Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704623-77.2017.8.07.0009.
EXEQUENTE: JOSE MARIA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: CINTHIA MARTINS DE SOUSA SILVA
EXECUTADO: EDSON DA SILVA DIAS LOURENZATTO, CARLOS ROBERTO DA SILVA DIAS, VICTOR HUGO BIATO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença em que o exequente persegue o pagamento de quantia decorrente de condenação ao ressarcimento de aluguéis percebidos sobre bem comum, além de honorários sucumbenciais. Pela decisão de ID 264413089, deferiu-se a penhora da cota-parte dos executados sobre o imóvel de matrícula nº 345.162, bem como a penhora dos créditos locatícios dele oriundos, com depósito em juízo, determinando-se, ainda, a busca de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD e a intimação dos executados para, querendo, impugnar a penhora. A constrição de ativos financeiros resultou no bloqueio da quantia de R$ 28.087,18 em conta de titularidade do executado Victor Hugo Biato da Silva, restando infrutífera quanto aos demais executados. Os executados Edson da Silva Dias Lourenzatto e Carlos Roberto da Silva Dias apresentaram a impugnação de ID 267740785, na qual sustentam, em síntese: a gratuidade de justiça, já deferida na fase de conhecimento; o excesso de execução, ao argumento de que a memória de cálculo, que alcança R$ 762.860,33, extrapola o valor de base reconhecido na sentença e adota metodologia diversa da fixada no título; a observância da coisa julgada e dos parâmetros do título (juros simples de 1% ao mês e correção pelo INPC); a limitação da condenação ao marco temporal do pedido, com exclusão de valores anteriores a 18/07/2010 e dos montantes que reputam pagos na conta corrente do falecido até novembro de 2010 e depositados judicialmente entre 2011 e 2012; a desproporcionalidade da cumulação de constrições (imóvel, integralidade dos aluguéis e bloqueio de ativos) à luz da menor onerosidade; e a natureza alimentar dos créditos locatícios, única fonte de renda do executado Edson. O executado Victor Hugo Biato da Silva, por sua vez, apresentou a impugnação à penhora de ID 268287065, na qual sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, por se tratar de ganhos de trabalhador autônomo — atividade de dedetização —, indispensáveis à sua subsistência e à de sua família, invocando o art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil. O exequente manifestou-se no ID 268937189, pugnando pela rejeição da impugnação à penhora e pela manutenção da constrição, ao argumento de que não restou comprovada a natureza alimentar dos valores, de que a conta apresenta intensa movimentação e de que o executado dispõe de outras fontes de renda; e, nos ID 270823189 e 271740005, requereu o prosseguimento da execução, a intimação dos locatários e a apresentação de memória atualizada do débito. É o relatório. Decido. As impugnações são tempestivas e comportam exame conjunto, por dizerem respeito a um mesmo cumprimento de sentença e a constrições conexas. Da impugnação dos executados Edson da Silva Dias Lourenzatto e Carlos Roberto da Silva Dias (ID 267740785) A gratuidade de justiça já foi deferida aos executados na fase de conhecimento, conforme por eles próprios noticiado, de modo que a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência observa o regime do art. 98, §3º, do CPC, nada havendo a reexaminar quanto ao benefício nesta fase. Rejeito as alegações que, sob a roupagem de inexequibilidade do título, pretendem rediscutir a própria condenação. A sentença transitou em julgado e fixou, de forma definitiva, a obrigação, a metodologia de atualização (correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês) e os contornos da cobrança. A coisa julgada material torna imutável o que foi decidido (CPC, art. 502), não se prestando o cumprimento de sentença à revisão dos critérios ou dos períodos já definidos no título. Nessa medida, a pretensão de reabrir a discussão sobre a metodologia adotada no título não encontra amparo no rol do art. 525, §1º, do CPC. Coisa diversa, contudo, é a aferição da fidelidade da memória de cálculo aos parâmetros do título — questão que se insere no excesso de execução (CPC, art. 525, §1º, V). Os executados apontam, de forma específica, que a planilha do exequente teria computado valores anteriores ao termo inicial da pretensão deduzida na inicial, bem como importâncias que reputam já pagas na conta corrente do falecido e depositadas judicialmente, e que a diferença entre o valor de base e o montante executado revelaria a adoção de critério diverso do fixado. Embora os impugnantes não tenham apresentado demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entendem correto, na