Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2914024/DF (2025/0139362-0)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MENDES FILM NUCLEO BANDEIRANTE COMERCIO DE PELICULAS AUTOMOTIVAS LTDA
AGRAVANTE: OSMAN PORTO JUNIOR
AGRAVANTE: MARIA CECILIA PINTO MORGADO ABREU PORTO
ADVOGADOS: MICHELLE MIRANDA AYUPP - DF031696
BRUNO PEREIRA DE MACEDO - DF039685
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MILENA PIRAGINE - DF040427
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF061870
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MENDES FILM NÚCLEO BANDEIRANTE COMÉRCIO DE PELÍCULAS AUTOMOTIVAS LTDA. e outros contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que as partes agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 307): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FOMENTO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUMULAS 596/STF E 382/STJ. AUSENCIA DE LIMITE LEGAL. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. COBRANÇA DE JUROS MORATÓRIOS E REMUNERATÓRIOS. PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO LÍCITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539/STJ. COBRANÇA. AFASTAMENTO. 1. Em se tratando de cédula de crédito bancário voltada ao fomento da atividade empresarial, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. Afastado o contrato do âmbito de proteção do Direito Consumerista ou algum ou microssistema de proteção especial, importa reconhecer que a intervenção judicial, como regra, é excepcional, devendo prevalecer a liberdade reconhecida aos contratantes para, de comum acordo, estabelecerem as cláusulas e condições que regularão os seus interesses em determinada relação contratual, garantindo-se, assim, real efetividade ao princípio da autonomia privada. 3. Nos termos dos enunciados das súmulas 596/STF e 382/STJ, as instituições financeiras não se encontram limitadas pela lei da usura (Decreto-lei n.º 22.626/33) e, por isso, reconhece-se a elas ampla liberdade para a estipulação dos juros remuneratórios acima do limite de 12% ao ano. 4. Compete ao apelante o ônus de comprovar a abusividade da taxa de juros remuneratórios fixados no contrato. 5. Conquanto a Lei n.º 10.931/04 autorize a estipulação de juros capitalizados em cédulas de crédito bancário, a sua cobrança depende de previsão contratual expressa, nos termos do enunciado sumular n.º 539/STJ. 6. Não contendo o contrato a previsão expressa de cobrança de juros capitalizados ou a presença de elementos que autorizem inferir a sua incidência no negócio, é de rigor o afastamento de sua cobrança no negócio. 7. Os juros remuneratórios não se confundem com os juros moratórios, porquanto aqueles são devidos como compensação ou remuneração do capital disponibilizado. Já os juros moratórios são devidos apenas no caso de inadimplemento e tem por objetivo penalizar a ocorrência da mora. Assim, a cobrança cumulada dos juros remuneratórios com os juros moratórios não configura abusividade. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 337-354) No recurso especial, as partes recorrentes alegaram violação do art. 1.022, I, do CPC/2015. Sustentou a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 400-407). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 421-423), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 468-476). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o recurso especial interposto, devendo a decisão de admissibilidade ser mantida por seus próprios fundamentos. Em atenção à arguição de violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional. Conforme se extrai dos autos, o Tribunal de origem analisou adequadamente o ponto considerado omitido (fl. 347): A leitura do julgado não revela a existência de qualquer contradição entre as premissas adotadas no julgamento. A menção à ausência de indicação dos juros remuneratórios mensais estava ligada ao capítulo dedicado ao tema da capitalização de juros (que foi extirpada do contrato), notadamente a forma de se constatá-la, em conformidade com a solução prevista no enunciado da súmula n.º 541/STJ, que estabelece que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” No julgamento, considerou-se que a cobrança capitalizada de juros não havia sido prevista, motivando assim a sua exclusão do negócio. Melhor sorte não merece a alegação ligada à suposta ausência de previsão de juros remuneratórios, já que eles se fazem presentes e, no caso, correspondem à média do CDI, acrescida de sobretaxa efetiva de 6,62% ao ano. Conquanto a previsão dessa fórmula de juros não seja eficiente para facilitar a verificação da cobrança capitalizada de juros, não impede a compreensão dos juros remuneratórios mensais aplicados à contratação, obtida com simples divisão dos juros anuais por 12 (doze). Constatada a inexistência dos vícios apontados no acórdão, percebe-se que o real interesse da embargante/apelante é a de forçar o reexame de provas e a rediscussão sobre as matérias já decididas no julgamento, tentando atribuir efeitos infringentes a seu recurso, que se mostram inapropriados ao caso. Observa-se, portanto, que a lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Cumpre reiterar que entendimento contrário ao da parte não se confunde com ausência de prestação jurisdicional. A propósito, "não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29/8/2022). No mesmo sentido, cito: 3. A alegada negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia (art. 489, CPC /2015), ainda que contrariamente ao interesse da parte agravante. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.752.570/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 23/4/2025.) Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente em 20% sobre o percentual já arbitrado pelo tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS