 30/08/2024): ·O acórdão afirma que “o Decreto n.º 11.567/2023, em seu artigo 3º, considera como mínimo existencial do devedor pessoa natural, a renda mensal equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais), apurada mediante o confronto da renda total mensal do consumidor com as parcelas de dívidas vencidas e vincendas do mês correspondente.” Destaca a presunção de constitucionalidade e a necessidade de renda abaixo desse valor para o enquadramento como superendividado, afastando a condição quando a renda liquidada supera esse patamar. 2. 8ª Turma Cível – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL0735779-97.2023.8.07.0001 (Rel. Des. Carmen Bittencourt, Acórdão 2019697, julgado em 17/07/2025): ·O acórdão é explícito: “restou consignada a presunção de constitucionalidade e de legalidade do patamar estipulado como mínimo existencial pelo Decreto n. 11.150/2022, diante da ausência de manifestação dos Tribunais Superiores sobre a eventual incompatibilidade do referido ato normativo com a Constituição Federal” — e recusa discutir outros valores acima do R$ 600,00 até que haja decisão do STF em sentido contrário. 3. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069, julgado em 09/05/2024): ·Consigna: “O art. 3º do Decreto nº 11.150/2022, atualizado recentemente pelo Decreto nº 11.567/2023, define mínimo existencial como ‘a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)’” e afasta a instauração do processo especial de superendividamento quando os rendimentos mensais são superiores a esse valor, não admitindo a defesa de patamar ampliado na ausência de decisão do STF. 4. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL0740218-25.2021.8.07.0001 (Rel. Des. Eustáquio de Castro, Acórdão 1934410, julgado em 22/10/2024): ·O julgado usa como fundamento “o art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial” e nega repactuação quando a renda líquida do consumidor remanesce acima deste parâmetro. 5. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL0739736-09.2023.8.07.0001 (Rel. Des. Eustáquio de Castro, Acórdão 2006625, julgado em 11/06/2025): ·O acórdão segue o mesmo critério objetivo do decreto, afastando a repactuação e a alegação de superendividamento na ausência de renda líquida inferior a R$ 600,00. 6. 2ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL0736827-46.2023.8.07.0016 (Rel. Des. Fernando Antonio Tavernard Lima, Acórdão 1820574, julgado em 01/03/2024): ·“O procedimento especial mencionado é regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022, recentemente alterado pelo Decreto nº 11.567/2023, e, em relação ao mínimo existencial, o art. 3º estipula que a renda mensal mínima para o consumidor pessoa natural é de R$ 600,00”. 7. 3ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL0718429-27.2022.8.07.0003 (Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, Acórdão 1854872, julgado em 06/05/2024): ·Confirma a imprescindibilidade do critério fixado no Decreto para a verificação do superendividamento e impossibilidade de aplicação de outro valor. 8. 8ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL0738717-36.2021.8.07.0001 (Rel. Des. Robson Teixeira de Freitas, Acórdão 1856069): ·Ratifica que “a despeito da existência de ações questionando a constitucionalidade do critério objetivo fixado pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ADPFs nos 1097, 1005 e 1006), ainda não há decisão definitiva a respeito da matéria, motivo pelo qual o parâmetro estabelecido deve ser aplicado aos casos pertinentes, em homenagem ao princípio da presunção de constitucionalidade das normas”. 9. 6ª Turma Cível – APELAÇÃO CÍVEL0715982-57.2022.8.07.0006 (Rel. Des. Arquibaldo Carneiro, Acórdão 1836052, julgado em 01/04/2024): ·Também fundamenta limitação de descontos na observância do mínimo existencial fixado pelo Decreto federal, inclusive determinando, liminarmente, que seja preservada quantia não inferior ao mínimo existencial legal. As decisões acima, representativas do posicionamento das diversas Turmas Cíveis do TJDFT, demonstram que a aplicação do valor de R$ 600,00 do Decreto n. 11.150/2022 e alterações é o parâmetro objetivo e uniformemente adotado. A exceção reside em casos excepcionais de comprometimento real desse mínimo, comprovado nas hipóteses de extrema privação, nos quais a jurisprudência admite a flexibilização, sempre casuisticamente e em caráter excepcional. Segue a lista de dois acórdãos por Turma Cível do TJDFT que confirmam expressamente a constitucionalidade e a observância do Decreto n. 11.150/2022 (mínimo existencial de R$ 600,00) nas ações de superendividamento e/ou repactuação de dívidas: 1ª Turma Cível ·Acórdão 1939142 oProcesso0712576-03.2023.8.07.0003 oRelator: Des. Carlos Pires Soares Neto oJulgamento: 07/11/2024 oAfirmação expressa de que o Decreto, alterado pelo Decreto 11.567/2023, fixa o mínimo existencial em R$ 600,00 e que tal parâmetro é objetivo e aplicável ao caso concreto, afastando a repactuação quando o consumidor mantém saldo superior a esse montante. ·Acórdão 1878385 oProcesso0703013-25.2022.8.07.0001 oRelator: Des. Teófilo Caetano oJulgamento: 20/06/2024 oAplica o Decreto 11.150/2022 como regramento do mínimo existencial e não vislumbra qualquer vício de constitucionalidade, usando o parâmetro para afastar a concessão do procedimento de tratamento do superendividamento. 2ª Turma Cível ·Acórdão 1854653 oProcesso0710048-93.2023.8.07.0003 oRelator: Des. Fernando Antonio Tavernard Lima oJulgamento: 06/05/2024 oCita expressamente o Decreto n. 11.150/2022, alterado pelo 11.567/2023, como parâmetro legal e constitucional, afastando repactuação quando não comprometido o mínimo existencial de R$ 600,00. ·Acórdão 1820574 oProcesso0736827-46.2023.8.07.0016 oRelator: Des. Fernando Antonio Tavernard Lima oJulgamento: 01/03/2024 oDe igual modo, reconhece a aplicabilidade obrigatória do critério objetivo do Decreto. 3ª Turma Cível ·Acórdão 1843006 oProcesso0708593-76.2022.8.07.0020 oRelatora: Des. Maria de Lourdes Abreu oJulgamento: 12/04/2024 oReconhece o valor de R$ 600,00 previsto no Decreto como critério obrigatório para análise do superendividamento, afastando repactuação na hipótese de renda líquida acima desse valor. ·Acórdão 1911432 oProcesso0723503-03.2024.8.07.0000 oRelator: Des. Roberto Freitas Filho oJulgamento: 30/08/2024 oAdota expressamente o mínimo existencial fixado pelo Decreto 11.150/2022 na fundamentação. 4ª Turma Cível ·Acórdão 1829754 oProcesso0731445-54.2022.8.07.0001 oRelator: Des. Arnoldo Camanho oJulgamento: 15/03/2024 oDestaca que não existe violação ao mínimo existencial quando, após descontos, a renda do consumidor supera R$ 600,00, aplicando o Decreto 11.150/2022 como parâmetro. ·Acórdão 1911572 oProcesso0702359-41.2023.8.07.0021 oRelator: Des. Aiston Henrique de Sousa oJulgamento: 30/08/2024 oConstata validade e presunção de constitucionalidade do Decreto, usando o valor de R$ 600,00 como balizamento. 5ª Turma Cível ·Acórdão 1843078 oProcesso0703027-97.2022.8.07.0004 oRelatora: Des. Maria Ivatônia oJulgamento: 12/04/2024 oReconhece a presunção de constitucionalidade do art. 3º do Decreto 11.150/2022 e que o parâmetro objetivo deve ser observado, salvo decisão definitiva do STF em sentido contrário. ·Acórdão 1783729 oProcesso0735405-84.2023.8.07.0000 oRelatora: Des. Ana Cantarino oJulgamento: 10/11/2023 oReforça que o limite do Decreto deve ser aplicável até eventual pronunciamento definitivo em controle concentrado de constitucionalidade. 6ª Turma Cível ·Acórdão 1836215 oProcesso0701169-80.2022.8.07.0020 oRelatora: Des. Vera Andrighi oJulgamento: 20/03/2024 oExpressamente afirma que a aferição do mínimo existencial deve observar o Decreto 11.150/2022. ·Acórdão 1836052 oProcesso0715982-57.2022.8.07.0006 oRelator: Des. Arquibaldo Carneiro oJulgamento: 01/04/2024 oAplicação do critério objetivo de R$ 600,00 como valor indispensável para o reconhecimento do comprometimento do mínimo existencial. 7ª Turma Cível ·Acórdão 1816723 oProcesso0705210-13.2023.8.07.0002 oRelatora: Des. Sandra Reves oJulgamento: 23/02/2024 oAfirma a necessidade de aplicação do parâmetro objetivo de R$ 600,00 do Decreto 11.150/2022. ·Acórdão 1923774 oProcesso0723858-44.2023.8.07.0001 oRelator: Des. Maurício Silva Miranda oJulgamento: 26/09/2024 oExalta a presunção de constitucionalidade e aplicação obrigatória do critério legal. 8ª Turma Cível ·Acórdão 1855072 oProcesso0711013-93.2022.8.07.0007 oRelator: Des. Robson Teixeira de Freitas oJulgamento: 07/05/2024 oExpressa observância do critério objetivo do Decreto 11.150/2022 e sua presunção de constitucionalidade, mesmo diante de questionamentos no STF. ·Acórdão 1822260 oProcesso0721350-28.2023.8.07.0001 oRelator: Des. José Firmo Reis Soub oJulgamento: 05/03/2024 oDestaca que atos normativos possuem presunção de constitucionalidade e reforça a obrigatoriedade do valor para fins de análise do mínimo existencial. Destaque: ·Conselho Especial do TJDFT: OAcórdão 1820051 (Inc. de Arg. de Inconstitucionalidade0730591-60.2022.8.07.0001; Rel. Des. Sandoval Oliveira; julgado em 29/02/2024): Reconhecimento de que o art. 3º do Decreto 11.150/2022 é ato secundário, não autônomo, sujeito apenas a controle de legalidade, motivo pelo qual os órgãos julgadores devem aplicar o critério objetivo de R$ 600,00 enquanto não houver decisão do STF em ADPF. Portanto, se o valor preservado supera o mínimo existencial legalmente definido, não há que se falar em superendividamento apto a ensejar a repactuação compulsória, conforme já decidido em casos análogos. Da Mistura de Ritos e do Plano de Pagamento Inválido: A conduta processual da autora denota uma confusão indevida de ritos. Ao postular obrigações de fazer e não fazer (limitação de descontos e cessação de ligações) dentro de um procedimento que deveria seguir a lógica dos arts. 104-A e 104-B do CDC, a requerente tentou transformar uma jurisdição que se inicia como voluntária em um dirigismo contratual precoce. O plano de pagamento apresentado, conforme o documento Relação de dívidas e plano de pagamento de ID 157599298, não observa os requisitos do art. 104-B, § 4º, do CDC, pois reduziu drasticamente o valor do principal e omitiu a atualização monetária e as taxas de juros, o que inviabiliza sua aceitação compulsória pelos credores. Conforme sustenta o réu BRB em sua contestação, a lei exige que o plano assegure ao credor, no mínimo, o valor do principal devido corrigido. Em suma, as alegações de abusividade são genéricas e não encontram amparo nos contratos juntados pelos réus, os quais gozam de presunção de validade por terem sido firmados por partes capazes e com objeto lícito, devendo prevalecer o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade de justiça deferida no curso do processo (art. 98, § 3º, do CPC). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.