Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0702448-90.2020.8.07.0014.
AUTOR: MEDIALL BRASIL S.A., HILTON RINALDO SALLES PICCELLI
REU: SILAS CAVALCANTE ANTUNES, MANCHETE AGORA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, proposta por MEDIALL BRASIL S.A. e HILTON RINALDO SALLES PICCELLI em desfavor de MANCHETE AGORA e SILAS CAVALCANTE ANTUNES, na qual os autores buscavam indenização por dano moral em razão de publicação em sítio eletrônico. A ação foi julgada improcedente, conforme sentença de ID 209159120. Os autores interpuseram embargos de declaração (ID 210201427) os quais foram rejeitados conforme decisão de ID 219201839. Os autores MEDIALL BRASIL S.A. e HILTON RINALDO SALLES PICCELLI apresentaram petição (ID 221566200) informando o pagamento espontâneo da condenação, com a juntada da guia de depósito judicial (ID 221566217) e do comprovante de pagamento (ID 221566220). Em petição de ID 221663394, foi informada conta bancária para expedição de alvará de levantamento. Consta nos autos certidão de trânsito em julgado da sentença em 23/01/2025 (ID 233832303). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Considerando que a parte autora efetuou o pagamento integral da condenação imposta na sentença de ID 209159120, conforme comprovantes de depósito judicial de IDs 221566217 e 221566220, e diante da certidão de trânsito em julgado (ID 233832303), resta demonstrada a satisfação da obrigação. Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Embora o presente feito trate de procedimento comum cível e não de execução propriamente dita, o pagamento da condenação após o trânsito em julgado da sentença que julgou improcedente o pedido inicial implica na extinção da obrigação pecuniária imposta aos autores, tornando prejudicada a continuidade do processo com o objetivo de executar tal obrigação.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, combinado com o artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, em face do pagamento da condenação. Expeça-se alvará de levantamento do valor depositado judicialmente (IDs 221566217 e 221566220) em favor de PAULO CESAR BARRETO PEREIRA, CPF nº 300.838.184-72, Banco do Brasil – 001, Agência 5014-8, Conta 8.074.719-1, conforme dados bancários informados na petição de ID 221663394. Após o trânsito em julgado desta decisão, e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.