forma do art. 525, §4º, do CPC, a apuração da exata quantia devida, em execução de longa duração e de elevado valor, fundada em aluguéis sucessivos, recomenda, à luz do art. 524, §2º, do CPC, a verificação dos cálculos pela contabilista do juízo, providência que melhor atende à segurança da constrição e à observância do título, sem prejuízo de qualquer das partes. Determino, pois, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que, no prazo legal, recalcule o débito em estrita observância ao título executivo, considerando: o termo inicial e o termo final da obrigação tal como reconhecidos na sentença; a correção monetária pelo INPC e os juros simples de 1% ao mês ali fixados; e a dedução dos pagamentos e depósitos judiciais comprovadamente imputáveis ao período executado, acaso ainda não considerados no cálculo. Apurado o valor, a penhora e os atos de satisfação observarão a importância tida por adequada (CPC, art. 524, §1º). Quanto à cumulação de constrições, assiste razão, em parte, aos executados. A execução deve fazer-se pelo modo menos gravoso para o devedor sempre que, por vários meios, o credor puder promovê-la (CPC, art. 805), sem prejuízo da efetividade da tutela executiva. No caso, a penhora simultânea da cota-parte do imóvel e da integralidade dos créditos locatícios dele provenientes, somada às diligências de bloqueio, mostra-se desproporcional, sobretudo porque os aluguéis constituem fruto do próprio bem já constrito e fonte de subsistência. Assim, limito a penhora dos créditos locatícios ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre os valores vencidos e vincendos, liberando-se aos respectivos titulares o remanescente, mantida a penhora da cota-parte do imóvel como garantia do débito. Da impugnação à penhora do executado Victor Hugo Biato da Silva (ID 268287065) A impugnação merece acolhimento. O executado demonstrou, por meio de extratos da conta de movimentação e dos registros de recebimento por máquina de cartão, que os valores que transitam na conta atingida pelo bloqueio decorrem de sua atividade profissional autônoma de prestação de serviços de dedetização, em montantes mensais reduzidos, próximos a um a dois salários mínimos. Os ganhos do trabalhador autônomo são expressamente alcançados pela impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC, que protege, ao lado dos salários e remunerações, as verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A quantia bloqueada — R$ 28.087,18 — situa-se, ademais, em patamar inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos a que alude o art. 833, X, do CPC, e muito aquém das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, únicas afastadas da proteção pela ressalva do art. 833, §2º, do CPC, ao lado da execução de prestação alimentícia — hipóteses que não se verificam na espécie. A circunstância de a conta apresentar movimentação não desnatura, por si só, a origem alimentar dos valores, tampouco a existência de eventual participação do executado em fração ideal de imóvel é suficiente para infirmar a proteção legal incidente sobre verba que decorre diretamente do seu trabalho. Diante da prova documental da natureza dos valores e do respeito aos limites legais, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade. Dispositivo Ante o exposto: 1. ACOLHO EM PARTE a impugnação de ID 267740785, para: (a) determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de que recalcule o débito em estrita observância ao título executivo, nos termos da fundamentação (CPC, art. 524, §§ 1º e 2º); e (b) limitar a penhora dos créditos locatícios a 30% (trinta por cento) dos valores vencidos e vincendos, liberando-se o remanescente (CPC, art. 805), mantida a penhora da cota-parte do imóvel; rejeitando-a quanto às demais alegações, que rediscutem a coisa julgada; 2. ACOLHO a impugnação à penhora de ID 268287065 e, em consequência, reconheço a impenhorabilidade da quantia de R$ 28.087,18 bloqueada em conta do executado Victor Hugo Biato da Silva (CPC, art. 833, IV), determinando o seu integral desbloqueio/liberação em favor do executado; 3. determino que, com a vinda do cálculo da Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias; 4. expeça-se o necessário à intimação dos locatários para que depositem em juízo o percentual ora fixado dos aluguéis vencidos e vincendos, na forma já determinada na decisão de ID 264413089, consignando-se que o pagamento feito diretamente aos executados, no tocante à fração constrita, não terá eficácia liberatória perante este Juízo; 5. após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos de satisfação do crédito. Intimem-se. Samambaia/DF, datado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)