Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2219866/DF (2025/0229648-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: MARIA CONSUELO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: LUCAS ROSADO MARTINEZ - DF058774
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
GISELLE TORRES ALMEIDA - DF062722
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Maria Consuelo Gomes da Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fls. 1.287/1.288): ADMINISTRAÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS FALHAS. SAQUES INDEVIDOS E/OU AUSÊNCIA DE CORREÇÃO OU AGREGAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DECIDIDA PELO CONSELHO GESTOR AOS ATIVOS RECOLHIDOS NA CONTA INDIDIVUDAL. IMPUTAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ENCARGO AFETADO AO TITULAR DA CONTA VINCULADA. PROVA INEXISTENTE. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. PEDIDO REJEITADO. RESOLUÇÃO CONSOANTE A CLÁUSULA GERAL QUE DISPÕE SOBRE A REPARTIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO (CPC, ART. 373, I). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade de sua aplicação, fixara, em sede de julgamento realizado sob a fórmula dos recursos repetitivos, as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (REsp n. 1.895.936/TO – Tema 1.150). 2. Estando a causa de pedir alinhada lastreada na imputação de falha na gestão dos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de titularidade da parte autora, resultando em movimentações indevidas dos ativos nela recolhidos e/ou ausência de correção dos importes nela recolhidos segundo os parâmetros estabelecidos pelo conselho gestor do programa, o Banco do Brasil S/A, como gestor da conta e dos ativos nela recolhidos por franquia e delegação legal, está revestido de legitimação para compor a posição passiva da ação, pois fulcrada na imprecação de falha aos serviços de gestão que lhe estão confiados, ensejando, como consectário, a competência da Justiça comum para o processamento de demanda indenizatória aviada em face da casa bancária sob aquela formatação. 3. Tratando-se de ação condenatória derivada de falha imputada à instituição financeira gestora das contas vinculadas ao programa PASEP, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional decenal, porquanto se trata de ação pessoal não sujeita a prazo prescricional casuisticamente delimitado, e, outrossim, o termo inicial do interstício é a data em que o titular da conta, ao movimentá-la nas situações legalmente autorizadas, afere o crédito que lhe está disponível, reportando que houveram saques indevidos e/ou ausência de correção dos ativos nela recolhidos por falha do banco gestor, porquanto encerra o momento em que o dano que invoca se aperfeiçoa, deflagrando a pretensão de demandar sua reparação, conforme orienta a teoria da actio nata (CC, arts. 189 e 205). 4. Atuando o Banco do Brasil S/A como administrador e gestor dos ativos e contas vinculados ao programa PASEP, funcionando, pois, como prestador de serviços bancários, e sendo o titular da conta individual o destinatário final da prestação, qualifica-se a relação estabelecida em razão dos serviços prestados como sendo de consumo, sujeitando-se, em consequência, ao regrado pelo Código de Defesa do Consumidor ante a presença dos elementos identificadores do relacionamento passível de ser enquadrado com essa natureza jurídica, inclusive porque a casa bancária é remunerada pelos serviços que fomenta, ainda que não transmitido o ônus ao titular da conta vinculada (CDC, arts. 2º e 3º; STJ, súmula 297). 5. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP - fora instituído pela Lei Complementar 8/1970 e suas alterações, tendo sua arrecadação sido direcionada na conformidade do art. 239 da Constituição da República de 1988, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), revertendo-se ao programa seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de programa de desenvolvimento econômico, entre outras ações da previdência social, mantidas, contudo, as contas individuais abertas até a promulgação da Carta Magna e as situações de saques legalmente pontuadas, competindo ao Banco do Brasil S/A, por delegação legal, atuar como administrador e gestor das contas vinculadas ao fundo, corrigindo e agregando aos ativos nelas recolhidos juros remuneratórios segundo os critérios legalmente estabelecidos e o definido pelo conselho gestor do programa (LC nº 26/1975). 6. A responsabilização do Banco do Brasil S/A, na condição de gestor/administrador das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos sob a imprecação de falha na prestação dos serviços que lhe estão direcionados, seja sob a ótica de que permitira a ultimação de saques indevidos no recolhido, seja sob a imputação de não correção ou agregação da remuneração devida aos ativos nelas recolhidos segundo os critérios legalmente postos e o estabelecido pelo Conselho Gestor do programa, demanda a comprovação, pelo titular da correlata conta vinculada que formula a pretensão indenizatória, das falhas que içara como fatos constitutivos do direito que invocara, resultando que, não subsistindo prova do defeito imputado aos serviços delegados à Casa Bancária, a deficiência probatória conduz à rejeição do pleito indenizatório, conforme orienta a cláusula geral que dispõe sobre a distribuição do encargo probatório (CPC, art. 373, I). 7. Conquanto administrador e gestor das contas vinculadas ao programa PASEP e dos ativos nela recolhidos, o Banco do Brasil S/A não tem ingerência sobre a forma de correção e os juros aplicados sobre os ativos nela recolhidos, cuja periodicidade é a anual, porquanto questões legalmente dispostas e reservadas ao Conselho Gestor do programa, não podendo, pois, ser responsabilizado pelos índices e juros definidos, ou, ainda, em razão de o ente obrigado não ter agregado à conta vinculada aos depósitos que lhe estavam afetados, segundo a regulamentação legal, somente podendo ser eventualmente responsabilizado se detectada falha nos serviços que lhe estavam efetivamente debitados, e, assim, ausente comprovação de falha imputável à instituição financeira, conforme o encargo afetado à parte autora ao formular pretensão indenizatória fiada na imputação de falha nos serviços afetados à entidade bancária, deixando carente de sustentação os fatos constitutivos do direito que invocara, a rejeição do pedido encerra imperativo legal (LC nº 26/75; Decretos nº 4.751/03 e 9.978/19; CPC, art. 373, I). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.411/1.425). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente, além do dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 489, § 1º, VI, do CPC, porquanto, "A partir do momento em que o Tribunal muda seu entendimento sobre a matéria sem invocar o precedente que superou a antiga jurisprudência, surge aí a ofensa ao princípio da coisa julgada material" (fl. 1.495); (II) 5º, XXII, da CF; e 1.228 do CC; aduzindo a ocorrência de dano material, "consoante todos os elementos probatórios apresentados pelo recorrente desde o ajuizamento da inicial, inclusive da perícia técnica contábil aferindo os erros e falhas de cálculo da correção monetária do saldo PIS/PASEP. Esses erros de gestão e administração por parte do recorrido não apenas acarretam em danos de cunho material à recorrente, mas também ofende- lhe o direito de propriedade" (fl. 1.482); acrescenta que "o recorrido era obrigado por lei a administrar e gerir o fundo, que fazia parte do patrimônio do recorrente, aplicando uma fórmula de correção monetária determinada pela lei, e não o fez, dessa forma causando um prejuízo financeiro, como foi dito, de mais de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)" (fl. 1.485); (III) 6º, VI e VIII, e 14 do CDC; e 373, § 1º, do CPC; discorrendo que "os fundamentos que afastaram a inversão do ônus da prova em favor do requerente, dessa forma atribuindo-o esse ônus, acarretam em encargo excessivo ao consumidor, uma vez que as condições aqui para melhor produção de provas claramente recaem sobre o recorrido" (fl. 1.512); (IV) 479 e 480 do CPC, alegando que "não há como os resultados da perícia realizada em âmbito judicial prosperar, eis que tais pontos não foram esclarecidos nem pelo nobre perito e nem pelo Douto Juízo de Primeiro Grau até o presente momento, fazendo- se necessária a realização de nova perícia, com resultados concretos e devidamente fundamentados, de forma a exaurir qualquer dúvida que reste acerca da correção monetária do fundo" (fl. 1.515). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.847/1.857. O apelo nobre de fls. 1.449/1.526 foi julgado prejudicado e determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguardasse a definição de tese no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ. Ato contínuo, a Corte a quo, em juízo de conformação, entendeu não haver correspondência entre a querela posta nestes autos e aquela que aguardava a fixação de tese (fl. 1.962), razão pela qual se fez encaminhar, novamente, o presente feito ao Superior Tribunal de Justiça. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De saída, observa-se que a alegada omissão referente ao argumento de que teria havido ofensa ao princípio da coisa julgada não foi objeto dos embargos de declaração opostos perante a Corte de origem (fls. 1.365/1.387). Assim, ao indicar violação ao art. 1.022, I e II, do CPC, revela-se manifesta a deficiência na fundamentação do recurso especial, sendo imperiosa, nesse ponto, a aplicação do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é "inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse mesmo rumo: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. TEMA 905/STJ E 810/STF. TESE DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO APELO NOBRE. SÚMULA 284/STF. JUROS DE MORA. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA SEGUNDO COMPREENSÃO ADOTADA PELO STJ EM SEDE REPETITIVA. DÉBITO FAZENDÁRIO DE NATUREZA CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "os embargos de declaração representam o meio adequado a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes na decisão agravada. Não opostos os competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 1.175.224/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 13/11/2018). 2. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual a existência de coisa julgada material inviabiliza a rediscussão da matéria referente aos juros de mora, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, nesta instância especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A correção monetária restou fixada em consonância tanto com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, quanto com a compreensão adotada por este Superior Tribunal no âmbito de recurso especial repetitivo. 4. A alegada inaplicabilidade do Tema 810/STF (RE 870.947/SE), devido à natureza civil da contenda jurídica, não merece ser conhecida, porquanto carece de debate prévio (Súmula 282/STF). 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.238.744/SP, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.662.782/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 15/12/2020) De sua vez, em recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Quanto ao mais, necessário dizer que esta Corte Superior julgou, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, o REsp n. 2.162.222/PE (Tema n. 1.300), Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, DJEN de 18/9/2025, quando foi fixada a tese de que, "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC". Ora, na hipótese vertente, ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem asseverou (fls. 1.300/1.318): Inviável, aliás, apreensão distinta defronte as teses firmadas. A causa de pedir alinhavada pela apelante, conforme já assinalado, está lastreada na alegação de que ocorrera movimentação indevida nos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, assim como na ausência de correção adequada dos importes nela recolhidos. Segundo o defendido, após a servidora atingir a idade para o saque dos valores constantes da sua conta PASEP, se dirigira até uma agência do Banco do Brasil S/A para sacar os valores depositados na conta vinculada, quando se deparara com irrisória quantia e com a subsistência de saques indevidos nos ativos nela recolhidos, pleiteando, portanto, a condenação do banco à restituição do montante que individualizara. Não se pode olvidar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591, decidiu que: "As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor". Sob essa realidade, impassível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, consoante retratado na Súmula 297 editada pelo Superior Tribunal de Justiça, que prescreve textualmente o seguinte: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Ora, a instituição financeira presta serviço remunerado aos empregados/servidores cotistas - malgrado a contraprestação financeira não seja, diretamente, por eles custeada -, atraindo o vínculo estabelecido a incidência do Código de Defesa do Consumidor. Esse mesmo entendimento é perfilhado por esta egrégia Casa de Justiça, consoante demonstram as ementas abaixo transcritas: [...] Firmada a natureza do relacionamento havido, conforme assinalado, o objeto do apelo cinge-se, precipuamente, à aferição de substrato apto a ensejar a responsabilização do Banco do Brasil S/A pelo dano reportado, pois derivada a pretensão da alegação de que teria incorrido em falha na gestão dos ativos recolhidos na conta de titularidade da apelante vinculada ao PASEP, pois é de sua responsabilidade a manutenção da conta, gestão dos ativos nela recolhido e o processamento das solicitações de saque. Reprisado o objeto do apelo, a elucidação da questão demanda breve digressão sobre a gênese do PASEP e das atribuições reservadas ao banco apelado defronte a gestão dos fundos recolhidos nas contas individuais abertas com forma de implementação do programa, enquanto subsistira e até que sejam liquidadas todas as contas a ele vinculadas. Do cotejo dos autos, afere-se que a apelante fora inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP –, sob o código 1.063.913.325-5, dele participando entre os anos compreendidos entre 1976 e 1989 [5], tendo em vista que houvera alteração dos fundos que lhe eram destinados com o advento da Constituição Federal de 1988, mantidas as contas individuais abertas até a promulgação da Carta Magna e as situações de saques legalmente pontuadas, pois, a partir de então, os recursos passaram a ser destinados ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo revertidos ao programa seguro-desemprego, abono salarial, financiamento de programa de desenvolvimento econômico, entre outras ações da previdência social, consoante o artigo 239 do texto constitucional: [...] A par da nova regulação dos recursos destinados ao PIS e ao PASEP, houvera a preservação das contas individuais até então abertas. De ser relembrado que, como já assinalado, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP fora criado pela Lei Complementar nº 8/1970, visando destinar ao servidor público participação nas receitas auferidas na forma regulamentada e fomentar a formação de patrimônio pessoal (art. 1º). Os fundos destinados ao programa derivaram de contribuições advindas dos entes públicos, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º de aludido diploma normativo, verbis: [...] Imperioso notar que o programa fora implantado em conjunto com o destinado ao trabalhador da iniciativa privada, o Programa de Integração Social - PIS, que buscava "promover a integração do empregado na vida e desenvolvimento das empresas" (LC nº 7/1970, art. 1º), por meio de depósitos em contas individuais dos empregados criadas para esse fim na Caixa Econômica Federal. De relevo para elucidação da controvérsia é que, a par da forma de fomento dos fundos a serem revertidos aos servidores públicos, a operacionalização do PASEP fora confiada ao Banco do Brasil S/A, que, conquanto figure como gestor da conta PASEP, atua como executor das diretrizes traçadas pelo Conselho Gestor criado para ser o gestor do fundo, ficando-lhe imputado, inclusive, o encargo de abrir contas individuais da titularidade de cada beneficiário, recebendo, como contrapartida pelos serviços desenvolvidos por delegação da União, comissão, conforme o artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, ad litteris: "Art. 5º - O Banco do Brasil S. A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional." A par do fato de que a gestão dos Fundos PIS/PASEP segue as diretrizes emanadas do Conselho Diretor, o Decreto-lei nº 2.052/1983, que regulamentara a lei complementar que o criara, e o Decreto nº 4.751/03, detalhara a forma de gestão e as atribuições reservadas ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal como executores dos programas. Segundo o disposto nessa regulação legal, as receitas destinadas aos fundos deveriam ser arrecadadas pelas instituições e outros agentes credenciais e o revertido aos servidores deveria ser credita nas contas individuais abertas (LC nº 8/70, art. 4º e 5º), observadas as alterações imprimidas aos fundos pela LC nº 26/75. O que sobreleva é a previsão de que o PIS-PASEP, consoante o disposto na LC nº 26/75, era gerido por Conselho Diretor, órgão colegiado constituído pela União, e, conquanto executores/administradores dos fundos, o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal sejam remunerados pelos serviços que fomentam por delegação da União, compete ao órgão gestor, inclusive, definir as tarifas de remuneração pelos serviços que executam, consoante o disposto nos artigos 7º e 8º, inciso XII, do Decreto nº 4.751/03. Esse normativo viera a ser revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, que, contudo, mantivera as previsões de que a responsabilidade para gerir os programas, no pertinente aos importes remanescentes nas contas individuais, depositados até a promulgação da Constituição Federal, pois mantidas as hipóteses legais que permitiriam sua retirada, era do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, ficando reservado ao órgão, ainda, a competência para fixar a tarifa de remuneração devida aos administradores, conforme a seguir transcrito: [...] Da regulação legal transcrita emerge que o Banco do Brasil S/A, despeito de incumbido de gerir os recursos que lhe eram destinados e até mesmo abrir contas individuais em nome dos servidores destinatários do PASEP, segundo as informações que lhe eram repassadas e os recursos revertidos na forma da regulamentação legal, atuara, sempre, como administrador dos recursos mediante delegação advinda da União. Essa apreensão emerge irreversível da constatação de que ao Conselho Diretor está reservada competência para dispor sobre toda a forma de arrecadação, destinação, remuneração e movimentação dos fundos, competindo ao Banco do Brasil S/A e à Caixa Econômica Federal atuarem como executores dos comandos, abrindo e mantendo, agora, as contas individuais abertas. Ou seja, prestaram e continuaram prestando serviços, não somente aos titulares das contas, mas à União, tanto que são remunerados segundo as tarifas fixadas pelo Conselho Diretor (Decreto nº 4.751/03, art. 8º, XII; e, agora, Decreto nº 9.978/19, art. 4º, XII). Nada obstante essa apreensão, ultrapassada e reconhecida a legitimidade passiva do Banco apelado, consoante entendimento cristalizado pela Corte Superior de Justiça e apontado alhures, deve ser analisado, in casu, se deve responder pelos danos materiais acaso causados à apelante, seja pela alegação de falha na gestão da conta vinculada do PASEP, seja em razão da alegação de correção em descompasso com os índices de inflação havidos no período. Consoante o disposto no art. 4º da Lei nº 9.365, de 16 de dezembro de 1996, "A administração e a aplicação dos recursos do Fundo de Participação PIS-PASEP, constituído pelos valores do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, inclusive suas disponibilidades, em poder do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, do Banco do Brasil S. A. e da Caixa Econômica Federal serão realizadas de acordo com as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional." Sob a égide da normatização positivada, impunha-se a atualização monetária dos valores constantes das contas vinculadas do PASEP, por parte da instituição financeira responsável pelo programa, de acordo com os indexadores firmados pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, órgão competente para fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos efetuados e repassados à entidades financeira. O banco, portanto, como administrador, somente é passível de ser responsabilizado se evidenciado que deixara de aplicar aos importes destinados às contas vinculadas os índices e juros definidos e determinados pelo conselho curador, ou se permitira que nela houvesse movimentação indevida. Sequer ausência de depósitos, se não derivada de falha imputável à instituição, mas de falha ou omissão derivadas dos entes que deveriam alimentá-las, é passível de resultar na responsabilização do banco. Nesse sentido, dispunha o Decreto nº 4.751/2003, ora revogado pelo Decreto nº 9.978/2019, vigente à época do saque efetuado, que, in verbis: [...] De acordo com a legislação de regência, as atualizações monetárias dos valores creditados nas contas vinculadas individuais dos beneficiários deveriam ser realizadas a cada ano, mediante as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS-PASEP, sendo o banco apelado o responsável por creditar as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, assim como juros e resultado líquido adicional, o que não teria ocorrido, segundo defendido pela apelante, ensejando o seu dever de arcar com o pagamento das diferenças apuradas. Consoante apurado da ilustrada sentença, ora arrostada, o MM. Juízo a quo entendera, em suma, que a memória de cálculo, e os extratos microfilmados da conta PASEP, anteriores e posteriores ao ano de 1999, colacionados pela apelante, diante do disposto, ainda, no Laudo Pericial [6], tornaram inverossímeis as suas alegações, conduzindo à improcedência do pedido, porquanto não comprovado o dano material decorrente de má gestão dos benefícios. Com efeito, assim decidiram o experto no seu Laudo Pericial, e que restara ratificado no Laudo Pericial complementar, in verbis: "VIII. CONCLUSÃO Diante do exposto, conclui-se que: Considerados os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo PIS/PASEP, o saldo da conta corresponderia a R$ 4.139,33, consoante extratos da Autora de id 59048231 (fls. 33/46) e recálculo demonstrado no apêndice 1 deste laudo. No dia 29/11/2017 foi realizado pagamento de R$ 4.133,14. A diferença de R$ 6,19 no saldo da conta é irrelevante, considerando o lapso temporal do recálculo realizado pela perícia (1988 a 2017); Após elaborado o recálculo dos valores contabilizados nos extratos do PASEP da Autora (Apêndice 1), conclui-se que o Banco do Brasil aplicou os mesmos índices referenciados no histórico de valorização apontados na seção III deste laudo, inclusive com a aplicação da TJLP ajustada por fator de redução previsto no art. 12 da Lei n. 9.365/1996 e a Resolução CMN n° 2.131/1994."[7] Outrossim, observa-se dos cálculos colacionados pela apelante[8] que sustenta que, se o saldo existente em sua conta vinculada em agosto de 1988, fosse devidamente atualizado com os índices elencados pelo Conselho Gestor do fundo, decotados, ainda, os valores recebidos durante o período, totalizariam, na data do seu recebimento por ocasião da sua aposentadoria, o valor de R$ 81.024,42 (oitenta e um mil e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos). Verifica-se da aludida planilha de cálculos, nos termos do apontado pela própria apelante nos cálculos apresentados [9], o que, inclusive reprisara nas suas razões de apelação, a utilização do índice SELIC, a partir de 1995, para a correção dos valores constantes da sua conta PASEP, em detrimento dos índices oficiais aplicáveis. Destarte, restara patente que a ora apelante não observara a efetiva utilização dos índices legalmente previstos para os recursos do PASEP, quais sejam: (i) OTN, de julho/88 a janeiro /89; (ii) IPC, de fevereiro/89 a junho/89; (iii) BTN, de julho/89 a janeiro/31; (iv) TR de fevereiro/91 a novembro/94; e, (v) TLJP, a partir de dezembro/94; aplicando, ainda, juros legais de 3% (três porcento) ao ano, somados ao Resultado Líquido Adicional; dispostas no artigo 3º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, no inciso IV da Resolução CNM nº 1.338/1987, na Resolução nº 1396/1987 e no artigo 6º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, a seguir reproduzidos, in litteris: [...] Foram observados, ainda, na vigência da Constituição Federal de 1988, o artigo 10 da Lei 7.738/1989, o artigo 7º da Lei 7.959/1989, o artigo 38 da Lei 8.177/1991 e os artigos 8º e 12, da Lei 9.365/1996, verbis: [...] Da análise dos elementos de informação contidos nos autos e do cotejo da legislação pertinente constata-se, ademais, que, conquanto determinada a correção monetária anual do saldo credor, a apelante, nos seu memorial de cálculos, procedera à correção mensal do saldo credor, fazendo-a incidir, destarte, em período sobejamente inferior ao apontado, agindo, portanto, em desconformidade com o disposto no regramento do PASEP. Assim, a apelante, deixara efetivamente de demonstrar o direito pretendido, nos termos do art. 373, I do CPC. Com efeito, os cálculos que aparelharam a inicial não demonstram que o banco apelado violara as normas de correção monetária estabelecidas pelo conselho gestor do PASEP, inexistindo, portanto, comprovação da alegada má-gestão dos recursos e, conseguintemente, do ato ilícito que fora-lhe indevidamente imputado, afastando-se, assim, a responsabilização pretendida. A responsabilização do banco, conforme longamente exposto, demandava comprovação de que não havia agregado à conta vinculada de titularidade da apelante os ativos a ela direcionados pelo respectivo ente público, que os ativos recolhidos não haviam sido atualizados e agregados de juros segundo o definido pelo conselho curador ou, ainda, que nela foram realizados saques indevidos. Nenhuma dessas situações restara evidenciada pela apelante, que, portanto, deixara de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara. De ser ressalvado novamente que o banco não pode ser responsabilizado pelos índices de correção monetária e de juros definidos pelo conselho gestor ou, ainda, pela omissão do ente obrigado a incrementar os fundos recolhidos na forma da legislação cotejada. Não subsiste, em suma, comprovação de falha imputável ao banco, conforme o encargo que estava afetado à autora ao formular pretensão indenizatória fiada na imputação de falha nos serviços afetados à entidade bancária, pois fatos constitutivos do direito que invocara (CPC, art. 373, I). A inexistência do ilícito ventilado e içado como lastro da pretensão indenizatória, deixando o direito invocado desguarnecido de sustentação material, determina a rejeição do pedido, pois ilidido o fato gerador da responsabilidade civil, que é a subsistência de ato ilícito passível de afetar a incolumidade pessoal da apelante, nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Ato ilícito, por definição, é o comportamento antijurídico ou conduta que implique em violação do dever originário de não lesar, decorrente da cláusula de neminem laedere, natural (ação) ou normativo (omissão), que se conecta pelo nexo causal ao resultado danoso. Com efeito, não subsistindo a conduta ileal imputada à instituição financeira, esta não incorrera, portanto, na prática de nenhum fato ou ato passível de ser qualificado como ilícito e deflagrar a obrigação indenizatória. É assim que, inexistindo ilicitude, não há que se falar em responsabilidade civil e conseguinte obrigação de reparar o dano que, por sua vez, é o elemento principal da responsabilidade civil que se confunde com o próprio conceito normativo de ato ilícito estampado no artigo 186 Código Civil. [...] Significa dizer que, inexistindo ilícito, não se configura a responsabilidade civil e a conseguinte obrigação de indenizar. Ora, o que se pretende com essas premissas é elucidar que, no caso, falta à plausibilidade do direito postulado o elemento essencial da responsabilidade civil, qual seja, a conduta antijurídica. Nesse sentido, a lição de César Fiúza [10]: "Por elementos do ato ilícito, devemos entender aqueles elementos essenciais, sem o que não haverá delito civil, e os elementos não essenciais. O único elemento essencial é a antijuridicidade. Os demais, culpabilidade, dano e nexo causal entre culpabilidade e dano não são essenciais para a caracterização do ilícito, embora sejam requisitos para a caracterização do ilícito gerador de responsabilidade, segundo a regra imposta na cláusula geral do art. 186 do Código Civil." Conforme pontuado, não restara comprovado que o apelado incorrera na ilicitude que lhe fora imputada, porquanto não restara demonstrada a violação do dever genérico de não lesar, decorrente da suposta má-gestão dos recursos vinculados à conta vinculada ao PASEP de titularidade da apelante. Elide-se, destarte, a obrigação de indenizar prescrita no artigo 927 Código Civil: [...] Feitas essas considerações, o inconformismo manifestado pela apelante acerca da existência de fato apto a ensejar a qualificação do dano material invocado não se reveste de sustentação, pois não evidenciado que efetivamente o apelado incorrera em ato de má-gestão ou decote indevido de valores depositados na sua conta vinculada do PASEP. Noutras palavras, a ausência do fato ilícito desconfigura por completo a responsabilidade civil, afastando a obrigação de qualquer prejuízo supostamente sentido pela apelante. [...] Destarte, diante do acima exposto, o apelo da autora deve ser desprovido, mantendo-se intacta a ilustrada sentença arrostada que julgara improcedente o pedido. Alfim, deve ser frisado que, desprovido o apelo e tendo sido aviado sob a nova regulação processual, a apelante sujeita-se ao disposto no artigo 85, § 11, do novel Código de Processo Civil, que preceitua que, resolvido o recurso, os honorários advocatícios originalmente fixados deverão ser majorados levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, observada a limitação contida nos §§ 2º e 3º para a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento, que não poderá ser ultrapassada. Assim é que, rejeitado integralmente o recurso e considerados os serviços realizados no grau recursal, os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado, ponderados os serviços realizados no trânsito processual, devem ser majorados para o equivalente a 15% (quinze por cento) da causa, devidamente atualizada (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). Com fundamento nos argumentos alinhados, conheço do apelo interposto pela autora e nego-lhe provimento, mantendo intacta a ilustrada sentença guerreada. Como corolário dessa resolução, conforme estabelecido no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios impostos à apelante para o equivalente a 15% (quinze por cento) do valor da causa, devidamente atualizado (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11), observada a gratuidade de justiça que lhe fora assegurada. É como voto. Diante desse contexto, no que tange às premissas adotadas pela Corte de origem, de que "a apelante, deixara efetivamente de demonstrar o direito pretendido, nos termos do art. 373, I do CPC. [Porquanto] os cálculos que aparelharam a inicial não demonstram que o banco apelado violara as normas de correção monetária estabelecidas pelo conselho gestor do PASEP, inexistindo, portanto, comprovação da alegada má-gestão dos recursos e, conseguintemente, do ato ilícito que fora-lhe indevidamente imputado, afastando-se, assim, a responsabilização pretendida" (fl. 1.311), verifica-se que a controvérsia não se limita ao reexame do acervo fático-probatório, mas diz respeito, em verdade, à adequada distribuição do ônus da prova. Com efeito, ao imputar à parte autora o encargo de comprovar a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, a Corte de origem dissentiu da orientação firmada por esta Corte Superior no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, segundo o qual, quanto aos saques realizados em caixa das agências do Banco do Brasil, incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da operação, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Desse modo, afasta-se a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a controvérsia devolvida a esta Corte é eminentemente de direito, autorizando o exame do recurso especial. Superado esse ponto, passa-se ao exame do mérito recursal. No caso concreto, a análise do acórdão recorrido revela que a controvérsia foi solucionada mediante a atribuição do ônus da prova à parte autora, circunstância que impõe o cotejo com a orientação firmada por esta Corte em sede de recurso repetitivo. Vale destacar do acórdão hostilizado o seguinte excerto (fl. 1.300/1.312, grifo nosso): Inviável, aliás, apreensão distinta defronte as teses firmadas. A causa de pedir alinhavada pela apelante, conforme já assinalado, está lastreada na alegação de que ocorrera movimentação indevida nos ativos recolhidos na conta vinculada ao PASEP de sua titularidade, assim como na ausência de correção adequada dos importes nela recolhidos. Segundo o defendido, após a servidora atingir a idade para o saque dos valores constantes da sua conta PASEP, se dirigira até uma agência do Banco do Brasil S/A para sacar os valores depositados na conta vinculada, quando se deparara com irrisória quantia e com a subsistência de saques indevidos nos ativos nela recolhidos, pleiteando, portanto, a condenação do banco à restituição do montante que individualizara.[...] A responsabilização do banco, conforme longamente exposto, demandava comprovação de que não havia agregado à conta vinculada de titularidade da apelante os ativos a ela direcionados pelo respectivo ente público, que os ativos recolhidos não haviam sido atualizados e agregados de juros segundo o definido pelo conselho curador ou, ainda, que nela foram realizados saques indevidos. Nenhuma dessas situações restara evidenciada pela apelante, que, portanto, deixara de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara. De ser ressalvado novamente que o banco não pode ser responsabilizado pelos índices de correção monetária e de juros definidos pelo conselho gestor ou, ainda, pela omissão do ente obrigado a incrementar os fundos recolhidos na forma da legislação cotejada. Não subsiste, em suma, comprovação de falha imputável ao banco, conforme o encargo que estava afetado à autora ao formular pretensão indenizatória fiada na imputação de falha nos serviços afetados à entidade bancária, pois fatos constitutivos do direito que invocara (CPC, art. 373, I). Dessa forma, verifica-se que o aresto proferido pela instância ordinária, ao imputar à parte autora o dever de provar a ocorrência de saques indevidos na conta vinculada ao PASEP, dissentiu de orientação do STJ, firmada em precedente qualificado, no sentido de que, "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: [...] b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC" (Tema Repetitivo n. 1.300). ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial para, na parte conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do que foi decidido por este Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n. 1.300/STJ, item b). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA