Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0707341-67.2024.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA CHACARA 53A RESIDENCIAL CANARINHO
EXECUTADO: MARIA DOS REMEDIOS DOS SANTOS ARTIFON SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração oposto pelo autor contra a sentença proferida, sob a alegação de que há omissão no tocante a emenda à inicial de Id. 196900755, para tanto, aduz que comprovou o vinculo do réu com a unidade, bem como entende que não precisa cumprir com o disposto no parágrafo 1º e 2º do artigo 292 do CPC, pois a parte adversa pagou as taxas referentes ao ano competente. Conforme expressamente consignado na decisão de Id. 192982541 e reiterado na decisão de Id. 195869367 com destaques de grifos e sublinhados, a parte autora deveria comprovar o vínculo do réu com a unidade com documento idôneo, ou seja, assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, ou contas de luz ou água, ou instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório, e não com prints de conversar de aplicativos de mensagem. Ademais, o fato de um suposto “terceiro” solicitar informações, via aplicativos de mensagens, de possíveis débitos de unidade imobiliárias não dá o direito de entender e cobrar judicialmente pelos débitos vinculados ao imóvel. De mais a mais, é ônus da parte autora instruir devidamente os pedidos constantes da peça inaugural, ou seja, comprovar o vínculo do Réu com a unidade que gerou os débitos objeto da lide. Por fim, conforme exaustivamente explicado, o valor da causa nas ações de cobrança de taxas condominiais/associativas deve corresponder ao valor das prestações vencidas somadas a um ano de prestações vincendas, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 292 do Código de Processo Civil. Assim, observa-se que a parte autora não procedeu corretamente com a emenda da peça inaugural nos termos das decisões de Ids. 192982541 e195869367. Pelo exposto, não há qualquer omissão ou contradição. Em face das considerações alinhadas, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença proferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de junho de 2024 21:38:11. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito