Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709126-19.2023.8.07.0014.
REQUERENTE: ELIANE MENDONCA DOS SANTOS
REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO PAN S.A., NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)
Trata-se de ação de repactuação de dívidas pelo rito do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) movida por Eliane Mendonça dos Santos em face das instituições financeiras supramencionadas. Os autos retornaram a este Juízo de origem após o trânsito em julgado do Acórdão nº 2062868, proferido pela 7ª Turma Cível do e. TJDFT. O referido Acórdão deu provimento ao recurso de apelação da autora, cassando a sentença anteriormente proferida por este Juízo em virtude de vício procedimental. A instância superior determinou o prosseguimento regular do feito, ordenando a este Juízo a análise expressa do pedido de prova pericial contábil formulado pela autora, bem como a deliberação acerca da anuência do credor NUBANK ao plano de pagamento apresentado. É o relatório. Decido. Em observância das determinações do e. TJDFT, analiso os pontos a seguir. Da Anuência do Credor Nubank Soluções Financeiras Ltda. Conforme consignado no v. Acórdão, na fase conciliatória do procedimento de superendividamento, o requerido NUBANK expressou concordância com a proposta de repactuação de dívidas apresentada pela autora. Nos termos da diretriz fixada pelo Tribunal e em observância ao princípio da boa-fé objetiva e da função social do contrato, a anuência parcial deve ser objeto de análise e homologação, independentemente da oposição dos demais credores na formação do plano. Assim, com fulcro no art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor, HOMOLOGO o acordo celebrado entre a requerente ELIANE MENDONÇA DOS SANTOS e o credor NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, nos estritos termos do plano de pagamento por este aceito, constituindo a presente decisão título executivo judicial em relação a esta específica instituição financeira. Do pedido de produção de prova pericial. A parte autora requereu a instauração do processo contencioso por superendividamento (plano judicial compulsório - art. 104-B, do CDC) com a participação de um perito, apresentando os devidos quesitos. O e. Tribunal de Justiça destacou que, em demandas que envolvem alegações de superendividamento e revisão de cláusulas contratuais, a prova pericial mostra-se essencial para a aferição da legalidade dos encargos, da viabilidade do plano de pagamento compulsório e do efetivo comprometimento do mínimo existencial da consumidora. Logo, para que se possa dar o escorreito andamento ao plano judicial compulsório e aferir se a manutenção dos descontos viola ou não a garantia do mínimo existencial (Decreto nº 11.150/2022 c/c Decreto nº 11.567/2023), DEFIRO a produção de prova pericial contábil requerida pela autora. Da Tutela de Urgência (Restabelecimento) Considerando que a sentença de mérito (que havia julgado improcedente o pedido e revogado a tutela de urgência) foi integralmente cassada pelo TJDFT, retornam as partes ao status quo ante. Consequentemente, restauram-se os efeitos da decisão interlocutória proferida anteriormente no bojo destes autos, que reconheceu a probabilidade do direito e o perigo de dano consubstanciado no risco à sobrevivência digna da mutuária, determinando a limitação dos descontos dos empréstimos no contracheque e na conta corrente da autora ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) de sua remuneração mensal líquida. Diante do exposto: I. HOMOLOGO o plano de repactuação de dívidas exclusivamente em relação ao credor NUBANK SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA, extinguindo o feito com resolução do mérito em relação a ele (art. 487, III, "b", do CPC). II. DEFERO a produção de prova pericial contábil e nomeio o perito contábil SYDNEI GOMES DE CASTRO, a) intime-se o perito para que diga se aceita o encargo e apresente sua proposta de honorários, ressaltando-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça; b) intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito na íntegra. III. DECLARO RESTABELECIDOS os efeitos da tutela de urgência outrora concedida, devendo os Réus remanescentes (BRB, Banco Pan e Banco Bradesco) promoverem a limitação da integralidade dos descontos (em conta corrente e contracheque) ao patamar máximo de 35% da renda líquida da autora, nos exatos termos da decisão pregressa, sob pena de multa. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.